TJAL - 0800471-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:25
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:25:27 local.
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29/04/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800471-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fabio dos Santos - Agravado: Banco C6 S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/17) interposto por Fábio dos Santos, inconformado com a decisão interlocutória (fls. 18/21) prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato tombada sob o n. 0758912-75.2024.8.02.0001, por ele ajuizada em desfavor do Banco C6 S.A., cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, todavia, observa-se que o(a) autor(a) formulou pedido genérico, sem especificar qual questão de fato detém hipossuficiência probatória, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. [...] Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante requer, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, defende, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova, na medida em que o contrato não é documento essencial para a propositura das ações revisionais.
Sustenta que a instituição financeira agravada não lhe forneceu cópia da via do contrato, de modo que não pode ser obstado de ingressar com a demanda em razão disso, pois somente com o instrumento contratual terá condições de especificar as cláusulas que entende por abusivas.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Por meio da decisão de fls. 39/44 foi deferido o pedido de efeito suspensivo/ativo, até julgamento ulterior de mérito.
Oficiado o Juízo de primeiro grau (fls. 53/54). Às fls. 56/62, o agravado apresentou contrarrazões rebatendo as teses recursais e pleiteando a manutenção da decisão vergastada. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
25/04/2025 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/03/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 13:54
Ciente
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25/02/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 14:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/01/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 13:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/01/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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24/01/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 16:24
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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