TJAL - 0700507-44.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP), ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 21512A/AL), ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0700507-44.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Maria Paulenice Nunes Oliveira VanderleiB0 - RÉU: B1Banco Volkswagen S/AB0 - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ao tempo, por estarem presentes os elementos da relação jurídica consumerista, consoante o disposto nos arts. 2º, caput (consumidor), 3º, caput (fornecedor) e § 2º (serviço), da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor- CDC), DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
Considerando que o requerido compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação as fls. 147/176 supre a falta do ato de citação.
A parte autora apresentou réplica as fls. 243/297.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:15
Decisão Proferida
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31/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas dos Santos de Jesus (OAB 500682/SP) Processo 0700507-44.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Paulenice Nunes Oliveira Vanderlei - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de promover a juntada da GRJ - Guia de Recolhimento Judicial, posto ser obrigatória, ainda que formulado pedido de gratuidade, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), em atenção ao que preconiza o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento 15/2019).
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Providências necessárias. -
24/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 21:35
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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