TJAL - 0700652-30.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0700652-30.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourenço da Silva Teodorio - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 07:47
Expedição de Carta.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0700652-30.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourenço da Silva Teodorio - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por LOURENÇO DA SILVA TEODORIO em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que: Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte Requerente recebe benefício previdenciário (Benefício nº 172.903.172-0 - Pensão por Morte), sendo este o seu único meio de sustento.
Conforme verifica-se nos extratos expedidos pelo INSS (em anexo), o banco Requerido implantou no benefício previdenciário da parte Requerente um empréstimo consignado de cartão de crédito, que gerou as averbações nº 12588597, originando os descontos de cartão.
Conforme Histórico de Créditos emitido pelo INSS (em anexo), é possível verificar que estão ocorrendo descontos no benefício previdenciário da parte Requerente, todos os meses, desde janeiro de 2017, até a presente data, a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, sob a rubrica 217 (...) Acontece, Excelência, que a parte Requerente nunca pretendeu realizar a contratação de empréstimo nesta modalidade, sendo que na época em que procurou o banco Requerido, solicitou a contratação de empréstimo consignado padrão, com desconto direto no benefício previdenciário.
Por se tratar de contratação realizada diretamente no benefício previdenciário, a parte Requerente acreditou que a contratação seguiria os parâmetros da contratação de empréstimo consignado nos termos das normas vigentes, em especial as estabelecidas pela Instrução Normativa n° 28/2008 do INSS, que delimita a quantidade de parcelas, taxas de juros, etc.
Na época, acreditou que a contratação tivesse sido realizada da forma com que solicitou, eis que todo o procedimento feito pelo banco Requerido fora realizado como se fosse um empréstimo consignado padrão, com o dinheiro depositado diretamente na conta bancária da parte Requerente e os descontos realizados em seu benefício previdenciário. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 16-90.
Despacho de págs. 91-93 determinou que a parte autora emendasse a petição inicial.
Emenda à inicial às págs. 97-98 sanou os vícios expostos no despacho acima citado. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 24 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:00
Decisão Proferida
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11/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 11:09
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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