TJAL - 0702926-10.2022.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 12:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702926-10.2022.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Maria Aparecida da Silva - Desta forma, faculto a parte autora a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, de documento atualizado (atestado, laudo ou relatório médico) que comprove a deficiência do curatelando, respondendo aos seguintes questionamentos: 1) O examinando é portador de alguma deficiência ou anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação na CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia? O quadro é estacionário, regressivo ou progressivo? 5) Em razão da anomalia psíquica ou física, o examinando (a)necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o examinando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? 7) A anomalia torna-a incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 8) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? Com a juntada do documento médico pela parte autora, fica consignado desde já que, caso haja concordância do Ministério Público, ficará dispensada a perícia médica prevista no art. 753 do CPC, com fundamento no disposto nos arts. 464, §1º, inciso II e 472, ambos do CPC, bem como o Enunciado nº 178 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF/STJ, verbis: Em casos excepcionais, o juiz poderá dispensar a prova pericial nos processos de interdição ou curatela, na forma do art. 472 do CPC e ouvido o Ministério Público, quando as partes juntarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos e houver entrevista do interditando".
Intime-se.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
28/04/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2025 18:21
Decisão Proferida
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24/02/2025 19:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 08:32
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 12:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/05/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 17:44
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 16:39
Despacho de Mero Expediente
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04/01/2023 16:57
Conclusos para despacho
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08/06/2022 17:27
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 15:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 14:00:00, 23ª Vara Cível da Capital / Família.
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03/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/05/2022 14:16:55, 23ª Vara Cível da Capital / Família.
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25/03/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 10:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/03/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
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09/03/2022 14:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/03/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/03/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 17:03
Decisão Proferida
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02/02/2022 11:19
Conclusos para despacho
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01/02/2022 18:41
Realizado cálculo de custas
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01/02/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/02/2022 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/02/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 15:19
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2022 18:40
Conclusos para despacho
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30/01/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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