TJAL - 0732685-24.2019.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0732685-24.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Eduardo Amancio dos Santos Representado Por Joseane Amancio dos SantosB0 - B1Paulo Maxwell da SilvaB0 - B1Mercia da Silva SantosB0 - B1Maria Izabelle Hilario AmancioB0 - B1Davi Fernando Marques da Silva SoaresB0 - B1Jaldete Silva CunhaB0 - B1Gabrielle Caroliny Hilario da SilvaB0 - B1Francisco Soares dos SantosB0 - B1Eduardo Amancio dos SantosB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - Dispositivo Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, acato a preliminar e EXTINGO o presente processo com relação a MERCIA DA SILVA SANTOS; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC, bem como julgo improcedente o pleito dos coautores EDUARDO AMANCIO DOS SANTOS, JALDETE SILVA CUNHA, JOSEANE AMANCIO DOS SANTOS, MARIA IZABELLE HILÁRIO AMANCIO e DAVI FERNANDO MARQUES DA SILVA SOARES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro/reafirmo o deferimento os benefícios da justiça gratuita às partes autoras, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
Condeno os coautores ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspensa a execução em virtude da concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre.
Intime-se.
Maceió,15 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), FELIPE MATHEUS GOMES MÁXIMO (OAB 62510/PR), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0732685-24.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eduardo Amancio dos Santos Representado Por Joseane Amancio dos Santos, Paulo Maxwell da Silva, Mercia da Silva Santos, Maria Izabelle Hilario Amancio, Davi Fernando Marques da Silva Soares, Jaldete Silva Cunha, Gabrielle Caroliny Hilario da Silva, Francisco Soares dos Santos, Eduardo Amancio dos Santos - Réu: Braskem S.a - DECISÃO A parte autora foi intimada para prestar esclarecimentos sobre a redação do art 115, do CPC, que consta na petição (fls. 1711): "Será facultado ao juiz ordenar o desmembramento do processo quando este versar sobre causas conexas que possam ser julgadas separadamente, se tal providência não acarretar risco de decisões conflitantes ou contraditórias", Já que a redação do CPC vigente é diversa.
Na manifestação de fls. 1756/1761, ao seu turno, o advogado David Alves de Araújo Júnior relatou que reconhece o equívoco realizado e que ele decorreu da utilização de ferramentas tecnológicas que o autor faz uso em virtude da grande quantidade de demandas e da escassez de recursos do direito de defesa.
Acrescenta que não tinha o intuito de causar tumulto processual ou induzir o juízo a erro, requerendo, assim, a correção e o regular andamento do feito.
Entretanto, vale destacar que é dever das partes obedecerem ao princípio da cooperação processual, o qual advém da boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente.
A parte autora, apesar de ressaltar que não realizou o equívoco de má-fé, objetivamente, foi negligente ao não conferir as referências legais presentes na petição confeccionada com o auxílio da inteligência artificial, o que deveria ter realizado, com o fito de impedir o grave engano cometido.
Nesse sentido, o Juízo, considerando o disposto no art. 80, I, II e V do CPC, bem como a jurisprudência do TJAL acerca da possibilidade de aplicação da multa de litigância de má-fé em face do representante processual da parte, especialmente as Apelações Cíveis n. 0701661-61.2024.8.02.0046; n. 0707220-60.2024.8.02.0058; n. 0700270-19.2023.8.02.0010; n. 0700537-44.2023.8.02.0057; N° 0700460-13.2024.8.02.0053 e n. 0700733-14.2023.8.02.0057, na forma do art. 411, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL, decido o seguinte em relação à aplicação de multa: Ante o exposto, na forma do art. 80, I, II e V c/c art. 81, todos do CPC, RECONHEÇO a litigância de má-fé praticada pelo advogado David Alves de Araújo Júnior, OAB/PR 44.111, OAB/AL 17.257A, CONDENANDO-O ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ademais, em relação aos pedidos de desmembramento e suspensão do processo realizados pelos autores às fls. 1708/1722, verifica-se que os pedidos foram feitos com fundamentação insuficiente, bem como tiveram como base os artigos com dispositivo equivocado, que não correspondem ao texto legal em vigor, conforme demonstrado acima.
Em relação ao requerimento de desmembramento do feito, entendo não ser necessário, como argumentou a parte ré às fls. 1727/1731, visto que comprometeria a celeridade do processo, que há mais de 5 (cinco) anos tramita neste juízo.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, indefiro o pedido, pelo fato de não haver motivo relevante para tanto, além de que, da mesma forma que ocorreria com o desmembramento, tardaria ainda mais o processo, ferindo o princípio da celeridade processual.
Visando o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação, determino que os autos voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se".
Maceió , 24 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
25/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 09:09
Decisão Proferida
-
15/04/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 17:38
Despacho de Mero Expediente
-
17/12/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 22:04
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 17:57
Despacho de Mero Expediente
-
07/06/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 20:22
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 13:44
Despacho de Mero Expediente
-
27/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 05:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/09/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 16:32
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 12:38
Visto em Autoinspeção
-
16/02/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2022 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 22:29
Decisão Proferida
-
11/07/2022 21:59
Visto em Autoinspeção
-
30/05/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 16:30
Publicado ato_publicado em data.
-
26/08/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 10:55
Despacho de Mero Expediente
-
22/06/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 16:41
Apensado ao processo
-
17/06/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 18:43
Publicado ato_publicado em data.
-
17/05/2021 08:38
Visto em Autoinspeção
-
22/04/2021 10:05
Decisão Proferida
-
20/04/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 20:40
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2020 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2020 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2020 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 11:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/12/2020 04:26
Retificação de Prazo, devido feriado
-
01/12/2020 14:31
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2020 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2020 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/11/2020 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 14:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/10/2020 20:05
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2020 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2020 19:02
Expedição de Carta.
-
10/08/2020 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2020 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2020 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 21:05
Publicado ato_publicado em data.
-
20/07/2020 09:53
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2020 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2020 19:23
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 16:35
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/04/2020 16:35
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/04/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2020 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2020 17:24
Decisão Proferida
-
23/01/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 18:09
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2020 18:09
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/01/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2020 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2020 18:43
Decisão Proferida
-
29/11/2019 14:33
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2019 20:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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