TJAL - 0720036-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:54
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEMETRIO TORRES DA SILVA (OAB 15322/AL), ADV: DEMETRIO TORRES DA SILVA (OAB 15322/AL) - Processo 0720036-17.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Guarda - AUTORA: B1Cláudia Suely Botelho Rozendo LamenhaB0 - B1Atlan Tiago Nunes LamenhaB0 - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, b, CPC, e 226, § 6º, da CF/88, DECRETO O DIVÓRCIO de Claudia Suely Botelho Rozendo Lamenha e Atlan Tiago Nunes Lamenha, dissolvendo o vínculo matrimonial alhures constituído e HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes.
Adotem-se as providências necessárias à efetivação do acordo.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o mandado de averbação, devendo constar que a divorcianda retornará a seu nome de solteira, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
14/07/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 15:26
Homologada a Transação
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08/07/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 03:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/06/2025 03:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:06
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Demetrio Torres da Silva (OAB 15322/AL) Processo 0720036-17.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Cláudia Suely Botelho Rozendo Lamenha, Atlan Tiago Nunes Lamenha - Ao analisar os autos, verifica-se que a petição inicial apresentada não contém a assinatura de ambos os cônjuges, infringindo o disposto no artigo 731 do Código de Processo Civil, que exige a assinatura de ambos para a validade da petição inicial no divórcio consensual e para o regular prosseguimento do feito.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, juntando ao processo o acordo de divórcio consensual devidamente assinado por ambos os cônjuges, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. -
24/04/2025 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:16
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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