TJAL - 0702481-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 16:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2025 10:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ADV: Helenivaldo Cavalcante Monteiro (OAB 10519/AL), Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0702481-21.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Jose Alan Barbosa - Em consulta à Ação Revisional de nº 0739226-34.2023.8.02.0001, que envolve as mesmas partes e o mesmo contrato com pacto adjetivo de alienação fiduciária, constatei que já foi prolatada sentença no sentido da improcedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive já transitada em julgado.
 
 Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado às fls. 105/110.
 
 Quanto à manifestação do réu de fl. 118, em que este pugna pela extinção da demanda ante a inércia da instituição financeira autora, indefiro, por ora, tal requerimento, passando a determinar o que segue em consonância com a Nota Técnica 004/2023 do CIJETJAL: Diante do retorno do mandado sem cumprimento por ausência de contato para a efetivação da apreensão, conforme certidão negativa de fl. 117 do Oficial de Justiça, intime-se pessoalmente a instituição financeira autora por carta com aviso de recebimento para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Acaso o autor requeira a expedição de um novo mandado, este somente será expedido quando o AR da intimação pessoal for devolvido, atentando-se a Secretaria quanto a isso.
 
 E quando expedido, advirto o autor de que no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias, e se o seu cumprimento reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação.
 
 Em tempo, determino a inclusão da restrição de circulação do veículo através da ferramenta Renajud.
 
 Cumpra-se.
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                                            23/04/2025 19:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/04/2025 15:42 Despacho de Mero Expediente 
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                                            22/04/2025 14:43 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 14:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/10/2024 11:09 Apensado ao processo 
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                                            08/05/2024 18:57 Despacho de Mero Expediente 
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                                            29/04/2024 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2024 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/04/2024 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2024 10:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2024 15:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/03/2024 10:02 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/03/2024 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2024 09:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 09:17 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            07/03/2024 17:03 Expedição de Mandado. 
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                                            19/01/2024 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2024 12:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/01/2024 10:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/01/2024 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2024 14:32 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/01/2024 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2024 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2024 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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