TJAL - 0750263-58.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0750263-58.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Saldanha Jambo - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 06 (seis) quinquênios - 18 (dezoito) meses, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a exclusão do valor recebido à título de adicional de insalubridade.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inciso I), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/02/2025 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0750263-58.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Saldanha Jambo - Como medida de instrução dos autos, determino à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o disposto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), juntando sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais.
Após o cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 23 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/01/2025 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 18:24
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0750263-58.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Saldanha Jambo - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 01/2024, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, após a intimação das partes acerca desta decisão, tornem-me os autos conclusos para a fila de "sentença".
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/01/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 15:56
Decisão Proferida
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06/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 10:37
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 15:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:01
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/04/2024 13:01
Redistribuição de Processo - Saída
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26/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/03/2024 20:26
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 20:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/11/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 19:11
Expedição de Carta.
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27/11/2023 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2023 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 15:38
deferimento
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23/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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