TJAL - 0702355-68.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE SANTIAGO DA SILVA JUNIOR (OAB 78745/BA), ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), ADV: AMANDA FAGUNDES MAGRANER (OAB 346609/SP) - Processo 0702355-68.2023.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - EXEQUENTE: B1Josivan Jose da SilvaB0 - EXECUTADA: B1Sony Brasil Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença/acórdão de fls. 197/200, sob pena de ser iniciada a execução, devendo ser feita remessa a contadoria judicial unificada para ser acrescido multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º do NCPC, bem como cálculo das custas processuais finais.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada, fica desde já ciente que será iniciada execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com o bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
23/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HELVIO SANTOS SANTANA (OAB 8318/SE), ADV: ANDRE SANTIAGO DA SILVA JUNIOR (OAB 78745/BA) - Processo 0702355-68.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Josivan Jose da SilvaB0 - RÉU: B1Sony Interactive Entertainment do Brasil Comercio e Serviços de Marketing Ltda.B0 - Indefiro o requerimento de fl. 228, pleiteando a expedição de alvará dos valores depositados judicialmente, exclusivamente em nome do escritório do patrono da parte autora, tendo em vista que nos Juizados Especiais os advogados não representam, apenas assistem as partes, conforme dispõe o art. 9º da Lei 9.099/95.
Outrossim, não fora juntado qualquer documento que demonstre a impossibilidade da parte Autora de receber o alvará judicial pessoalmente.
Diante do exposto, determino a expedição do alvará judicial dos valores depositados em nome da parte autora. -
19/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 10:55
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Helvio Santos Santana (OAB 8318/SE), Andre Santiago da Silva Junior (OAB 78745/BA) Processo 0702355-68.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josivan Jose da Silva - Réu: Sony Interactive Entertainment do Brasil Comercio e Serviços de Marketing Ltda. - Arquivem-se os autos principais, devendo o cartório anexar a documentação de fls. 222/224 nos autos dependentes. -
02/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 13:13
Despacho de Mero Expediente
-
30/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:10
Execução de Sentença Iniciada
-
23/04/2025 18:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helvio Santos Santana (OAB 8318/SE), Andre Santiago da Silva Junior (OAB 78745/BA) Processo 0702355-68.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josivan Jose da Silva - Réu: Sony Interactive Entertainment do Brasil Comercio e Serviços de Marketing Ltda. - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos.
Os embargos merecem acolhimento parcial, tendo em vista que a sentença embargada possui omissão.
De fato, não constou na decisão a fundamentação acerca do questionamento sobre a culpa exclusiva do demandante.
Primeiramente, A relação entre as partes é típica de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2°, CDC), porquanto destinatária final dos produtos ou serviços disponibilizados pela empresa demandada.
Ao passo em que a atuação deste preenche o requisito da inserção profissional de produtos ou serviços no mercado de consumo (artigo 3°, CDC).
Por conseguinte, a lide vertida nos autos demanda imprescindível análise à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o demandado alega o Art. 14, § 3°, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Decido.
Conforme os termos de serviços da empresa requerida: 3.3.
Todos os usuários devem proteger sua ID de início de sessão (IDda PSN), senha, chave de acesso ou outras informações deautenticação e adotar medidas para impedir o acesso à sua Conta poroutras pessoas em quaisquer dispositivos compartilhados. 8.8.
Tarifas e outros encargos.
Você é responsável por todas as tarifas bancárias relacionadas a quaisquer transações ou transações com falhas (por exemplo, estornos de seu banco ou operador de cartão de crédito) iniciadas por você ou seus filhos, incluindo tarifas de transação nacionais e internacionais.
Podemos suspender seu console ou sua Conta (incluindo quaisquer Contas de criança associadas) pelo não pagamento das tarifas de transação.
Podemos também optar por fornecer um mecanismo por meio do qual você adiciona fundos à carteira associada à sua Conta para evitar que a mesma (e quaisquer Contas de crianças associadas à sua Conta) seja encerrada. 12.2.
Suspensão ou encerramento por parte da SIE.
Com ou sem aviso prévio, nós poderemos restringir, suspender ou encerrar a sua Conta na PSN e Dispositivo PlayStation, ou restringir, suspender ou descontinuarem caráter indeterminado o seu acesso a, ou o uso de, determinados Conteúdos, ofertas, recursos, produtos e serviços da PSN se você infringir o presente Contrato ou se nós tivermos motivo razoável para acreditar que uma ou mais infrações de sua parte tenham ocorrido ou ainda ocorrerão, ou que possa ser razoavelmente necessário para preservar os usuários da PSN, os nossos parceiros, a nossa plataformaou outros interesses da SIE.
Logo, não vislumbro que tenha ocorrido algumas das hipóteses apresentadas.
Porém, de fato, as reiteradas trocas do do E-mail (fls. 187) justificaram uma medida de segurança temporária relata na contestação (fls. 81).
Contudo, a suspensão definitiva da conta tornou-se desproporcional após a tentativa de solução administrativa do imbróglio.
Portanto, não merece prosperar a alegação de culpa exclusiva do demandante, restando assim, sua culpa concorrente.
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para que passe a constar na sentença: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I do CPC o pedido do Requerente para: 1) Condenar a Requerida ao restabelecimento imediato do acesso do Requerente à sua conta original, com a devolução de todos os conteúdos digitais e jogos adquiridos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária o qual arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) multa esta arbitrada pelo prazo de 30 (trinta) dias; 2) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso ,acrescido de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC),excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo os juros no período de referência (arts. 406, §§1º a 3º do CC)." DISPOSITIVO Ante o exposto, este juízo resolve em relação ao recurso de SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. julgando pela Resolução do Mérito - Acolhimento parcial dos Embargos de Declaração.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
17/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2024 11:12:14, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2024 00:55
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 09:03
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/05/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 18:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 16:19
Expedição de Carta.
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16/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:15
Expedição de Carta.
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12/10/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 08:16
Decisão Proferida
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11/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
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06/10/2023 23:52
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/10/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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