TJAL - 0721713-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 23:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 23:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 22:27
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 13:40
Decisão Proferida
-
29/04/2025 01:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Agenário Velames de Almeida (OAB 11715/AL), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0721713-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Luciano Xavier Viera - Assim, determino a intimação do exequente, na forma do art. 10 do CPC, para que apresente a decisão administrativa de indeferimento do pedido de auxílio invalidez, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos para fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
18/03/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 18:40
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Agenário Velames de Almeida (OAB 11715/AL), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0721713-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Luciano Xavier Viera - Considerando-se que o valor dos rendimentos líquidos mensais auferidos pelo autor é de R$8.797,61 (oito mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), que as custas judiciais consubstanciam R$323,14 (trezentos e vinte e três reais e catorze centavos) e que os documentos acostados pelo autor às fls. 28/42 não se mostram suficientes a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, tornem-se os autos conclusos na fila "ato inicial".
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
07/01/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 19:04
Decisão Proferida
-
29/10/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 19:56
Emenda à Inicial
-
05/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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