TJAL - 0800123-20.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800123-20.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante: Larissa Alécio Silva - Paciente: Dênia Cristina Santos de Oliveira - Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Arapiraca/AL - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
29/05/2025 13:35
Processo para a Mesa
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28/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:56
Ciente
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28/05/2025 09:49
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:53
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 02:43
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800123-20.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante: Larissa Alécio Silva - Paciente: Dênia Cristina Santos de Oliveira - Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Arapiraca/AL - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº ____ /2025 Tendo em vista que na decisão de fls. 39/43 já houve análise do pedido liminar, com indeferimento pela Desembargadora Plantonista, não havendo pleito pendente de apreciação neste momento, notifique-se o juízo de primeiro grau para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Após, retornem os autos conclusos ao relator.
Utilize-se o presente despacho como ofício, carta ou mandado.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
06/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:58
Encaminhado Pedido de Informações
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05/05/2025 11:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800123-20.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante: Larissa Alécio Silva - Paciente: Dênia Cristina Santos de Oliveira - Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Arapiraca/AL - 'DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Larissa Alécio Silva em favor de Dênia Cristina Santos de Oliveira, contra ato emanado do Juízo do Plantão Judiciário de Arapiraca/AL, consistente na decisão que, em audiência de custódia realizada no dia 25 de abril de 2025, converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva, nos autos do processo n° 0706666-91.2025.8.02.0058.
Segundo consta dos autos, a paciente foi presa em flagrante na posse de 35 "balinhas" de substância identificada como maconha (tetrahidrocanabinol - THC), configurando, em tese, prática delitiva prevista na Lei nº 11.343/2006.
A decisão de primeira instância, ao proceder à conversão da prisão em flagrante para preventiva, fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos fatos imputados, salientando que a própria residência da paciente era utilizada como ponto de armazenamento de entorpecentes.
A impetrante sustenta que a paciente é mãe de uma criança com apenas 1 ano e 11 meses de idade, ainda em fase de amamentação, motivo pelo qual pleiteia a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, requerendo a concessão da ordem, em caráter liminar, independentemente da oitiva da autoridade coatora. É o necessário relatar.
Decido.
O habeas corpus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado a Desembargadora Plantonista desta Corte de Justiça, para apreciação durante o plantão judiciário, nos termos do art. 2º da Resolução nº 01/2017 deste Tribunal, e do art. 2º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
De uma interpretação sistemática desses diplomas normativos, resta evidenciado que a competência do Plantão Judiciário configura-se apenas quando a apreciação do pedido seja urgente, de forma que não possa ser realizado no horário regular de expediente, ou quando da demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte.
No caso dos autos, a competência plantonista é evidenciada em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva ter ocorrido em 25/04/2025 (sexta-feira).
De início, rememoro que o habeas corpus enquanto ação autônoma de impugnação com previsão constitucional no art. 5º, LXVIII, tem sua concessão destinada, de acordo com a própria literalidade do dispositivo, sempre que alguém estiver sofrendo ou sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Nessa linha de intelecção, a medida liminar em habeas corpus foi construída pela sedimentação da jurisprudência e tem caráter excepcional, razão pela qual, considerando as características próprias desta fase, a concessão do provimento somente está autorizada quando se verifica, em cognição sumária, a existência cumulativa dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito de outro modo, devem ser evidenciados, de plano, os elementos da impetração que indiquem, com segurança, a consistência da ilegalidade na privação da liberdade, ao tempo em que os prejuízos serão, à evidência, presumíveis pela própria natureza do instrumento, pois se discute a liberdade do indivíduo, que se consubstancia em um dos valores mais indispensáveis à condição humana.
Feitas essas considerações, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva teve como supedâneo "a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos, notadamente o armazenamento e fracionamento da droga em ambiente residencial, onde também residem filhos menores da custodiada, expondo-os, inclusive, a risco direto" (vide, fl.45 - dos autos de primeiro grau).
Pois bem.
No caso sob exame, o contexto fático-probatório revela a gravidade concreta da conduta atribuída à paciente, presa em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, portando quantidade significativa de drogas, consistindo em 35 "balinhas" de substância identificada como maconha (tetrahidrocanabinol - THC). É certo que o art. 318, inciso V, do CPP, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor da mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Contudo, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, vem assentando que essa substituição não se opera de forma automática, impondo-se a análise do caso concreto e da existência de circunstâncias que recomendem a substituição da prisão.
Sobre o ponto, pertinente transcrever o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA E DOMICILIAR.
TRÁFICO DE DROGAS .
FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, bem como afastou a prisão domiciliar. 2.
A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva, destacando bons antecedentes e a ínfima quantidade de droga apreendida, além da necessidade de concessão da prisão domiciliar .II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, bem como se existem motivos para o deferimento da prisão domiciliar.
III .
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, como a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.5.
A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade, variedade ou natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes .6.
Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.7. É DESCABIDA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR QUANDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS É PRATICADO NA RESIDÊNCIA DA MÃE DO FILHO MENOR .
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1 .
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2.
A quantidade e variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 3 .
Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 4.
O fato de ter sido apreendida substância entorpecente na residência da paciente, onde vive com seu filho menor, impede a concessão da prisão domiciliar."Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 945 .138/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/12/2024. (STJ - AgRg no HC: 971215 MG 2024/0488389-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) (Original sem grifos) No presente feito, a conversão da prisão em flagrante para preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o fato de que a residência da paciente era utilizada como local de armazenamento de substâncias entorpecentes, expondo, assim, seus próprios filhos a riscos diretos e iminentes.
Nesse cenário, ainda que a paciente possua filha menor de 12 anos, o ambiente doméstico mostra-se inadequado para o cumprimento de prisão domiciliar, na medida em que evidencia situação de grave vulnerabilidade e risco social, afastando-se, concretamente, a aplicação do art. 318, inciso V, do CPP.
Portanto, diante da fundamentação concreta constante da decisão impugnada, e considerando o perigo à ordem pública caracterizado pelo modus operandi do crime imputado, não se mostra possível, neste momento, a revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada mantenho hígida a prisão preventiva de Dênia Cristina Santos de Oliveira, nos termos em que decretada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, cientificando-lhe da presente decisão, bem como para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações que entender necessárias.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que oferte manifestação no prazo 2 (dois) dias, conforme estabelece o art. 1º do Decreto-Lei nº 552/1969.
Distribuam os autos após o retorno ao expediente forense regular.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Plantonista' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
28/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/04/2025 14:40
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 12:21
Recebimento do Processo entre Foros
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28/04/2025 12:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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27/04/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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27/04/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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27/04/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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27/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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27/04/2025 10:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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