TJAL - 0716876-41.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 11:09
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:48
Evolução da Classe Processual
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29/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Rodrigues Bezerra (OAB 56241/PE), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0716876-41.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ivanilza Maria dos Santos - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - A recorrente não cumpriu com o determinado pelo Art. 42, §1º da lei 9.099/95, deixando transcorrer o prazo para juntada do comprovante de preparo e custas integrais.
O Enunciado 80 do FONAJE determina que a juntada aos autos da comprovação do recolhimento integral do preparo deve ser feita em 48 horas da juntada do recurso, sob pena de deserção.
Vejamos: Enunciado 80: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Assim, deixo de receber o presente recurso por ser deserto, eis que a recorrente não apresentou o preparo dentro do prazo legal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito.
Havendo o decurso do prazo sem manifestação, arquive-se, Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:48
Decisão Proferida
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27/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Rodrigues Bezerra (OAB 56241/PE), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0716876-41.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ivanilza Maria dos Santos - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária tecido pela requerente, tendo em vista não haver demonstrado nos autos de forma contundente sua hipossuficiência.
Ora, o benefício em voga consiste na concessão de isenção do pagamento de custas processuais como o preparo ao Recurso por parte de pessoas físicas e jurídicas que demonstrem palpavelmente sua hipossuficiência, a teor do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, em sendo insuficiente a demonstração de hipossuficiência que isentaria a parte do pagamento das custas em voga, o pedido de gratuidade há de ser rejeitado.
Portanto, intime-se a parte para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize o pagamento do preparo, sob pena de deserção do Recurso.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
13/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:19
Decisão Proferida
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06/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Rodrigues Bezerra (OAB 56241/PE), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0716876-41.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ivanilza Maria dos Santos - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte autora interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirma a parte embargante a existência de contradição na sentença vergastada, sob o argumento de que, a fundamentação utilizada para afastar a reconhecimento de danos morais indenizáveis, no caso concreto, teriam ido de encontro aos fatos que se tornaram incontroversos durante o processo de conhecimento.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste, quanto à razão arguida no apelo, razão ao embargante, pois não há qualquer contradição, na sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos.
Diga-se, o afastamento da indenização por danos morais ocorreu em razão do fato incontroverso da realização do estorno do valor da negociação em sede extrajudicial, bem como do tempo/da anterioridade de que dispôs o requerente, em relação à viagem marcada, para contratar um novo serviço de aluguel de vínculo frente a empresa terceira (de 08 dias).
Pouco importa, portanto se o estorno ocorreu em data posterior à viagem ou se a análise de perfil tardou por mais de 30 (trinta) dias, quando o embasamento para o indeferimento dos danos morais fora consubstanciado na resolução administrativa para o problema e na disposição de tempo necessário para o requerente contratar o serviço de que necessitava frente a empresa terceira.
Quaisquer outras intercorrências relativas ao estorno ou a análise do perfil do autor, frente às circunstâncias referidas, devem ser reputados dissabores e descumprimento contratual, inaptos a gerar para o requerente o direito à indenização por danos morais, da forma como já restou meridianamente fundamentado na Sentença.
Com efeito, a contradição constante do art. 1.022, I, do CPC diz respeito a incoerências argumentativas internas à própria decisão, de modo que a mera contrariedade do entendimento do Juiz em relação à expectativa quanto ao resultado do processo por parte da parte embargante não é hipótese de reconhecimento do vício em voga.
Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissão quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos das partes, não havendo in casu a hipótese alegada, de contradição, quando o julgador simplesmente aplicou o entendimento da ocorrência de danos morais no caso dos autos.
Se a parte autora discorda do entendimento do juízo, não é este o recurso adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência.
Verifica-se, portanto, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença a ser modificada em sede de Embargos.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício omissivo ou contraditório a ser aclarado na Sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca, 22 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 16:58
Apensado ao processo
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17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 12:03:23, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/12/2024 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:26
Expedição de Carta.
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28/11/2024 09:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/11/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
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