TJAL - 0809828-19.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:16
Expedição de
-
28/04/2025 00:00
Publicado
-
25/04/2025 09:57
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
25/04/2025 09:57
Vinculação de Tema
-
25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809828-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Cicero Faustino dos Santos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809828-19.2024.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Agravado: Cicero Faustino dos Santos.
Advogado: Elexsandro da Silva (OAB: 20500/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça Tema 1.300 Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso * até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
24/04/2025 15:18
Ratificada a Decisão Monocrática
-
24/04/2025 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:14
Recurso Especial Repetitivo
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14/04/2025 10:10
Conclusos
-
14/04/2025 10:07
Expedição de
-
14/04/2025 10:03
Expedição de
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08/03/2025 16:45
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Publicado
-
28/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:10
Conclusos
-
18/02/2025 08:07
Expedição de
-
18/02/2025 08:04
Juntada de Petição de
-
18/02/2025 08:02
Redistribuído por
-
18/02/2025 08:02
Redistribuído por
-
13/02/2025 16:56
Remetidos os Autos
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13/02/2025 16:53
Expedição de
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13/02/2025 16:33
Expedição de
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13/02/2025 16:22
Juntada de Documento
-
13/02/2025 16:21
Juntada de Documento
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13/02/2025 16:18
Expedição de
-
13/02/2025 16:18
Expedição de
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13/02/2025 16:18
Juntada de Documento
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13/02/2025 16:18
Juntada de Documento
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13/02/2025 16:18
Juntada de Documento
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13/02/2025 16:18
Juntada de Documento
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13/02/2025 16:18
Juntada de Documento
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13/02/2025 16:18
Expedição de
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13/02/2025 16:18
Expedição de
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13/02/2025 16:17
Juntada de Documento
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13/02/2025 16:17
Expedição de
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13/02/2025 16:17
Expedição de
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13/02/2025 16:17
Expedição de
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13/02/2025 16:17
Juntada de Documento
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13/02/2025 16:17
Expedição de
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13/02/2025 16:17
Expedição de
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13/02/2025 16:17
Expedição de
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13/02/2025 16:17
Expedição de
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13/02/2025 16:17
Expedição de
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13/02/2025 16:17
Juntada de Documento
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13/02/2025 16:17
Expedição de
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13/02/2025 16:17
Expedição de
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13/02/2025 16:17
Expedição de
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13/02/2025 16:17
Juntada de Documento
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13/02/2025 16:17
Expedição de
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13/02/2025 16:17
Expedição de
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13/02/2025 16:17
Juntada de Documento
-
13/02/2025 16:17
Expedição de
-
16/01/2025 14:26
Expedição de
-
16/01/2025 09:51
Juntada de Documento
-
16/01/2025 09:51
Juntada de Documento
-
16/01/2025 09:51
Juntada de Documento
-
16/01/2025 09:51
Juntada de Documento
-
16/01/2025 09:51
Juntada de Documento
-
28/11/2024 21:04
Expedição de
-
28/11/2024 16:37
Ciente
-
28/11/2024 16:37
Remetidos os Autos
-
28/11/2024 16:16
Juntada de Petição de
-
28/11/2024 16:15
Incidente Cadastrado
-
28/11/2024 10:16
Expedição de
-
21/11/2024 14:19
Confirmada
-
21/11/2024 10:49
Publicado
-
21/11/2024 10:45
Expedição de
-
20/11/2024 14:45
Mérito
-
19/11/2024 19:14
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/11/2024 19:14
Conhecido o recurso de
-
19/11/2024 15:41
Expedição de
-
19/11/2024 14:00
Julgado
-
07/11/2024 13:09
Expedição de
-
01/11/2024 16:05
Expedição de
-
01/11/2024 12:39
Expedição de
-
31/10/2024 13:18
Inclusão em pauta
-
31/10/2024 11:51
Publicado
-
31/10/2024 11:34
Despacho
-
23/10/2024 17:25
Conclusos
-
23/10/2024 17:24
Expedição de
-
22/10/2024 09:53
Ciente
-
22/10/2024 09:53
Expedição de
-
22/10/2024 09:41
Juntada de Petição de
-
22/10/2024 09:40
Incidente Cadastrado
-
10/10/2024 15:23
Ratificada a Decisão Monocrática
-
30/09/2024 14:30
Certidão sem Prazo
-
30/09/2024 14:30
Confirmada
-
30/09/2024 14:30
Expedição de
-
30/09/2024 14:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
30/09/2024 14:28
Expedição de
-
27/09/2024 09:08
Publicado
-
27/09/2024 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 09:01
Conclusos
-
24/09/2024 09:01
Expedição de
-
24/09/2024 09:01
Distribuído por
-
23/09/2024 15:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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