TJAL - 0804124-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:44
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804124-88.2025.8.02.0000 - Correição Parcial Cível - Maceió - Requerente: Roberta Gomes Lima - Requerido: Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de correição parcial cível ajuizada por Roberta Gomes Lima, com pedido de liminar, contra ato do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, alegando omissão na expedição de alvará judicial para levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.250,00, depositados pelo Cebraspe em 27/02/2025, no âmbito do Processo nº 0735654-07.2022.8.02.0001. É o relatório.
A correição parcial, prevista no art. 241 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Pet: 10841 MG 2015/0077857-1, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, DJe 07/10/2015).
A natureza jurídica deste instituto tem gerado amplos debates na doutrina e jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, embora tenha caráter predominantemente administrativo, a correição parcial pode, em determinados casos, assumir natureza jurisdicional.
Nesse sentido: A correição parcial, sob o aspecto de sua natureza jurídica, é reconhecida, de forma mais acentuada, como medida administrativa/disciplinar. (...) De outro lado, entretanto, é cediço que a correição parcial, no âmbito das leis de organização judiciária, é meio de impugnação que se volta contra as omissões do juízo ou contra despachos irrecorríveis, que alteram a ordem natural do processo, gerando "tumulto processual". (AgRg no AgRg no REsp: 1038446 RJ 2008/0052725-6, Rel.
Min.
LUIZ FUX, T1, DJe 14/06/2010).
Em outros julgados, o STJ atribuiu-lhe natureza recursal: "correição parcial que tem natureza de recurso judicial" (RMS: 23914 ES 2007/0080936-6, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, T5, DJe 24/10/2013).
Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.267/STJ, a Corte Especial do STJ reconheceu a possibilidade, em caráter excepcional e com base no princípio da fungibilidade, do recebimento da correição parcial como reclamação apta a impugnar decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação (REsp: 2072867 MA 2023/0056970-4, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, CE, DJEN 08/04/2025).
Independentemente da natureza jurídica que se atribua à correição parcial, é certo que o instituto se destina, essencialmente, a corrigir erros de procedimento (error in procedendo) que causem inversão tumultuária dos atos processuais, não sendo cabível para discutir aspectos materiais de decisões (error in judicando).
No caso concreto, entretanto, verifico a ausência dos pressupostos básicos para o cabimento da correição parcial.
Não se constata omissão jurisdicional, pois o juízo de origem já se manifestou expressamente sobre o pedido de liberação dos honorários, tendo proferido sentença em 26/03/2025 determinando: "De logo, proceda-se à transferência do valor depositado em conta judicial (fls. 15/16) para a conta bancária da sociedade de advogados (dados bancários constantes da exordial)".
A existência de decisão judicial expressa sobre a matéria afasta a alegação de omissão jurisdicional.
Como bem destacado pelo STJ, para a admissibilidade da correição parcial é necessário existir procedimento tumultuário, abuso ou error in procedendo apto a macular o processo judicial (AgRg na Pet: 10841 MG 2015/0077857-1, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, DJe 07/10/2015).
O que se verifica, no caso, é a demora no cumprimento da ordem judicial pelo aparato administrativo do juízo (secretaria), questão que não se enquadra no conceito de "inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo" a justificar a intervenção por meio de correição parcial.
A eventual morosidade da secretaria no cumprimento da ordem judicial já proferida configura questão de natureza administrativa, que deve ser solucionada por outros meios, como requerimento ao próprio juízo para que determine o cumprimento da ordem ou representação à Corregedoria-Geral de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 241 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, no art. 932, inciso III, do CPC, e aplicando-se analogicamente o art. 485, incisos IV e VI, e § 3º do Código de Processo Civil, não conheço da presente correição parcial, por ausência dos pressupostos necessários ao seu desenvolvimento válido, extinguindo-a sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL) - Abednego Teixeira Ribeiro (OAB: 20853/AL) -
28/04/2025 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 11:55
Não Conhecimento de recurso
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 15:33
Distribuído por dependência
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11/04/2025 15:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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