TJAL - 0804226-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:44
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804226-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Mayza Bandeira da Silva - Agravada: Consórcio Nacional Honda Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo e instrumento c/c pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Mayza Bandeira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passo de Camaragibe que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de nº 0700930-25.2024.8.02.0027, deferiu liminar para busca e apreensão do veículo "motocicleta Honda NXR160 Bros ESDD, ano/modelo 2022/2023, placa SAH3A17" (págs. 28/30).
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese: a) que não houve constituição válida da mora, pois a notificação extrajudicial retornou com a informação "não procurado"; b) que somente teve ciência da existência da demanda quando seu advogado se habilitou nos autos, em 26/03/2025; c) que faz jus à gratuidade da justiça por ser trabalhadora autônoma, sem renda fixa; d) que é necessária a concessão de efeito suspensivo para evitar a apreensão do bem e a restrição judicial de circulação no sistema RENAJUD. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro-o com fundamento no art. 98 do CPC, pois a documentação apresentada pela agravante comprova sua hipossuficiência financeira, demonstrando que exerce atividade informal, sem renda fixa, o que impede o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, por ser contrário a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça e a entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça de Alagoas.
Conforme se extrai dos autos, a agravante sustenta o pleito na alegação de invalidade da constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial retornou com a informação "não procurado".
Tal questão, contudo, encontra-se superada pela tese firmada pelo STJ no Tema 1132 (REsp 1.951.888/RS), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que dispõe: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Tal orientação foi reforçada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0501045-14.2024.8.02.0000, relatado pelo Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, que, ao inadmitir o incidente por já existir tese consolidada pelo STJ, destacou o entendimento do Ministro João Otávio de Noronha: Comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato. [...] Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ''ausente'', de ''mudou-se'', de ''insuficiência do endereço do devedor'' ou de ''extravio do aviso de recebimento'', reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
No caso em apreço, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço da agravante constante no contrato, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (redação dada pela Lei nº 13.043/2014).
O retorno com a informação "não procurado" não compromete a validade da notificação, conforme expressamente previsto no precedente vinculante do STJ e corroborado pelo TJ/AL.
Assim, a mora foi regularmente constituída.
Diante da constituição válida da mora e da comprovação da celebração do contrato com garantia de alienação fiduciária, estavam presentes todos os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Assim, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, por estar em conformidade com o Tema 1132 do STJ e com o entendimento consolidado pelo TJ/AL no IRDR nº 0501045-14.2024.8.02.0000.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB: 19051/AL) - Rosângela da Rosa Correa (OAB: 30820A/PB) -
28/04/2025 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 09:32
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 22:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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