TJAL - 0804322-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804322-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Dienivania da Silva Souza, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação revisional nº 0705125-97.2025.8.02.0001, deferiu parcialmente tutela antecipada para impedir a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, condicionando a medida ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelos valores contratados.
Em suas razões recursais, a agravante alega inexistir fundado receio de dano irreparável; sustenta que o mero ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula 380/STJ); argumenta que o depósito judicial não pode ser admitido conforme o art. 330, §§2º e 3º do CPC; afirma que o depósito lhe causaria prejuízos por não ter acesso imediato aos valores; e considera desproporcional a multa diária imposta.
Requer efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
O caso comporta julgamento liminar nos termos do art. 932, IV, "b" do CPC, vez que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ.
No julgamento do REsp 1061530/RS (Tema Repetitivo 33), o STJ consolidou o seguinte entendimento: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." Analisando os autos, verifica-se que foi corretamente deferida a tutela antecipada pelo juízo de primeiro, pois preenchidos os três requisitos: a) a ação principal questiona parcialmente o débito decorrente do contrato bancário; b) a aparência do bom direito está demonstrada com base em jurisprudência consolidada do STJ, tendo a agravada apontado em sua inicial diversas questões pacificadas pela Corte Superior, como: ausência de conhecimento prévio do contrato (REsp 485760/RJ); cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios (AgRg no REsp 1015148/RS); capitalização sem demonstração de expressa pactuação (AgRg no REsp 872301/RS); e cobranças de tarifas consideradas abusivas que descaracterizam a mora (AgRg no REsp 942274/RS); c) a decisão agravada condicionou a tutela ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, garantindo o interesse do credor de forma ainda mais ampla que o simples depósito da parcela incontroversa.
O argumento de que o depósito judicial traria prejuízos não se sustenta, vez que o crédito permanece garantido e à disposição do juízo, podendo a agravante requerer sua liberação mediante simples petição.
Quanto à alegação de impossibilidade do depósito com base no art. 330, §§2º e 3º do CPC, observo que tais dispositivos não impedem o depósito judicial como condição para afastar a inscrição em cadastros de inadimplentes quando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ.
Por fim, a multa fixada (R$100,00 diários, limitada a R$2.000,00) mostra-se razoável e proporcional para garantir o cumprimento da obrigação imposta.
Diante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b" do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
28/04/2025 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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26/04/2025 12:34
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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16/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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