TJAL - 0804373-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804373-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Nilton Lira da Silva - Agravado: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE TUTELA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL NO CONTEXTO DE REVISÃO CONTRATUAL; (II) DEFINIR SE É ADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO OU PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.4.
A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO FOI CORRETAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, DIANTE DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, SENDO INSUFICIENTES OS ELEMENTOS TRAZIDOS NOS AUTOS PARA JUSTIFICAR, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.5.
O PERIGO DE DANO TAMPOUCO SE CONFIGURA, POIS A APREENSÃO DO BEM PODE SER EVITADA MEDIANTE REGULARIZAÇÃO DAS PARCELAS E EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO REPRESENTA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE, DADA A SOLIDEZ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA A MORA NEM SUSPENDE OS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO.7.
A TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM É VÁLIDA QUANDO A DECISÃO ANTERIOR INCORPORADA FOR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E ESTIVER DISPONÍVEL NOS AUTOS, CONFORME PRECEDENTES DO STJ.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO DESPROVIDO._______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17.04.2023; STJ, RESP Nº 527.618/RS, REL.
MIN.
CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.10.2003; STJ, SÚMULA Nº 380; STJ, AGRG NO ARESP Nº 568.106/MS; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.799.718/SC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Joederson Santos de Lima (OAB: 16469/SE) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) -
24/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 20:45
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 20:45
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 10:02
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804373-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Nilton Lira da Silva - Agravado: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Joederson Santos de Lima (OAB: 16469/SE) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) -
11/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:24
Incluído em pauta para 11/07/2025 13:24:30 local.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 07:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:58
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 15:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804373-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Nilton Lira da Silva - Agravado: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por José Nilton Lira da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação revisional de contrato, proposta em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A.
Na decisão recorrida, proferida às págs. 42/47 dos autos principais, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência sob o fundamento de que não restaram demonstrados, de plano, os requisitos legais para sua concessão, notadamente a verossimilhança do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em suas razões recursais (págs. 1/5), o agravante sustentou, em síntese: a) que firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária no valor de R$ 28.135,39, com liberação líquida de R$ 25.000,00 e previsão de pagamento em 60 parcelas de R$ 1.669,80, o que representa um Custo Efetivo Total (CET) anual de 103,63%, comprometendo mais de 70% de sua renda líquida mensal (R$ 2.365,03); b) que tal cenário configura manifesta onerosidade excessiva e violação aos princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato; c) que, diante da inadimplência após quatro parcelas pagas, foi notificado para possível busca e apreensão do bem, medida que comprometeria sua subsistência e o direito de defesa, tratando-se de seu único veículo utilizado para fins familiares e de locomoção; e d) que o contrato contém cláusulas abusivas, a exemplo da cobrança de tarifa de cadastro sem comprovação de serviço, ausência de clareza nas informações contratuais e comprometimento excessivo da renda, configurando situação de hipervulnerabilidade; Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para suspender qualquer ato de busca e apreensão do veículo, bem como impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, ao menos até a realização da audiência de conciliação designada, e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada e o deferimento da tutela pleiteada na origem. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
O agravante sustenta que o contrato de financiamento celebrado apresenta cláusulas abusivas, com Custo Efetivo Total (CET) de 103,63% ao ano, comprometimento excessivo de sua renda e cobrança de tarifas não justificadas, o que configuraria manifesta onerosidade excessiva.
Afirma que corre risco iminente de ter seu único bem apreendido, comprometendo sua subsistência.
Todavia, conforme bem decidido pelo juízo de origem, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, o juízo a quo considerou ausente tal requisito em sede de cognição sumária, tendo em vista a necessidade de instrução probatória para verificação da existência de eventuais cláusulas abusivas no contrato firmado.
O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, além da demonstração de plausibilidade jurídica, o depósito da parcela incontroversa para eventual afastamento da mora (vide REsp nº 527.618/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, j. 22/10/2003).
Além disso, a jurisprudência consolidada do STJ assevera que a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380), o que implica na admissibilidade de medidas típicas de inadimplemento, como a inscrição em cadastros restritivos e busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária.
Conforme destacou o juízo de origem, tal entendimento foi reafirmado no AgRg no AREsp nº 568.106/MS e no AgInt no AREsp nº 1.799.718/SC, ambos de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, em que se assentou que a suspensão da busca e apreensão depende da demonstração concreta de abusividade contratual, o que, no caso concreto, não se verifica de plano.
Quanto ao perigo de dano, também não se mostra presente.
Conforme corretamente fundamentado na decisão agravada, a eventual apreensão do veículo poderá ser evitada mediante a regularização das parcelas devidas.
Ademais, eventual ressarcimento de valores, caso reconhecida abusividade no futuro, não apresenta risco efetivo de irreversibilidade, sobretudo diante da reconhecida solidez da instituição financeira demandada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Joederson Santos de Lima (OAB: 16469/SE) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) -
28/04/2025 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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26/04/2025 12:46
Indeferimento
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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21/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/04/2025 09:06
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 09:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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