TJAL - 0804335-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804335-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ivaneide Cicera Silva de Oliveira - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA, BENEFICIÁRIA DO INSS, E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO CONTEXTO DE DESCONTOS INDEVIDOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS, É REGIDA PELAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, CONFORME DISPÕE A SÚMULA Nº 297 DO STJ.4.
A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CARACTERIZA FATO NEGATIVO DE DIFÍCIL DEMONSTRAÇÃO, O QUE JUSTIFICA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE CONSUMIDORA, DESDE QUE PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE, CONFORME PREVÊ O ART. 6º, VIII, DO CDC.5.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI MAIOR APTIDÃO PARA PRODUZIR PROVA DA REGULARIDADE DOS CONTRATOS QUESTIONADOS, ESPECIALMENTE QUANTO À EXISTÊNCIA E À ENTREGA DOS VALORES CONTRATADOS, O QUE NÃO IMPÕE ESFORÇO DESPROPORCIONAL AO FORNECEDOR.IV.
DISPOSITIVO 6.
RECURSO PROVIDO.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, VIII, E 43.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809447-11.2024.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 28.02.2025; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802768-58.2025.8.02.0000, REL.
JUÍZA CONV.
ADRIANA CARLA FEITOSA MARTINS, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 23.07.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Irlan Alvaro Ferreira dos Santos (OAB: 19116/AL) - Aleph Cavalcante Santos (OAB: 16537/AL) -
24/08/2025 11:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:15
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:34
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804335-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ivaneide Cicera Silva de Oliveira - Agravado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Irlan Alvaro Ferreira dos Santos (OAB: 19116/AL) - Aleph Cavalcante Santos (OAB: 16537/AL) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:47
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:47:49 local.
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06/08/2025 13:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/07/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:58
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 15:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804335-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ivaneide Cicera Silva de Oliveira - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº____2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Ivaneide Cícera Silva de Oliveira, contra decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (págs. 65/67, origem), que indeferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora nos autos do processo nº 0713714-78.2025.8.02.0001.
Em suas razões (págs. 1/10), a agravante alegou que ajuizou ação em face do banco agravado objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como pedido de danos morais e a devolução de valores cobrados indevidamente.
Aduziu que requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne a inversão do ônus da prova, por evidentemente ser a parte hipossuficiente da relação, contudo, o magistrado singular determinou que fossem informados os dados dos contratos impugnados, bem como fossem procedidas suas juntadas aos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com isso, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, para conceder, de imediato, a inversão do ônus da prova em favor da agravante.
No mérito, pugnou seja o recurso conhecido e provido, confirmando-se a liminar. É o relatório.
Inicialmente, destaca-se que, apesar de ter sido requerido o benefício da justiça gratuita, constato (pág. 67) que já fora concedido pelo magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual deixo de apreciar, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal quanto ao pedido principal de reforma da decisão atacada, no sentido de conceder-lhe, de imediato, a inversão do ônus da prova.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em apreço, a agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e juntou os documentos que lhes estavam disponíveis até então para provar o alegado.
Para tanto, colacionou extratos de pagamento de seu benefício previdenciário e documentos provenientes do INSS, que acusam descontos de empréstimos bancários consignados na conta da aposentada (págs. 21/59).
Além de supostos empréstimos consignados em nome dela (págs. 60/63).
Com relação à inversão do ônus da prova, a análise sumária do caso concreto deve ser realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, de um lado, figura instituição financeira prestadora do serviço de financiamento, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida legislação.
Sabe-se, ainda, que os contratos bancários, via de regra, são de compreensão complexa pelo público geral, além de que dificilmente as empresas do ramo observam o dever de informação exigido pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/903.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V do art. 6º da Lei n.º 8.078/90, sobretudo naquelas situações em que à parte não é dado o direito de discutir o conteúdo do contrato ou mesmo a sua efetiva contratação (uma vez que a autora afirma não reconhecer os empréstimos questionados - pág. 4), como aparentemente é o caso dos autos.
Assim, analisando os argumentos defendidos pela consumidora, ora agravante, convenço-me, neste momento, de que esta é parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, de sorte que a instituição financeira, ora agravada, é capaz de suportar a redistribuição do ônus nos termos perquiridos pela autora (apresentação dos supostos contratos firmados entre as partes, bem como o comprovante de tradição - entrega do dinheiro), máxime porque, a determinação de apresentação destes documentos não lhe impõe esforço descomunal.
Desse modo, com relação ao supostos contratos, ainda que seja considerado documento essencial à propositura da demanda, e, sendo vício sanável, é necessária à inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, diante do flagrante desequilíbrio da relação jurídica e evidente hipossuficiência técnica da parte, sendo fato notório que, muitas vezes, o consumidor sequer recebe cópia do instrumento.
Neste ponto, vejamos o que preconiza o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acrescente-se que o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Assim também entende esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE APRESENTAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DOCUMENTOS INTEGRANTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Marcos Antônio da Silva contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O agravante sustenta que não reconhece os descontos realizados sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" e solicita que o banco agravado apresente o contrato de empréstimo consignado e seus documentos integrantes, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em análise consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do agravante e da inexistência de posse do contrato pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se como relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, aplicável às instituições financeiras. 4) A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, garantido pelo art. 6º, VIII, do CDC, podendo ser concedida mediante comprovação de hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações. 5) O agravante demonstrou ser parte hipossuficiente e não possuir cópia do contrato de empréstimo consignado, enquanto a instituição financeira possui acesso aos documentos necessários para o deslinde da controvérsia, sendo razoável a redistribuição do ônus probatório. 6) A ausência de posse do contrato pelo consumidor, situação frequentemente verificada nas relações consumeristas, justifica a determinação de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, com base nos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 7) A decisão agravada desconsiderou a hipossuficiência do consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova para garantir o acesso efetivo à Justiça, em violação ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 43 do mesmo diploma, que assegura o direito de acesso às informações arquivadas sobre o consumidor. 8) Precedentes deste Tribunal reforçam a obrigação das instituições financeiras de apresentar os contratos e documentos que integrem os negócios jurídicos firmados, sendo cabível a inversão do ônus probatório quando configurada a vulnerabilidade técnica ou informacional do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido.
Tese de julgamento: 10) A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas pode ser concedida com base na hipossuficiência técnica do consumidor ou na verossimilhança de suas alegações, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 11) A instituição financeira tem o dever de apresentar o contrato de empréstimo e documentos integrantes nos casos em que o consumidor, hipossuficiente, não possui cópia do instrumento, em observância aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. (Agravo de Instrumento n. 0809447-11.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 28.02.2025, Dje 06.03.2025).
Negritos aditados.
Nesse contexto, alegando a parte agravante que não possui cópia dos contratos questionados, entendo não ser possível, até o presente momento, que a mesma os apresente.
Restando patente a probabilidade do provimento do recurso, salienta-se que o perigo da demora também se verifica na medida em que, caso seja mantido o indeferimento da inversão do ônus da prova, prejudicará a devida instrução do feito, não oportunizando à agravante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de determinar a inversão do ônus da prova para que o agravado, Banco BMG S/A, junte aos autos da ação originária (processo n.º 0713714-78.2025.8.02.0001), os contratos de empréstimos consignados questionados e todos os documentos que o integrem, conforme pleiteado pela parte agravante.
Comunique-se, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Irlan Alvaro Ferreira dos Santos (OAB: 19116/AL) - Aleph Cavalcante Santos (OAB: 16537/AL) -
28/04/2025 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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26/04/2025 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 13:32
Distribuído por dependência
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16/04/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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