TJAL - 0804569-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804569-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco Agibank (Banco Agiplan) - Agravado: José Leonardo da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nª /2025 Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO AGIBANK S/A contra a decisão (fls. 69/72 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0702134-94.2022.8.02.0053/00001, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução.
Razões recursais, fls. 1/9, através das quais pretende o Agravante, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida e, no mérito, busca o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade de intimação, visto que foram realizadas em nome de patrono adverso e estranho da lide e a não preclusão da matéria trazida, visto que não há preclusão em matéria de ordem pública.
Junta documentos, fls. 10/14.
Fls. 16, determinei que o Agravante, no prazo de até 5 (cinco) dias, apresentasse manifestação sobre a (in) tempestividade do presente recurso, sob pena de não conhecimento.
O Agravante, fls. 20, vem aos autos tão somente para informa que não há que se falar em intempestividade do presente recurso, vez que a distribuição ocorreu dentro do prazo legal..
Vieram os autos conclusos. É em síntese, o Relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Em relação ao prazo recursal, preceitua o §5º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil ser de 15 (quinze dias).
Veja-se: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos nocaputconsiderar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2º Aplica-se o disposto noart. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (Original sem grifos) Como indiquei no Despacho de fls. 117, o Executado, ora Agravante, foi intimado foi intimado pelo Diário Eletrônico, conforme Certidão (fls. 74), na qual indica que o prazo recursal se iniciou em 24/03/2025 e finalizou em 11/03/2025.
Assim, o prazo recursal de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1003, §5º, iniciou em 24/03/2025 e finalizou em 11/03/2025, como bem indica o Agravante às fls. 1 das razões recursais.
Com isso, tendo sido apenas interposto o presente agravo de instrumento em 24/04/2025, resta intempestivo e não deve ser conhecido.
A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas corrobora esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADECONSTATADA.
PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS NÃO OBSERVADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em 21/10/2024.
O recorrente, réu na ação originária, foi intimado da decisão em 26/11/2024, data da juntada do AR nos autos.
O prazo final para a interposição do recurso, considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, expirou em 16/12/2024.
O recurso, contudo, foi protocolado apenas em 06/02/2025.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à tempestividade.
O prazo para interposição do agravo de instrumento, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, é de 15 dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à intimação do recorrente.
No caso, o prazo recursal expirou em 17/12/2024, sendo que o recurso foi protocolado apenas em 06/02/2025, configurando evidente intempestividade.
A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal e sua inobservância impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Recurso não conhecido.
A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão. (Número do Processo: 0801236-49.2025.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) Ante o ocorrido, o art. 932 do CPC preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por sua intempestividade.
Publique-se, intimem-se, oficie-se, cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) -
17/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 14:51
Não Conhecimento de recurso
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08/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 19:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804569-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco Agibank (Banco Agiplan) - Agravado: José Leonardo da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO AGIBANK S/A contra a decisão (fls. 69/72 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0702134-94.2022.8.02.0053/00001, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução.
Sobre o prazo para interposição do presente é de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1003, §5º.
Porém, da decisão recorrida o Executado, ora Agravante, foi intimado pelo Diário Eletrônico, conforme Certidão (fls. 74), a qual indica que o prazo recursal se iniciou em 24/03/2025 e finalizou em 11/03/2025, como também indica o Agravante à fl. 1 das razões recursais.
Ocorre que o recurso foi interposto em 24/04/2025.
Assim, a teor do art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o Agravante, no prazo de até 5 (cinco) dias, sobre a tempestividade do presente recurso, sob pena de não conhecimento.
Intime-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) -
28/04/2025 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:44
Distribuído por dependência
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24/04/2025 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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