TJAL - 0701292-33.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Simon Mancia (OAB 99226/PR) Processo 0701292-33.2025.8.02.0046 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: Gedalva Santana Siqueira - Autos nº: 0701292-33.2025.8.02.0046 Ação: Produção Antecipada da Prova Requerente: Gedalva Santana Siqueira Requerido: Banco Crefisa Sa Credito, Financiamento e Investimentos DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por GEDALVA SANTANA SIQUEIRA em face do CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) De toda maneira, importante frisar que, conforme documentos anexos, a parte Promovente se direcionou até a filial da parte Ré localizada nesta Comarca para obter a cópia de todos os seus contratos.
Porém, não forneceram, sob a justificativa de que todos os contratos foram pactuados há mais de cinco anos.
Inconformado, a parte Autora formalizou o requerimento e enviou a interpelação extrajudicial via CORREIOS e e-mail.
No entanto, pelo físico não obteve resposta, já via digital informou que deveria entrar em contato pela filial (também sem resposta).
Veja: Trago também o rastreio dos CORREIOS sem resposta desde o dia que foi entregue (09.02.2024) até hoje (10.04.2025): Até a presente data nenhuma providência foi adotada pelo Promovido para o fornecimento dos mencionados documentos, violando-se, de forma incontestável o direito de informação dos consumidores previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) e no Código de Defesa do Consumidor Bancário (Resolução n.º 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional), não restando à parte Autora alternativa que não a de ajuizar a presente ação, com o intuito de compelir o banco Réu à exibição de documentos, cujo dever lhe compete até mesmo em decorrência do dever que tem de informar os consumidores e porque os documentos encontram-se em seu poder.
O que prova a forma descabida e absurda que o Banco Réu vem tratando a questão. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 06/22. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o exercício do direito material à prova, em certos casos, não consiste propriamente na produção da prova em si, mas no direito de exigi-la.
Logo, a ação probatória autônoma de exibição, por ser tecnicamente mais adequado, deverá observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do CPC, em vez do procedimento previsto no art. 381 do mesmo caderno processual, uma vez que a pretensão tem caráter exclusivamente satisfativo, é dizer, se exaure com a apresentação da coisa, não possui vinculação com o pedido principal e a não exibição não induz a presunção de veracidade dos fatos que a parte queria comprovar, sendo ressalvada as medidas coercitivas a serem adotadas pelo juiz.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em prosseguimento, embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 11 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 08:04
Expedição de Carta.
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21/04/2025 22:37
Decisão Proferida
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10/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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