TJAL - 0700716-74.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilker José Leão Pessoa (OAB 17915/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Willians Fernandes Sousa (OAB 14608/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0700716-74.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Valdeci Maria da Silva - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Autos nº: 0700716-74.2024.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Valdeci Maria da Silva Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VALDECI MARIA DA SILVA, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE.
O executado, devidamente intimado para efetuar o pagamento do valor devido ou, caso quisesse, apresentar impugnação, quedou-se inerte.
Diante disso, a parte exequente requereu o bloqueio dos valores devidos por meio do sistema SISBAJUD (págs. 113/114). É o relatório.
Passo a decidir.
Após, considerando que o art. 835, I do CPC determina que preferencialmente a penhora deve recair sob dinheiro, DEFIRO, desde logo, a consulta ao sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, ainda, incumbe à executada, no prazo de 5 (cinco) dias, ser intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do novo Código de Processo Civil.
Intime-se somente o exequente sem dar ciência prévia do ato à executada, acerca da decisão de indisponibilidade, sob perigo de frustração da fase executiva.
As demais intimações devem ser direcionadas à ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do CPC.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 14 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 22:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:26
Evolução da Classe Processual
-
12/02/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 20:37
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 12:47
Expedição de Carta.
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09/05/2024 09:18
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 13:01
Expedição de Carta.
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19/03/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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