TJAL - 0804439-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/04/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804439-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Taquarana - Agravante: Isac José da Silva - Agravado: Banco C6 S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Isac José da Silva, em face de decisão interlocutória (fls. 169/174 dos autos originários) proferida em 24 de março de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Taquarana, na pessoa do Juiz de Direito Felipe Pacheco Cavalcanti, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar contra si ajuizada e tombada sob o nº 0700204-03.2025.8.02.0064. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo primevo deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, diante da descaracterização da mora, em virtude da abusividade da capitalização diária contida no contrato de financiamento celebrado entre as partes, havendo prejudicialidade externa pelo ajuizamento de ação revisional e por não ter recebido nenhuma notificação extrajudicial, restando, portanto, não comprovada a mora. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, visto que a probabilidade do direito e o perigo da demora para concessão do efeito suspensivo restaram evidenciados e que a manutenção da decisão de origem desencadeará a perda sumária do objeto contratado. 5.
Conforme termo às fls. 57, o presente processo alcançou minha relatoria em 22 de abril de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, inicialmente, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil. 9.
Neste caso, o agravado ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar, obtendo decisão de primeiro grau deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre os litigantes, insurgindo-se o agravante neste recurso, pois a mora estaria descaracterizada pela abusividade contratual da capitalização diária, havendo prejudicialidade externa da ação revisional ajuizada antes, além do fato de não ter recebido qualquer notificação extrajudicial. 10.
A Priori, impende destacar que a busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei n.º 911/1969 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico.
Trata-se de demanda judicial destinada a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato, sendo necessária, para tanto, a juntada de provas da inadimplência do contratante. 11.
De acordo com o §2º do art. 2º do referido decreto: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 12.
Por sua vez, o caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora. 13.
Confira-se: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 14.
A comprovação da mora é requisito essencial ao deferimento da busca e apreensão, havendo, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 72, segundo o qual, ipsis litteris: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 15.
A propósito, colaciono jurisprudência consolidada da Corte da Cidadania, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CASSADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.
Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.
Precedentes. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova de que as cartas notificatórias foram efetivamente entregues aos devedores, seria necessário reexaminar o acervo material dos autos, o que não se admite na presente via, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) 16.
Nesse contexto, da análise dos autos de origem, observa-se que o autor, ora agravado, quando do ajuizamento da ação apreensória em comento (fls. 1/9 dos autos de origem) afirmou que a parte ré, ora agravante, deixou de efetuar o pagamento a partir da parcela nº 2 com vencimento em 29/01/2024, acarretando o vencimento antecipado de sua dívida, perfazendo o valor atualizado do débito na data da ação: R$ 136.662,34 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), relativa à Cédula de Crédito Bancário (fls. 122/128 dos autos originários). 17.
Visando comprovar suas alegações nos autos de origem, o banco acostou aos autos notificação extrajudicial (fls. 119 daqueles autos), encaminhada em 16/07/2024 (fls. 120 dos autos originários), ao endereço fornecido pelo réu à época da contratação, como se denota da Cédula de Crédito Bancário de operação de crédito direto ao consumidor às fls. 122/128 do feito originário, qual seja: "Rua Novo Horizonte, 1, Centro, Taquarana/AL", que retornou sem cumprimento pelo motivo "NÃO PROCURADO", conforme AR jungido às fls. 120 dos autos originários. 18.
Dessa maneira, a referida notificação é válida e serve para configurar a mora do consumidor inadimplente, pois nas relações negociais há de prevalecer a boa-fé e lealdade dos contratantes, de modo que os dados inseridos no contrato e nos documentos fornecidos são reputados como verdadeiros, cabendo, no caso de mudança de endereço ou qualquer erro na informação fornecida, em prestígio aos mesmos princípios, a comunicação de sua modificação/correção, pois o direito resguarda sempre a boa-fé, não podendo privilegiar a malícia. 19.
Destaco, ainda, o que restou decidido no julgamento do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim vejamos: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 20.
Superada esta análise dos aspectos gerais da demanda, passo a análise do cerne da controvérsia presente no agravo. 21.
No que tange à alegada descaracterização da mora do agravante em decorrência da nulidade da cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios e demais encargos, entendo ser possível a discussão da legalidade das cláusulas contratuais em matéria de defesa no bojo da ação de busca e apreensão, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1573729 SP 2015/0303190-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016) 22.
Entretanto, nesse momento processual não seria possível a análise dessa questão, por tratar de aspectos dos quais o juízo a quo ainda não proferiu qualquer decisão, a fim de que se evite a supressão da instância. 23.
Na verdade, o agravante, réu naquela Ação de Busca e Apreensão originária, às fls. 154/167, pugnou pela extinção ou suspensão daquele feito, sob a alegação de que fora ajuizada a ação revisional de nº 0700109-07.2024.8.02.0064, anteriormente, na qual teria prejudicialidade externa. 24.
Nesse contexto, imperioso consignar que a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o simples ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais não descaracteriza, tampouco afasta a mora, logo, não impede a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, desde que presentes os requisitos legais, in verbis: STJ - Súmula: 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. a ação revisional de contrato suspende a mora do devedor, se houver a consignação integral dos valores pactuados, desde que determinado pelo Juízo. 25.
Por tais fundamentos, não há motivo algum que sustente a pretensão recursal de inibir o cumprimento do mandado de busca e apreensão, pois a mora do devedor restou configurada pela comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do réu, ora agravante, não estando descaracterizada, o que ocorre somente com o pagamento integral da dívida ou a procedência da ação revisional em que se reconhece a abusividade dos encargos principais (juros remuneratórios e capitalização dos juros), o que certamente não é o caso dos autos. 26.
Em sendo assim, não verificada a probabilidade do direito, diante dos argumentos supramencionados, entendo não preenchidos os requisitos exigidos para concessão da tutela antecipada no presente recurso. 27.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, a fim de confirmar a concessão da medida liminar de busca e apreensão, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 28.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 29.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 30.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 31.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Flavia dos Reis Silva (OAB: 226657/SP) -
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 12:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 16:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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