TJAL - 0806998-80.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 12:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/04/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806998-80.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: VALDENIZE DE LIMA VIEIRA - Agravado: Everaldoguilhermino Vieira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdenize de Lima Vieira, contra decisão oriunda do Juízo da 7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, nos autos da ação de inventário n. 0710686-96.2023.8.02.0001, ajuizada em face do espólio de Maria Luiza Lima Vieira, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão de fls. 80, nos seguintes termos: Considerando que o pleito de reconsideração de págs. 63/67 não trouxe fato ou circunstancia nova, a decisão de págs. 59/60 mantem-se pelos seus próprios fundamentos.
Outrossim, indefiro pleito de designação de audiência de instrução posto que o procedimento de inventário/arrolamento requer prova pré-constituída, devendo as questões de alta indagação ser resolvidas nas vias ordinárias competentes.
Nesse passo, determino a intimação da inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, promover emenda à inicial indicando à partilha apenas 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel localizado localizada na Rua Francisco Cavalcante de Lima, nº 1351, Bairro Primavera, CEP nº 57. 31-180, Arapiraca/AL, matrícula nº 19.549 ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 2.
Em razões recursais, a recorrente defendeu que a decisão agravada merece reforma, defendendo que, caso seja separado de fato e não atendidos os pressupostos legais, o cônjuge separado deverá ser excluído do rol dos herdeiros. 3.
Com esses argumentos, em suma, requer (fls. 01/08): (...) seja, primeiramente, outorgado ao presente recurso a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL almejada à luz do art. 1.019, I, do CPC, determinar a exclusão do cônjuge da meação e prosseguimento do inventário judicial.
Ainda, requer seja regularmente recebido e processado este recurso, dando INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de se reverter a r. decisão de primeira instância e requer o reconhecimento da separação de fato e imediata exclusão do cônjuge da falecida e determinação do prosseguimento do inventário judicial para adjudicação do bem deixado pela falecida em favor da agravante, o que poderá ser comprovado por prova 4.
No que importa, é o relatório. 5.
Compulsando os autos, verifico que após a interposição do presente recurso, em despacho (fl. 113) o juízo de origem determinou o levantamento da suspensão do feito diante da juntada nos autos da cópia da sentença que reconheceu a separação de fato (autos n. 712791-12.2024.8.02.0058), conforme cito: Tendo em vista a juntada de cópia da sentença de procedência da ação declaratória de separação de fato (autos nº 0712791-12.2024.8.02.0058), a qual tramitou no juízo da 10ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca,determino o levantamento da suspensão do feito. (...) 6.
Entendo, portanto, que ocorreu a perda do objeto recursal (de fato, o recurso já fora interposto prejudicado, ausente o interesse de agir), uma vez que a referida tutela almejada não pode mais ser concedida pelo juízo revisor, quer por modificação na situação fática que a impossibilite, quer por superveniência que a torne desnecessária ou inútil, processual e materialmente.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a chamada perda do objeto resulta da constatação de que a tutela almejada não poderá mais ser obtida nos termos em que postulada, fazendo desaparecer a utilidade processo, situação que não se vislumbra nos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.760.362/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) 7.
Desta forma, não se mostra ausente o interesse recursal por parte do Agravante, como igualmente se evidencia a impossibilidade jurídica do pedido, frente ao decurso do tempo cominado com fatores externos aos autos, ou mesmo a ação das partes e de terceiros, que prejudicaram o mérito deste feito naquilo que era pleiteado. 8.
Caberá, então, à relatoria a extinção do presente recurso com lastro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 9.
Da mesma forma impõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que garante ao relator a competência para o julgamento monocrático daqueles recursos prejudicados: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso, no prazo legalmente estipulado 10.
Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15, bem como o art. 62 do RITJ-AL. 11.
Oficie-se o juízo de origem acerca do decidido. 12.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 13.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 14.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Igor Pinheiro dos Santos (OAB: 18908/AL) - Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) -
24/04/2025 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:21
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 13:01
Prejudicado o recurso
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09/10/2024 18:02
Decisão Monocrática cadastrada
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29/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 15:23
Processo Transferido
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29/08/2024 09:01
Pedido de Transferência de Processos
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28/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:18
Ciente
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28/08/2024 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:57
Retificado o movimento
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02/08/2024 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2024 14:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/07/2024 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2024 14:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/07/2024 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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19/07/2024 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 23:20
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 23:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2024 23:20
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 23:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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