TJAL - 0710147-96.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLISSON THIAGO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 11532/AL), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG) - Processo 0710147-96.2024.8.02.0058 - Tutela Antecipada Antecedente - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Nátaly Mirelly Lima dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Unima- Centro Universitário de MaceióB0 - Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada, por estar devidamente fundamentada e em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 22 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
23/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allisson Thiago Porto de Oliveira (OAB 11532/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0710147-96.2024.8.02.0058 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Nátaly Mirelly Lima dos Santos - Requerido: Unima- Centro Universitário de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 19:54
Apensado ao processo
-
07/05/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allisson Thiago Porto de Oliveira (OAB 11532/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0710147-96.2024.8.02.0058 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Nátaly Mirelly Lima dos Santos - Requerido: Unima- Centro Universitário de Maceió - SENTENÇA NÁTALY MIRELLY LIMA DOS SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face da AFYA - UNIMA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MACEIÓ, alegando, em síntese, que foi aprovada no vestibular de Medicina em 20 de dezembro de 2021, iniciando sua graduação no início de 2022 em Jaboatão dos Guararapes/PE.
No ano seguinte, buscando proximidade com sua família, realizou novo vestibular em Maceió/AL, logrando êxito e obtendo a 21ª colocação.
Ao realizar a matrícula em Maceió, as matérias já cursadas foram dispensadas, dando sequência ao curso.
Afirma que sempre honrou com o pagamento das mensalidades, mas ao tentar realizar o download do boleto de matrícula no portal, este apresentava inconsistência.
Após contato com a instituição, o problema foi solucionado, mas o boleto foi pago com juros, em 19 de julho, quatro dias após o vencimento em 15 de julho.
Ao tentar efetuar a rematrícula, foi informada de que seu status era de desistente devido ao não pagamento na data correta, e sua vaga fora disponibilizada para outro aluno.
Surpreendida, recebeu um e-mail solicitando seus dados bancários para a devolução da quantia paga.
Alega ser aluna aplicada, com 100% de frequência em quase todas as disciplinas, e que nunca manifestou intenção de desistir do curso.
Diante da impossibilidade de solucionar o problema administrativamente, ajuizou a demanda para recuperar sua vaga.
Juntou os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, lista de aprovação no segundo vestibular, declaração de situação acadêmica, prints de e-mail da instituição, declaração master de frequência e média global, extrato de débito, prints do portal do aluno demonstrando o prazo para matrícula, boleto de matrícula, comprovante de pagamento do boleto e confirmação de pagamento no sistema, além de prints de ligação com a instituição.
Em sede de tutela de urgência, requereu a concessão da medida para determinar a matrícula no 6º período do curso de Medicina, dada a proximidade do início das aulas.
Este Juízo, em decisão datada de 24 de julho de 2024, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a instituição realizasse a matrícula da autora no 6º período, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 40 dias-multa, condicionando a concessão da tutela à demonstração do recolhimento das custas processuais.
Na referida decisão, este Juízo considerou presentes os requisitos da probabilidade do direito, evidenciada pelas provas de que a autora esteve regularmente matriculada e foi aprovada no vestibular, e do perigo de dano, consubstanciado no e-mail da instituição sinalizando a intenção de devolver a quantia paga pela matrícula.
Citada, a instituição ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar o CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES, filial de Jaboatão dos Guararapes, e a impugnação ao valor da causa, por entender que não reflete a realidade processual.
No mérito, alegou que a autora não observou o prazo de rematrícula, conforme o Edital nº 02/2024, que previa o período de 15 de junho a 15 de julho de 2024.
Afirma que a autora efetuou o pagamento do boleto somente em 19 de julho, após o prazo final.
Aduz que, em demonstração de boa-fé, a instituição entrou em contato com a autora por e-mail, sinalizando a proximidade do termo final.
Sustenta que agiu em conformidade com seu direito ao negar a rematrícula, e que a autora busca atribuir a responsabilidade à ré por sua própria displicência.
Argumenta que a relação entre aluno e faculdade é regida por contrato, e que a autora estava ciente das disposições contratuais e editalícias, que são respaldadas pelo art. 207 da CF/88 e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, que estabelecem a autonomia didático-científica das universidades.
Juntou os seguintes documentos: Edital de Rematrícula nº 02/2024, e-mail de aviso de vencimento do prazo de rematrícula, comprovante de pagamento do boleto, contrato de prestação de serviços educacionais e comprovante de recolhimento das custas processuais.
Após a apresentação da contestação, este Juízo proferiu Ato Ordinatório determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Certificou-se, posteriormente, o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Realizada audiência de conciliação no dia 04 de novembro de 2024, a mesma restou infrutífera em razão do não comparecimento da parte autora, estando presente apenas a parte ré. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de impugnação ao valor da causa.
A ré alega que o valor atribuído à causa pela autora, de R$10.260,19, não reflete a realidade processual e não está em conformidade com o Código de Processo Civil, pois a pretensão da autora é remover um óbice à rematrícula, tratando-se de uma obrigação de fazer sem relação direta com questões financeiras.
Contudo, a preliminar não se sustenta diante da dicção do art. 292 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No caso, a ação busca a efetivação da matrícula da autora no curso de Medicina, o que envolve a prestação de serviços educacionais e, consequentemente, o pagamento das mensalidades correspondentes.
Portanto, o valor atribuído à causa, correspondente ao valor da rematrícula, reflete o proveito econômico que a autora busca obter com a ação, sendo condizente com a obrigação de fazer perquirida, nos termos do art. 292 do CPC.
Superada a preliminar, adentro ao exame do mérito.
O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, entendo que a matéria é eminentemente de direito e os fatos já estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados pelas partes, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Ao analisar o caso, pondero que as premissas avaliadas na decisão que antecipou os efeitos da tutela não se sustentaram integralmente após a resposta da ré.
Com efeito, restou comprovado que a autora violou as cláusulas 2.1 a 2.4 do contrato, na medida em que não adimpliu a mensalidade e não realizou sua rematrícula no prazo acordado, qual seja, até o dia 15 de julho de 2024, conforme o Edital de Rematrícula nº 002/2024.
Ademais, a ré comprovou que notificou a autora por e-mail sobre a proximidade do vencimento do prazo, o que atenua a alegação de desconhecimento ou impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Nesse ponto, a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, confere à instituição de ensino o direito de estabelecer normas e critérios para a realização da matrícula e rematrícula, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em tela, a exigência de cumprimento do prazo para a rematrícula se mostra, em tese, razoável, pois visa garantir a organização administrativa e acadêmica da instituição, permitindo o planejamento das turmas e a alocação de recursos de forma eficiente.
Todavia, a análise não pode se ater apenas ao aspecto formal do contrato. É imperioso considerar os princípios da função social do contrato, insculpidos no Código Civil, e da proporcionalidade, com assento constitucional.
O art. 421 do Código Civil dispõe que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Tal dispositivo impõe que a interpretação e aplicação das cláusulas contratuais devem considerar os interesses sociais envolvidos, buscando o equilíbrio entre os direitos e deveres das partes.
Nesse sentido, o inadimplemento contratual de uma das partes nem sempre deve conduzir à rescisão contratual, principalmente quando a relação jurídica envolve valores de envergadura constitucional, como o direito à educação.
A preservação da relação contratual que garante o direito à educação deve ganhar tônica para perpassar o descumprimento de questões formais, principalmente aquelas relacionadas a prazos que não foram extrapolados absurdamente.
Na mesma linha, o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, exige que as restrições a direitos fundamentais sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito.
No caso em tela, a rescisão do contrato e a exclusão da autora do curso de Medicina se mostram medidas desproporcionais, pois o atraso de apenas quatro dias no pagamento do boleto não causou prejuízo significativo à instituição, e a sua exclusão representaria grave dano ao seu projeto de vida e à sua formação profissional.
Ademais, a ré não comprovou que a vaga da autora já fora efetivamente ocupada no tempo entre a perda do prazo contratual e o pagamento intempestivo do boleto.
Tal omissão reforça a conclusão de que a manutenção da autora no curso não causaria prejuízo significativo à instituição.
Nesse contexto, entendo que o formalismo contratual não pode prevalecer sobre o direito à educação, especialmente quando a instituição de ensino não demonstra de forma cabal a ocorrência de prejuízo concreto e relevante.
Ademais, considerando que a autora cursou a integralidade do semestre por força da liminar deferida, entendo que se deve aplicar ao caso a Teoria do Fato Consumado, para preservar seu acesso à educação e continuidade do curso superior.
A Teoria do Fato Consumado, de construção jurisprudencial, tem como objetivo consolidar situações fáticas que, embora irregulares à época de sua formação, se consolidaram com o tempo, de modo que a sua desconstituição causaria mais prejuízos sociais do que benefícios.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, "o princípio da segurança jurídica, em seu aspecto de proteção à confiança, repele que situações já consolidadas no passado, geradoras de efeitos favoráveis para o administrado, possam ser desfeitas, a pretexto de superveniente alteração de critério jurídico".
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a Teoria do Fato Consumado em casos semelhantes, como se depreende dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38 , § 1º , II , DA LEI 9.394 /1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL .
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC .
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação." (REsp 1945851 CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 29/03/2022) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS TAXAS TRIMESTRAIS.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado, em situações excepcionais, como nos casos em que o estudante cursa o ensino superior amparado por decisão judicial e, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue efetuar o pagamento das taxas trimestrais do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, não se mostrando razoável a interrupção do curso, com a consequente impossibilidade de conclusão da graduação. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1892276 RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) Assim, a aplicação da Teoria do Fato Consumado no presente caso se justifica pela necessidade de preservar a situação fática consolidada, em respeito ao direito à educação e à segurança jurídica, evitando-se prejuízos desproporcionais à autora.
Por outro lado, não se pode olvidar que a Instituição de ensino não deu causa à propositura da ação, pois agiu de acordo com as diretrizes contratuais e legais ao negar a rematrícula da autora, em razão do descumprimento do prazo estabelecido.
A permanência da autora no curso se deve exclusivamente à situação de direito derivada do deferimento da tutela de urgência, que analisou o caso de acordo com as provas apresentadas com a inicial, sem ter conhecimento das questões que justificaram o desligamento da aluna.
Nesse sentido, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O art. 85, § 10, do Código de Processo Civil estabelece que "nos casos de perda parcial ou total do objeto da ação, a fixação dos honorários observará o princípio da causalidade".
Assim, mesmo diante da manutenção dos efeitos da liminar, entendo que a autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois foi ela quem deu causa à propositura da ação, ao descumprir as obrigações contratuais e editalícias.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência deferida, confirmando a matrícula da autora no curso de Medicina, mediante o pagamento das mensalidades devidas, e CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU.
Arapiraca, 25 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
25/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 05:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:41
Processo Transferido entre Varas
-
12/11/2024 08:41
Processo Transferido entre Varas
-
11/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/11/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 16:01:15, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
04/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 13:56
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
10/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 08:36
Processo Transferido entre Varas
-
29/08/2024 08:36
Processo recebido pelo CJUS
-
29/08/2024 08:36
Recebimento no CEJUSC
-
29/08/2024 08:35
Remessa para o CEJUSC
-
29/08/2024 08:35
Processo recebido pelo CJUS
-
29/08/2024 08:35
Processo Transferido entre Varas
-
28/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 14:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 14:24
Decisão Proferida
-
07/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 10:36
Expedição de Carta.
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25/07/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 03:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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