TJAL - 0709157-08.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELEY PADILHA DE SILVA SANTOS (OAB 18461/AL) - Processo 0709157-08.2024.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Alcindo de Melo Correia FilhoB0 - intime-se a demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias.
Para fins de intimação do executado, observe a escrivania o quanto disposto no art. 513, § § 2º e 3º, do CPC -
14/07/2025 21:39
Execução de Sentença Iniciada
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14/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:40
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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29/05/2025 13:22
Remessa à CJU - Custas
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29/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:07
Transitado em Julgado
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28/04/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaeley Padilha de Silva Santos (OAB 18461/AL), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0709157-08.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcindo de Melo Correia Filho - Réu: Hurb Technologies S./a. - Autos n° 0709157-08.2024.8.02.0058 SENTENÇA Trata-se de "ação de restituição de valores c/c dano moral" (sic) proposta por Alcindo de Melo Correia Filho em face de Hurb Technologies S./A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Conforme consta nos autos, no dia 18 de novembro de 2021, o autor adquiriu junto à empresa ré um pacote de viagem com destino ao Egito (Cairo), ao custo total de R$ 6.907,39 (seis mil, novecentos e sete reais e trinta e nove centavos), parcelado em 23 vezes de R$ 300,32 (trezentos reais e trinta e dois centavos), sob o número de pedido 8120698.
Posteriormente, no dia 18 de dezembro de 2023, o autor realizou o pagamento de uma taxa adicional referente à inclusão de uma criança no mesmo voo, no valor de R$ 1.778,40 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), dividido em 8 (oito) parcelas de R$ 222,30 (duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos), pagamento este que, segundo o autor, não consta no sistema da ré.
O pacote previa que a viagem seria realizada até junho de 2024, sendo que as datas para tal seriam disponibilizadas ao longo do tempo.
No entanto, todas as datas sugeridas pelo autor foram rejeitadas ou não confirmadas pela ré, impedindo, assim, a concretização dos planos de viagem familiares que estavam sendo organizados desde 2021.
Diante da impossibilidade de agendar a viagem, o autor buscou contato com a empresa ré para obter informações sobre o cancelamento do pacote.
Em resposta, foi surpreendido com a informação de que o pacote havia sido unilateralmente cancelado e convertido em "HURB CRÉDITOS", sistema este que impõe ao consumidor o pagamento de valores adicionais caso deseje utilizar os créditos em futuras viagens, restringindo, portanto, o uso pleno do valor já pago.
Pontuou que a postura da empresa ré, ao não restituir o valor pago nem possibilitar a utilização do serviço contratado, gerou prejuízos ao autor, tanto financeiros quanto emocionais, além de acarretar a perda de tempo na tentativa de solucionar administrativamente o problema.
Juntou documentos às págs.06/18.
Citada, a empresa ré apresentou contestação (págs. 23/35).
Preliminarmente, pugnou pela suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva (tema 60 e 589 do STJ) com tema correlato em trâmite no TJ/RJ.
No mérito, a requerida alegou que dadas as especificidades dos pacotes de data flexível, sendo amplamente divulgado pelo HURB - e de inequívoco conhecimento dos consumidores - os riscos inerentes à tal modalidade de contratação, a alocação de riscos, conscientemente assumida quando da compra do pacote, deve ser observada.
Pontuou que a parte autora anuiu previamente com os termos e condições atinentes ao pacote turístico adquirido, sendo certo que a dinâmica própria de agendamento de viagens, além de não se apresentar desproporcional, é plausível e resguarda a própria materialização do Negócio.
Além disso, sustentou a inexistência de conduta antijurídica e a impossibilidade de configuração de danos morais, argumentando que os fatos narrados caracterizam mero dissabor, incapaz de justificar a indenização pretendida.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica às págs. 259/266 refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da preliminar Primeiramente, analiso a preliminar suscitada pela empresa ré quanto à suspensão da demanda com fundamento nos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O pedido de sobrestamento não merece acolhimento, pois o direito alegado pelo autor é de natureza individual homogênea, o que não acarreta suspensão automática em razão da existência de ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Além disso, não há comprovação de determinação para a suspensão das ações individuais.
A interrupção da ação individual para aguardar a decisão de uma ação civil pública poderia causar dano irreparável ao consumidor.
Obrigar o autor a aguardar a decisão da ação coletiva, em prejuízo do andamento da ação individual, equivaleria a negar-lhe o acesso à jurisdição.
Dessa forma,afasto a preliminar suscitadae mantenho o regular prosseguimento da demanda.
Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
A controvérsia restringe-se à definição sobre a obrigação da requerida em reembolsar o montante pago pelo autor referente ao pacote de viagem adquirido.
Considerando que a questão posta retrata típica relação jurídica de consumo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, pelo que incumbe à ré, em sede própria e tempo certo, produzir a prova técnica necessária e capaz de provar a eficiência do serviço prestado (art. 14, § 3º, do CDC). É incontroverso que a parte autora adquiriu o pacote de viagem, que o serviço não foi realizado, bem como a empresa não efetuou o reembolso do valor pago no montante de R$ 8.685,79 (oito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Como bem aclarado, não obstante a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, este não se desimcubiu do ônus de comprovar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade, razão pela qual permanece o dever em restituir o valor pago indevidamente.
Assim, impõe-se sua condenação ao reembolso do valor pago pelo consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, ao comercializar passagens com grande antecedência por preços signicativamente inferiores aos praticados no mercado, a ré assumiu o risco de variação dos custos, não podendo alegar imprevisibilidade.
A justicativa apresentada pela ré - os riscos inerentes à tal modalidade de contratação, a alocação de riscos, conscientemente assumida quando da compra do pacote, deve ser observada - não é oponível ao consumidor.
O risco do negócio é inerente à atividade empresarial e não pode ser transferido ao consumidor, conforme art. 51, I, II, IV e IX, do CDC.
Afinal, "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; e IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; Quanto ao pedido de indenização por danos morais, anoto que a parte autora teve sua pretensão frustrada pelo comportamento ineficiente da ré.
Essa frustração gerou angústia, sofrimento e a sensação de ter sido enganado, caracterizando o dano moral.
Neste toar, o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor garante a efetiva reparação pelos danos morais sofridos pelo consumidor lesado, mormente quando há violação de bens atinentes à personalidade.
No caso concreto, a ação dolosa da instituição demandada causou lesão à honra e imagem do autor, é notório o descaso e desrespeito com o consumidor, bem como que a situação vivenciada causou à parte transtorno que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.ATRASO EM DIA DE VIAGEM INTERNACIONAL.
RETORNO ANTECIPADO AO CONTRATADO.
FRUSTRAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PERFEITA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I.
As razões recursais quanto à inexistência de dano moral encontram o óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante da farta prova produzida nos autos.II.
Não oferecido o que estava previsto no contrato, frustrando, em parte, a expectativa de lazer dos autores, impõe-se a sanção pecuniária reparadora do dano moral que, no entanto, não pode produzir enriquecimento sem causa.III.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte, para reduzir a indenização a patamar razoável.
REsp 1044666 / CERECURSO ESPECIAL2008/0068451-7RelatorMinistro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMAData do Julgamento05/02/2009Data da Publicação/FonteDJe 09/03/2009.
Tem-se, portanto, a caracterização dos três elementos formadores do dano moral indenizável, quais sejam: 1) ato ilícito; 2) nexo de causalidade; e 3) lesão a direitos da personalidade.
Por fim, para fixação do valor da indenização por danos morais, adoto o método bifásico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera: (i) um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; e (ii) as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização.
Como parâmetro inicial de caráter objetivo e comparativo, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aferido com base em precedentes veiculados em casos semelhantes, valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o dano sofrido pelo autor e desestimular a ré a praticar condutas semelhantes.
Ao analisar a gravidade do fato em si e suas consequências, constato que (1) a intensidade dodoloou o grau deculpado agente; (2) a eventual participação culposa do ofendido; (3) a condição econômica do ofensor; (4) as condições pessoais da vítima e (5) a extensão do dano merecem valorações próprias.
Na espécie, nenhum desses três critério merece valoração destacada uma vez que o dano moral é meramente presumido.
Por conseguinte, confirmo o quantum final da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: A) condenar a parte requerida a reembolsar, na forma simples, a parte autora no valor de R$ 8.685,79 (oito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigido desde a data do pagamento (18/11/2021) pelos índices da Taxa Selic (arts. 389, parágrafo único, 398, e 406, §1º, do CC/2002); B) Condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros pela Taxa Selic (Súmula 54 do STJ) desde 18/11/2021 até a apresente, a partir de quando deve incidir apenas a Taxa Selic na forma dos arts. 389, parágrafo único, 398, e 406, §1º, do CC/2002.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, intime-se à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, intime-se à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Rompido tal prazo, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 25 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
25/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 07:33
Julgado procedente o pedido
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03/01/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/11/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2024 19:41
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:56
Processo Transferido entre Varas
-
18/09/2024 09:56
Processo Transferido entre Varas
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17/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/09/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 21:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 16:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2024 16:07:14, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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04/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 17:58
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 17:58
Expedição de Carta.
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30/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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24/07/2024 08:45
Processo Transferido entre Varas
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24/07/2024 08:45
Processo recebido pelo CJUS
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24/07/2024 08:45
Recebimento no CEJUSC
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24/07/2024 08:45
Remessa para o CEJUSC
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24/07/2024 08:45
Processo recebido pelo CJUS
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24/07/2024 08:45
Processo Transferido entre Varas
-
23/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/07/2024 09:53
Decisão Proferida
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03/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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