TJAL - 0802580-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:08
devolvido o
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23/05/2025 11:08
devolvido o
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23/05/2025 11:08
devolvido o
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23/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/04/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802580-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Lucilene Conceição Nunes França (Representando seu filho (a)) - Agravado: Faculdade Uninassau Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por LEILANY NUNES FRANÇA, representada por LUCILENE CONCEIÇÃO NUNES FRANÇA, com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Arapiraca, que, na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, sob o n° 0703448-55.2025.8.02.0058, assim decidiu: [...] Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, defendeu a Agravante que embora tenha logrado êxito no vestibular para o Curso de Direito oferecido pela Agravada, a Instituição de Ensino indeferiu sua matrícula indevidamente, alegando que a declaração de possível concluinte do Ensino Médio não seria suficiente e exigindo uma declaração de conclusão anterior a 17/02/2025.
Alegou que tal exigência é discricionária e injustificada, considerando que colegas da turma da Agravante, nas mesmas condições e portando a mesma documentação, conseguiram efetivar suas matrículas junto à Agravada.
Sustentou que a exigência de conclusão do Ensino Médio antes do ingresso no Ensino Superior, prevista no Art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (LDB), pode ser mitigada quando estiver comprovado que o aluno reúne condições intelectuais para cursar a Graduação, bem como esteja prestes a concluir o Ensino Médio, em atenção ao direito fundamental à educação, como é o seu caso.
Nesse contexto, considerando a probabilidade de seu direito e o risco iminente de perder o semestre letivo e comprometer todo seu planejamento acadêmico, requereu a concessão da antecipação da tutela para determinar que a Instituição Agravada efetive imediatamente sua matrícula no Curso de Direito e, ao final, que seja reformada a Decisão proferida em primeira instância, confirmando a liminar.
Juntou documentos às fls. 11/33.
Do essencial, é o relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém ressaltar que, sob a luz do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre a Tutela Provisória, a teor do preceituado no Art. 1.015, inciso I, Código Processual Civil, em seu teor: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias (...).
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida pelo Juiz de primeiro grau) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento e avançar na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, cumpre-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme relatado, irresignou-se a Agravante com a Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava sua matrícula no curso de Direito, para o qual foi aprovada, sem que esta apresente, por ora, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, verifico a presença dos pressupostos necessários à concessão da Antecipação da Tutela pleiteado.
Explico.
Acerca do tema, enfatize-se que consoante os Arts. 6° e 205, da Constituição Federal, o direito à educação é um direito fundamental do individuo, sendo indubitável a obrigação para que se adotem todas as medidas necessárias para sua efetivação.
Veja-se o que dispõe o texto Constitucional, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Grifo nosso) Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Grifo nosso).
Nesse contexto, é importante mencionar, também, a Lei n.º 9.394/96, que instituiu as Diretrizes e Bases da Educação nacional, que estabelece como requisito necessário para o ingresso em cursos e programas de graduação a conclusão do ensino médio ou equivalente, condicionada à aprovação em processo seletivo, veja-se: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; [...] As normas desse dispositivo legal, contudo, devem ser flexibilizadas diante de circunstâncias que ameassem tolher o pleno acesso à educação, tendo em vista que o Art. 208, inciso V, da Constituição da República, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, consoante a capacidade de cada um, como adiante se observa: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...] (Grifo nosso).
Nesse cenário, constata-se, à luz dos Princípios Constitucionais, que a exigência de apresentação de Certificado ou Declaração que comprove a conclusão do Ensino Médio quando da matrícula em Curso de Ensino Superior configura-se medida desproporcional e desarrazoada, diante da aferição da capacidade da estudante que logrou êxito em Processo Seletivo que confirmou sua aptidão.
Nesse trilhar, cumpre enfatizar que a aprovação é resultado de todo processo de aprendizado cultivado durante o Ensino Básico e, consequentemente, a capacidade intelectual exigida para o momento do ingresso ao Ensino Superior ficou demonstrada.
Observa-se que o excesso de formalismo não pode impedir que seja conferida efetividade aos dispositivos constitucionais acima especificados.
Em consonância ao entendimento aqui ventilado, observe-se a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência e determinou a efetuação da matrícula da parte autora no curso de medicina. ii.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a parte agravada faz jus ao direito de efetuar sua matrícula em curso superior quando ainda não concluiu o ensino médio. iii. razões de decidir 3.
O direito à educação, com fundamento constitucional, implica na garantia do acesso aos mais altos níveis de educação. 6.
Recorrente que encontrava-se matriculada e cursando o 2º ano do ensino médio e já havia cumprido 90% da carga horária exigida, com possibilidade de aprovação e término do ano letivo de 2024 no dia 02.12.2024. 8.
Análise das consequências práticas da decisão, concretizando o direito fundamental à educação e consignando que a estudante deverá, concomitantemente, concluir o ensino médio. iv.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 208, V; Lei nº 9.394/96, art. 44, II; LINDB, art. 20, parágrafo único; art. 21, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, 0801853-14.2022.8.02.0000; Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho; Quarta Câmara Cível, j. 20.07.2022; TJAL, 0802572-35.2018.8.02.0000, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Segunda Câmara Cível, j. 31.10.2018; TJAL, 00008720420098020055, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, Segunda Câmara Cível, j. 13.11.2019.(Número do Processo: 0800848-49.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PLEITO DE MATRÍCULA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
RAZÕES RECURSAIS QUE MERECEM PROSPERAR.
ART. 208, V, CF/88.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
NÍVEL DE APRENDIZAGEM NECESSÁRIO DEMONSTRADO QUANDO DA APROVAÇÃO NO EXAME VESTIBULAR.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA COM POSTERIOR ENTREGA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETIFICAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0734700-63.2019.8.02.0001; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/08/2024; Data de registro: 22/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE FOSSE REALIZADA A MATRÍCULA DA PARTE AUTORA EM ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTE APROVADO EM VESTIBULAR.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
AGRAVADO AINDA CURSAVA O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0806433-24.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/12/2022; Data de registro: 06/12/2022) Na trilha desse desiderato, da análise da documentação acostada nos autos de origem, verifica-se que a Agravada comprovou que logrou êxito em ser aprovada no Processo Seletivo Vestibular para o Curso de Direito 2025.1, realizado pela Instituição de Ensino Agravada e que está matriculada no 3º (terceiro) ano do curso Técnico Integrado ao Ensino Médio, conforme Classificação Geral e Boletim Individual juntado às fls. 12 e 19 daqueles autos.
Logo, muito embora a parte Agravante não tenha concluído o Ensino Médio, por já estar prestes a finalizar o último ano, pode viabilizar a sua conclusão concomitantemente ao ingresso na Faculdade, circunstâncias que somadas à própria aprovação no Processo Seletivo realizado pela Instituição de Ensino Agravada, refletem sua aptidão intelectual para avançar para o nível superior de formação acadêmica, garantindo, assim, a continuidade do acesso à educação.
Desse modo, considerando a probabilidade do direito alegado, conforme exposto, e que o perigo da demora está devidamente caracterizado, uma vez que o semestre letivo já se encontra em curso, e a negativa de matrícula da Agravante, caso mantida, implicará na perda efetiva de diversas atividades acadêmicas, dificultando o acompanhamento regular das disciplinas, ou, até mesmo, na perda de todo o semestre.
Portanto, com fulcro no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela para determinar à Instituição de Ensino Agravada que efetue a matrícula de Leilany Nunes França no Curso de Direito, referente ao semestre 2025.1, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da intimação, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio, que poderá ser suprido mediante posterior comprovação, sem prejuízo de sua permanência na Instituição, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento do Decisum, limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao menos até ulterior pronunciamento judicial.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho -
24/04/2025 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:17
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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07/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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