TJAL - 0803394-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:07
Ato Publicado
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25/08/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803394-77.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Cacimbinhas - Embargante: Município de Minador do Negrão - Embargada: Josefa Wilma Cardoso Ferro Araujo - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o Acórdão nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO INTERPOSTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE OMISSÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA, COM BASE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL.4.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO OU A PROMOVER O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.5.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ANALISADA E DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO PARA O SEU ACOLHIMENTO."_____DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO RHC 41656/SP.
REL.
MINISTRA LAURITA VAZ.
QUINTA TURMA.
J. 26/11/2014.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL) - Cristiane Leite de Souza Vanderley (OAB: 15289/AL) -
21/08/2025 14:48
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 19:52
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 15:14
Ato Publicado
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07/08/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803394-77.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Cacimbinhas - Embargante: Município de Minador do Negrão - Embargada: Josefa Wilma Cardoso Ferro Araujo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL) - Cristiane Leite de Souza Vanderley (OAB: 15289/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:09
Incluído em pauta para 06/08/2025 10:09:57 local.
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05/08/2025 16:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:01
Cadastro de Incidente Finalizado
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06/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/04/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803394-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Município de Minador do Negrão - Agravada: Josefa Wilma Cardoso Ferro Araujo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE MINADOR DO NEGRÃO, irresignado com a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas que, em sede de Ação Revisional de Aposentadoria com Pedido de Liminar, movida por JOSEFA WILMA CARDOSO FERRO ARAUJO, afastou a tese de ilegitimidade passiva arguida por aquele, por entender que a "responsabilidade do Município é subsidiária, assumindo o débito nos casos em que sua autarquia não puder garantir o custeio respectivo", determinando a inclusão no feito da autarquia Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Minador do Negrão (IPAM) para apresentar Contestação no prazo legal (fls. 179/180, dos autos de origem).
Em suas razões recursais, sustentou o Ente Municipal, em síntese, que "considerando que a pretensão autoral tem por fim a satisfação de direito mediante a revisão de valores de aposentadoria, é manifesto, de plano, a ilegitimidade do Município de Minador do Negrão/AL, dado que o município não tem pertinência subjetiva com a matéria retratada na presente ação, verificando-se a completa ausência de relação jurídica" (fl. 07).
Alegou, ainda, que "o município de Minador do Negrão criou o Instituto de previdência e assistência dos servidores do município de Minador do Negrão - IPAM (CNPJ: 11701408/0001-07), uma autarquia municipal, por meio da Lei 218/1993 tornando-o responsável pela concessão e pagamento de aposentadoria, pensão e demais benefícios relativos aos servidores públicos municipais de Minador do Negrão.
Nesta quadra, nos termos dos artigos 4º e 15 dessa legislação municipal, consta a previsão da autonomia da autarquia municipal, como também de sua competência para a concessão de aposentadoria" (fl. 08).
Diante disso, requereu (fl. 14): [...] a) que seja liminarmente concedido o efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão a quo em relação ao Município de Minador do Negrão/AL, até o ulterior julgamento de mérito deste recurso; b) que seja intimada a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso; c) que seja conhecido e provido o recurso, a fim de reformar a decisão atacada no sentido de reconhecer a ilegitimidade do município, em sintonia com o que prescreve a legislação municipal destacada e os relevantes julgados desta corte estadual e demais tribunais pátrios. [...] Houve a juntada de documentos complementares às fls. 16/54.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, na forma do Art. 1.007, §1º, do CPC) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, verifico que o Agravante busca por meio do presente Recurso o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da contenda, por entender que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Minador do Negrão - IPAM (CNPJ: 11701408/0001-07), autarquia municipal criada por meio da Lei n.º 218/1993, é responsável pela concessão e pagamento de aposentadoria, pensão e demais benefícios relativos aos servidores públicos municipais de Minador do Negrão, detendo personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial, razão pela qual deve figurar como parte legítima e exclusiva em ações que envolvam seus atos institucionais.
Pois bem.
Sabe-se que as autarquias possuem personalidade jurídica própria, que não se confunde com a do Ente da Administração Pública Direta que as instituíram, apesar de se submeterem ao controle administrativo para fiscalização das suas atividades e do cumprimento da finalidade para a qual foram criadas.
Registre-se que tais órgãos são criados com vistas à facilitação do desempenho da atividade administrativa, caracterizado pela descentralização especializada.
Por pertinente, cumpre colacionar a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro a respeito da temática em liça: [...] Sendo pessoa jurídica, ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu; sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições.
Em resumo, apresenta as características das pessoas públicas, já mencionadas no item 10.2.2.
Daí Celso Antonio Bandeira de Mello (1968: 226) definir sinteticamente as autarquias, de forma muito feliz, corno "pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa".
Falando-se em capacidade de autoadministração, diferencia-se a autarquia das pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados e Municípios), que têm o poder de criar o próprio direito, dentro de um âmbito de ação fixado pela Constituição.
Não é demais repetir que se deve evitar o termo autonomia, em relação às autarquias, porque estas não têm o poder de criar o próprio direito, mas apenas a capacidade de se autoadministrar a respeito das matérias específicas que lhes foram destinadas pela pessoa pública política que lhes deu vida.
A outorga de patrimônio próprio é acessório necessário, sem o qual a capacidade de autoadministração não existiria.
A especialização dos fins ou atividades coloca a autarquia entre as formas de descentralização administrativa por serviços ou funcional, distinguindo-a da descentralização territorial; a autarquia desenvolve capacidade específica para a prestação de serviço determinado; o ente territorial dispõe de capacidade genérica para a prestação de serviços públicos variados.
O reconhecimento da capacidade específica das autarquias deu origem ao princípio da especialização, que as impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas.
Finalmente, o controle administrativo ou tutela é indispensável para assegurar que a autarquia não se desvie de seus fins institucionais.
Outra ideia ligada à de autarquia é a de descentralização, porque ela surge precisamente quando se destaca determinado serviço público do Estado para atribuí-lo a outra pessoa jurídica; daí o seu conceito como "serviço público descentralizado" ou "serviço público personalizado'''', ou, para usar expressão do Decreto-lei nº 6.016, "serviço estatal descentralizado".
Com esses dados, pode-se conceituar a autarquia como a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. [...] (Original sem grifos) Nessa vertente, da análise da Lei n.º 218/1993 (fls. 114/128, dos autos de origem) -que cria o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Minador do Negrão e adota providências correlatas - observa-se, na forma do Art. 4º, que "É segurador o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Minador do Negrão - IPAM" e que, nos termos do Art. 15, I, "a", a aposentadoria representa um dos benefícios assegurados pelo Instituto quanto ao segurado.
Outrossim, em conformidade com o Art. 36, "O Instituto terá conta propria, em estabelecimento de crédito oficial, que será movimentada pelo Presidente e Diretor Financeiro do órgão".
Logo, tem-se que o IPAM detém atribuição para processar os requerimentos de benefícios previdenciários referentes aos Servidores do Município de Minador do Negrão e, por conseguinte, para responder as controvérsias judiciais relativas a esses mesmos benefícios.
Nessa toada, é inadmissível a presença do Município de Minador do Negrão no polo passivo da presente demanda, porquanto somente responderia de maneira subsidiária ao verdadeiro legitimado passivo, qual seja, o IPAM.
Na mesma direção caminha esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DA URV COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO DE TAIS DIFERENÇAS JÁ CONSAGRADAS PELO STJ.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA DE FORMA EXPRESSA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM SEGUNDO GRAU.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE ECONÔMICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA ISOLADA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
SERVIDORA APOSENTADA DESDE O ANO DE 2011.
IPREV.
LEIS MUNICIPAIS N. 4.973/2000 E N. 5.828/2009.
AUTARQUIA MUNICIPAL PREVIDENCIÁRIA.
ENTIDADE PORTADORA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO PRÓPRIA, COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Número do Processo: 0736841-60.2016.8.02.0001; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2018) (Original sem grifos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
AFASTADA.
LEI MUNICIPAL N.º 1.611/2018 QUE INSTITUIU A AUTARQUIA "PENEDO PREVIDÊNCIA", RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ATRELADOS AO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
PLEITO ADMINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL QUE DEVERIAM TER SIDO DIRECIONADOS À ENTIDADE, VEZ QUE DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL QUE NÃO JUSTIFICA O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA À EDILIDADE.
LACUNA A SER SOLUCIONADA NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE N.º 33.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 338, CAPUT, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700332-10.2021.8.02.0049; Relator: Des.
Orlando Rocha Filho; 4ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024) (Original sem grifos) Nesse trilhar, tenho como preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo neste grau de Jurisdição, nos moldes do Art. 300, do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão objurgada em relação ao Município de Minador do Negrão/AL, até o ulterior julgamento de mérito deste Recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL) -
24/04/2025 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/04/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 11:05
Ciente
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28/03/2025 17:18
devolvido o
-
28/03/2025 17:18
devolvido o
-
28/03/2025 17:18
devolvido o
-
28/03/2025 17:18
devolvido o
-
28/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
-
26/03/2025 23:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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