TJAL - 0803466-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803466-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Município de Igaci - Agravado: Berckman de Almeida Nunes - Agravada: Josefa Maria da Silva - Agravado: Nestor Barbosa da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Igaci, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Igaci às fls. 530/532 dos autos da ação originária de reintegração de posse de n. 0701002-54.2024.8.02.0013, a qual determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação de imissão na posse de autos n. 0700304-19.2022.8.02.0013.
Em suas razões recursais (fls. 1/14), a parte agravante inicialmente defende o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses diversas daquelas previstas no art. 1.015 do CPC, sob o argumento de que a taxatividade do rol ali indicado seria mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesse ponto, argumenta que a urgência no caso seria evidente, porquanto a suspensão da ação de reintegração de posse poderá comprometer o progresso urbano e a melhoria das condições de circulação da população do Município recorrente.
Na sequência, afirma tratar-se o feito originário de ação de reintegração de posse, na qual o recorrente requereu a concessão de liminar para reintegração da faixa de domínio objeto da lide, objetivando a realização de obras públicas de mobilidade urbana no local.
Alega que a recorrida Sra.
Josefa Maria da Silva já se teria manifestado de forma favorável à reintegração de posse pleiteada, tendo informado que, na compra do terreno objeto da demanda, o Sr.
Berckman de Almeida Nunes, ora recorrido, teria alegado ser o possuidor do bem.
Porém, posteriormente teria ocorrido o distrato entre as partes, pois o imóvel na verdade seria continuação de uma via pública.
Todavia, segundo informa, o Sr.
Berckman, também demandado na ação originária, teria se manifestado de forma contrária ao pleito da municipalidade agravante, aduzindo que teriam sido anteriormente ajuizadas ação de interdito proibitório de n. 0700048-18.2018.8.02.0013 e ação de imissão de posse de autos n. 0700304-19.2022.8.02.0013, ambas referentes ao imóvel cuja posse pretende reintegrar.
Passa, então, a impugnar o decisum recorrido, sob o argumento de que não haveria prejudicialidade externa entre a ação de imissão de posse de n. 0700304-19.2022.8.02.0013 e a ação de reintegração de posse originária (autos n. 0701002-54.2024.8.02.0013).
No intuito de robustecer sua tese, assevera que a imissão de posse diria respeito unicamente a litígio possessório entre partes privadas, o qual, por relacionar-se a mera detenção precária do terreno em discussão, não teria o condão de prejudicar a reintegração de posse intentada pelo ente público.
No mais, defende que em se tratando de ocupação irregular de terreno público, não existe a possibilidade de regularização de permanência no local, razão pela qual deve ser afastada qualquer alegação de boa-fé e de direito à indenização ou de retenção, sendo incabível o pedido de proteção possessória feito contra o ente público (fls. 9).
Além disso, alude que os documentos anexados aos autos de origem indicariam que o imóvel objeto da ação de imissão de posse estaria localizado em via pública, constituindo faixa de domínio do Município de Igaci, fazendo-se necessária a desobstrução da rua para execução de obras de infraestrutura.
Nesse contexto, entende também que estaria comprovado o esbulho praticado, sendo cabível o pleito de reintegração de posse formulado.
Com base nesses argumentos, requer que seja deferida a tutela antecipada recursal, para revogar a suspensão do feito, determinando o prosseguimento na origem, com análise do pedido liminar formulado pelo recorrente.
Ao final, pugna, ainda, pelo provimento do recurso instrumental nos termos apontados.
Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do Des.
Orlando Rocha Filho, que, na decisão monocrática de fls. 19/21, reconhecendo a existência de conexão da ação originária com a ação de imissão na posse de n. 0700304-19.2022.8.02.0013, concluiu pela prevenção desta Relatoria para o julgamento do feito, nos termos do art. 95 do RITJAL.
Assim, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que, para a concessão do efeito ativo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Consoante relatado, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da existência de conexão dos autos originários com a ação de imissão na posse de n. 0700304-19.2022.8.02.0013, apta a ensejar a suspensão do feito diante da prejudicialidade externa verificada na origem.
De acordo com o art. 55 do CPC, conexas são as demandas que possuem o mesmo pedido ou causa de pedir.
In verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (sem grifos na origem) Trata-se a demanda originária de ação de reintegração de posse, proposta pela municipalidade recorrente, de faixa de terra que alega constituir via pública e estar incluída em projeto de realização de obras de infraestrutura visando à melhoria urbanística do município.
Da análise dos autos, originários e recursais, observa-se que o bem imóvel em discussão já foi objeto de ação de imissão na posse anteriormente ajuizada pelo agravado Sr.
Berckman de Almeida Nunes (autos n. 0701002-54.2024.8.02.0013), na qual foi proferida sentença pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Igaci, que julgou procedente o pleito do recorrido, para confirmar a decisão que deferira a imissão provisória do agravado no imóvel e determinara a expedição de mandado de intimação definitiva na posse em seu favor (cf. fls. 276/280 dos autos de origem).
Observa-se, ainda, que, após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, oportunidade na qual defendeu o seu interesse jurídico para intervir no feito e argumentou pela nulidade absoluta da sentença embargada, diante da necessidade de integração do Município de Igaci no polo passivo da lide por ser o titular do bem objeto da lide (fls. 282/293).
Após julgamento desfavorável pelo juízo a quo dos embargos opostos (fls. 377/380), o Município agravante interpôs apelação cível em face da mencionada sentença, na qual alegou a nulidade absoluta do decisum, diante da necessidade de inclusão do apelante no polo passivo da lide, por tratar-se o bem em discussão de via pública, a ser, inclusive, submetida a obras de infraestrutura.
Nesse contexto, o magistrado singular, na decisão recorrida (fls. 530/532 dos autos originários), determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos autos de n. 0700304-19.2022.8.02.0013, consignando que: Dito isso, o presente feito deverá ser suspenso até a resolução final do impasse nos autos de número 0700304-19.2022.8.02.0013, posto que a sentença não transitou em julgado e há apelações pendentes de remessa ao Tribunal de Justiça. É importante que a questão seja, primeiramente, resolvida no aludido processo, visto que o Município de Igaci, com o apelo, poderá se lograr vencedor, resultando na inutilidade da presente demanda.
Por sua vez, se o Município se lograr perdedor, o presente feito também poderá restar prejudicado, porquanto a formação de coisa julgada material, com a resolução definitiva do impasse e estabelecimento da posse a quem de Direito.
Outrossim, a referida demanda também poderá refletir em ilegitimidade de partes, visto que, se porventura o Município for considerado ilegítimo naquele processo, esta demanda pode prosseguir, mas em face unicamente da parte vencedora do feito 0700304-19.2022.8.02.0013, a qual possuirá a posse do bem, sem que a coisa julgada afete do direito do Município, pois não se discutirá a questão afeta a propriedade pública.
O agravante, por sua vez, conforme dito alhures, alega que não haveria prejudicialidade entre as demandas.
Todavia, razão não lhe assiste.
Com efeito, a discussão acerca da posse sobre o bem objeto da lide originária já se deu nos autos de n. 0700304-19.2022.8.02.0013, já tendo, inclusive, o magistrado singular prolatado sentença naqueles autos, determinando a imissão na posse do bem da parte agravada.
Não por acaso, o Município agravante interpôs apelação cível em face da referida sentença, na tentativa de ingresso no polo passivo da demanda sob o argumento de tratar-se o imóvel de bem público.
No momento, aguarda-se a remessa dos autos para o 2º grau.
Assim, vê-se que, como oportunamente reconhecido pelo magistrado singular, o julgamento da apelação cível interposta pelo Município de Igaci na ação de imissão na posse influirá diretamente no desfecho da presente demanda, pois, caso acolhida a pretensão recursal ali formulada pela parte agravante, poderá restar obstada a imissão na posse pleiteada pelo agravado, com o reconhecimento da propriedade e da posse do ente recorrente sobre o imóvel discutido em ambas as ações.
Por outro lado, caso sucumba o Município recorrente em seus pleitos recursais, poderá constituir-se pronunciamento judicial definitivo quanto aos direitos sobre o bem.
Destarte, há inegável prejudicialidade entre as demandas.
Acertado, pois, o decisório no ponto em que entendeu pela suspensão dos autos de origem.
Feitas essas considerações, a probabilidade do direito alegada pela recorrente não se vislumbra no caso em tela.
Desnecessária, portanto, a análise do perigo de dano, diante da necessidade da presença de ambos os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal.
Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se.
Maceió, 7 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Lívio Vitório Casado Lima (OAB: 8804/AL) - Zaira Pereira de Araujo Almeida (OAB: 13936/AL) -
08/05/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:50
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 10:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 10:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 16:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/04/2025 16:21
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803466-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Município de Igaci - Agravado: Berckman de Almeida Nunes - Agravada: Josefa Maria da Silva - Agravado: Nestor Barbosa da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto pelo MUNICÍPIO DE IGACI contra Decisão exarada pelo Juízo de Direito da Juízo de Direito da Vara de Único Ofício de Igaci (fls. 530/532 - Autos principais), nos Autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Medida Liminar n.º 0701002-54.2024.8.02.0013, que determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos: [...] Posteriormente, houve o ajuizamento de uma nova demanda (0700304-19.2022.8.02.0013) tratando-se do mesmo objeto, porém, dessa vez, tendo como parte autora Berckman de Almeida Nunes e parte requerida José Maurício Silva, visando a imissão possessória no imóvel.
No feito, houve sentença concedendo ao autor o direito à posse do bem, porém a demanda ainda não transitou em julgado, havendo intervenção do Município de Igaci contestando a posse, inclusive com interposição de apelação.
Dito isso, o presente feito deverá ser suspenso até a resolução final do impasse nos autos de número 0700304-19.2022.8.02.0013, posto que a sentença não transitou em julgado e há apelações pendentes de remessa ao Tribunal de Justiça. É importante que a questão seja, primeiramente, resolvida no aludido processo, visto que o Município de Igaci, com o apelo, poderá se lograr vencedor, resultando na inutilidade da presente demanda.
Por sua vez, se o Município se lograr perdedor, o presente feito também poderá restar prejudicado, porquanto a formação de coisa julgada material, com a resolução definitiva do impasse e estabelecimento da posse a quem de Direito.
Outrossim, a referida demanda também poderá refletir em ilegitimidade de partes, visto que, se porventura o Município for considerado ilegítimo naquele processo, esta demanda pode prosseguir, mas em face unicamente da parte vencedora do feito 0700304-19.2022.8.02.0013, a qual possuirá a posse do bem, sem que a coisa julgada afete do direito do Município, pois não se discutirá a questão afeta a propriedade pública.
Por isso, no fito de se evitar decisões contraditórias e tumulto processual, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado do caso discutido nos autos de número 0700304-19.2022.8.02.0013.
Encaminhados os autos à esta Corte de Justiça, após distribuição por sorteio, vieram-me conclusos em data de 28/03/2025, consoante Termo de Distribuição de fls. 18.
No essencial, é o Relatório.
Fundamento e decido.
In casu, denota-se que o presente Agravo de Instrumento está vinculado à Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Medida Liminar n.º 0701002-54.2024.8.02.0013, que tem como objeto do litígio a mesma área da Ação de Imissão na Posse n.º 0700304-19.2022.8.02.0013.
Por seu turno, compulsando os autos da Ação de Imissão na Posse n.º 0700304-19.2022.8.02.0013, observa-se que fora interposto o Agravo de Instrumento n.º 0804695-30.2023.8.02.0000, distribuído por sorteio ao Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, na data de 12/06/2023.
Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça em seu Art. 98, caput estabelece: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. [...] De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu Art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Dessarte, não obstante tenha sido redistribuído à esta Relatoria o fluente Recurso de Agravo de Instrumento, é ressabido que a prevenção do Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal.
Ante o exposto, a fim de evitar decisões conflitantes sobre as questões tratadas nas referidas demandas, considerando as atuais regras de distribuição e em atenção ao que dispõe o Art. 98, caput e §1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c o Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos pátrio, DECLINO da competência para apreciar o corrente Recurso, devendo haver a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, junto à 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Outrossim, determino a remessa dos autos ao Setor da Distribuição, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lívio Vitório Casado Lima (OAB: 8804/AL) - Zaira Pereira de Araujo Almeida (OAB: 13936/AL) -
24/04/2025 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 10:21
Redistribuição por prevenção
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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28/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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