TJAL - 0804060-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804060-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Severino Pinto - Agravada: Emilia Cordeiro da Rocha - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso interposto, para, na parte conhecida, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio FerrarioRelator' - EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA PELO DEMANDANTE PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ INDÍCIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE QUE A PARTE RÉ, ORA AGRAVADA, TERIA SE UTILIZADO INDEVIDAMENTE DE PROCURAÇÃO CONFERIDA PELO DEMANDANTE PARA TRANSFERIR O AUTOMÓVEL OBJETO DA LIDE PARA SEU NOME.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, TENDO EM VISTA QUE A GRATUIDADE PLEITEADA PELA PARTE RECORRENTE JÁ LHE FOI DEFERIDA NA ORIGEM. 4.
O CONTEXTO PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS CONFERE VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES AUTORAIS, NO SENTIDO DE QUE A PARTE DEMANDADA TERIA UTILIZADO O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DE FLS. 19 PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA PARA SEU NOME DO VEÍCULO AUTOMOTOR EM DISCUSSÃO, MALGRADO CONSTASSE DO MENCIONADO DOCUMENTO LIMITAÇÃO QUANTO À SUA UTILIZAÇÃO TÃO SOMENTE PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PARA O NOME DA PARTE AUTORA OUTORGANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo José Pinto de Moura Souza (OAB: 7770/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 17:40
Ato Publicado
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23/07/2025 09:16
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804060-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Severino Pinto - Agravada: Emilia Cordeiro da Rocha - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso interposto, para, na parte conhecida, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio FerrarioRelator''' - Advs: Gustavo José Pinto de Moura Souza (OAB: 7770/AL) -
22/07/2025 14:47
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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19/07/2025 03:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 17:07
Vista / Intimação à PGJ
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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15/07/2025 19:44
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/07/2025 19:43
Conhecido o recurso de
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08/07/2025 08:21
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 17:21
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/06/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 11:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804060-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Luiz Severino Pinto - Agravada: Emilia Cordeiro da Rocha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Severino Pinto de Araújo, com objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital às fls. 25/26 dos autos originários de n. 0713762-37.2025.8.02.0001, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, ora agravante, por considerar que não estaria demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo recorrente.
Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte recorrente inicia pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, especialmente por ser portadora de cardiopatia grave.
Na sequência, informa ser pessoa idosa, atualmente com 80 (oitenta) anos de idade, casado com a recorrida há mais de 05 (cinco) anos, em regime de separação obrigatória de bens.
Alega que, tendo o relacionamento se deteriorado, em 14.12.2024, a parte agravada teria saído de casa com veículo de sua propriedade Toyota Cross XR 20, 2021/2022, placa REP0E82, Renavam 012749654250 , afirmando que iria levar alguns itens pessoais para a casa de sua irmã, onde passaria a residir, e que, até as 17 (dezessete) horas daquele mesmo dia, devolveria o veículo do recorrente.
Sustenta, então, que a agravada teria informado posteriormente que não iria devolver o veículo, bem como que havia realizado a transferência de titularidade do bem junto ao Detran/AL, utilizando-se para tanto de uma procuração pública lavrada junto ao 1º Ofício de Notas e Protestos da Comarca de Maceió, por meio da qual o agravante teria lhe conferido poderes para realizar a transferência do veículo, mas tão somente para ele próprio.
Aduz que tal fato teria levado à confecção, em 18.12.2024, de um boletim de ocorrência pelo recorrente, na Delegacia do 2º Distrito da Capital.
Nesse contexto, defende que o ato praticado pela parte demandada configuraria adulteração de documento público e estelionato, agravado pela condição de vulnerabilidade da parte autora, idoso de 80 (oitenta) anos.
Assim, requereu, perante o juízo a quo, a determinação ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/AL que se abstivesse de efetuar qualquer transferência de propriedade do veículo objeto da lide até posterior decisão de mérito.
Todavia, afirma que já estariam demonstrados todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, porquanto a probabilidade do direito alegado estaria evidente diante de toda a documentação anexada, assim como o perigo de dano adviria da possibilidade de a recorrida efetuar a alienação do veículo em discussão para terceiro, com a consequente transferência de domínio.
Com base nessas ponderações, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito Detran/AL que se abstenha de efetuar qualquer transferência de propriedade do veículo objeto da demanda.
Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso interposto, reformando o decisum recorrido nos termos requeridos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, registra-se o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, no ponto em que se pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, consoante se observa do decisum agravado (fls. 25/26 dos autos originários de n. 0713762-37.2025.8.02.0001), tal benesse foi concedida à parte recorrente ainda na origem.
Nessa esteira, em relação aos demais pontos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão de efeito ativo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Cinge-se o cerne recursal ao exame da possibilidade de determinar-se ao Departamento de Estadual de Trânsito de Alagoas Detran/AL a indisponibilidade do veículo automotor objeto da lide, tendo em vista as alegações recursais no sentido de que a parte agravada teria realizado a transferência do bem utilizando-se de procuração pública por meio da qual o recorrente limitou-se a outorgar poderes para transferência do bem para seu próprio nome.
A parte autora alega que a ré teria se utilizado indevidamente de procuração publica, que lhe fora anteriormente outorgada transferindo-lhe poderes para representá-lo perante o Detran/AL, para realização da transferência para seu nome do veículo automotor Toyota Cross XR20, 2021/2022, placa REP0E82, Renavam *12.***.*64-50, de propriedade do demandante.
Do exame detido dos autos, vê-se que razão assiste ao agravante.
Explica-se.
A distribuição do encargo probatório entre os litigantes, via de regra, estabelece que incumbe ao autor "provar os fatos constitutivos de seu direito" e ao réu o ônus de trazer elementos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito daquele, nos termos do art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, observa-se que, conforme alegado pela parte recorrente, na procuração pública por meio da qual outorgava poderes à agravada para representação perante o Detran/AL (fls. 19 dos autos de origem), restou consignado expressamente que a possibilidade de transferência do domínio do veículo objeto da lide limitar-se-ia à transferência somente para o nome do agravante, conforme se infere do seguinte trecho: a quem concede poderes para representá-la junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS DETRAN/AL e/ou de qualquer outro Estado, podendo EMPLACAR E TRANSFERIR somente para o nome da Outorgante.
Indene de dúvidas, ademais, que o veículo encontra-se sob a titularidade da Sra.
Emília Cordeiro da Rocha, conforme documento de fls. 23/24 dos autos de origem.
Além disso, verifica-se que as alegações recursais estão embasadas também em Boletim de Ocorrência emitido em 18.12.2024, no qual consta a informação de que no dia, hora e local citados, tomou conhecimento que o seu veículo Toyota/ccross Xr 20, de placa REPOE82, na cor prata, havia sido transferido para o nome da sua companheira a Sra.
Emilia Cordeiro da Rocha (fls. 16 dos autos de origem).
Assim, o contexto probatório delineado nos autos originários confere verossimilhança às alegações autorais, no sentido de que a parte demandada teria se utilizado do instrumento de procuração de fls. 19 para realizar a transferência do veículo automotor em discussão para o seu nome, malgrado constasse do mencionado documento limitação quanto à sua utilização tão somente para realizar a transferência de titularidade para o nome da parte autora outorgante.
Ressalte-se que, não obstante se trate o Boletim de Ocorrência de prova elaborada de forma unilateral - porquanto baseada nas declarações emitidas pela própria parte autora -, decerto a consideração do mencionado meio de prova em conjunto com os demais elementos probatórios anexados aos autos pelo recorrente aponta para conclusão favorável ao demandante.
Logo, mostra-se razoável a determinação de bloqueio de transferência do veículo em discussão, conforme requerido pelo agravante, especialmente tendo-se em vista a prudência que deve pautar a atuação do julgador, inclusive visando à efetividade de quaisquer provimentos jurisdicionais posteriores.
Assim, conclui-se que as alegações apresentadas e a documentação colacionada aos autos demonstram a existência do fumus boni iuris, caracterizador da probabilidade de provimento do recurso.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da possibilidade real de a demandante dispor do veículo objeto da lide, alienando-o para terceiros estranhos à discussão aqui travada.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto e DEFIRO a tutela antecipada recursal pleiteada, afim de decretar a restrição judicial de transferência de propriedade do veículo Toyota Cross XR 20, de cor prata, 2021/2022, Placa REP0E82, Renavam *12.***.*64-50, a ser efetivada na origem através do sistema RENAJUD.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para cientificá-la deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 24 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Gustavo José Pinto de Moura Souza (OAB: 7770/AL) -
24/04/2025 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 17:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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