TJAL - 0802707-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:26
Encaminhado Carta de Ordem
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28/04/2025 16:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/04/2025 16:12
Expedição de Carta.
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28/04/2025 14:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802707-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Monteiro e Monteiro Advogados Associados - Agravado: Município de União dos Palmares - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da Tutela Recursal, interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, objetivando reformar a Decisão (fls. 2032/2035 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de União dos Palmares (AL), que, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios Contratuais com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar Inaudita Altera Parte, n.º 0700541-60.2018.8.02.0056, assim decidiu: [...] Considerando o parecer do Ministério Público, converto o julgamento em diligência, com o objetivo de analisar o pedido preliminar de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.
Antes de adentrar na análise do pedido, é relevante esclarecer que o acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor não declarou a competência da Justiça Estadual.
Na realidade, o referido acórdão limitou-se a revogar a decisão que declinava a competência, tendo em vista que esta se baseou no pedido liminar de retenção de valores do FUNDEF, o qual foi posteriormente desistido.
Cumpre observar que, ao determinar o retorno dos autos, o Tribunal de Justiça orientou que o Juízo Estadual deveria proferir nova decisão, aferindo se ainda subsistiria o interesse da União, após a desistência do pedido liminar.
No que tange a esse ponto, embora a AGU, após o julgamento do agravo e a desistência do pedido liminar, tenha manifestado a ausência de interesse de intervir no feito, entendo que é necessário ouvir os outros órgãos de controle de âmbito federal, notadamente o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União, uma vez que este Juízo concorda com o raciocínio na preliminar de incompetência absoluta exposto pelo Ministério Público às págs. 213/215.
Isso porque, a despeito da desistência expressa do pedido liminar de retenção de verbas do FUNDEF, o interesse da União se dá porque o contrato base celebrado entre o escritório do autor e a AMA estabeleceu que o percentual de remuneração do escritório, a título de honorários advocatícios, em caso de êxito, seja descontado das verbas recebidas do FUNDEF.
Ora, instrumento que dá base ao processo e o pedido (item ''e'', pág. 40) de condenação do "Município réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o benefício econômico global auferido em razão do aludido processo coletivo [...]" permitem, em tese, a prolação de sentença que vincule à condenação ao valor recebido à título de repasses do FUNDEF.
Neste contexto, importante dizer que é irrelevante se, ao final, no julgamento de mérito, o Poder Judiciário reconheça a impossibilidade de pagamento por meio destas verbas, uma vez que a competência da União decorre da mera possibilidade, ainda que hipotética, de que sobrevenha sentença que reconheça a validade dessa cláusula contratual e o consequente dever de pagamento, como muito bem explicado pelo Ministério Público Estadual.
Por tais razões, no sentir deste julgador e do Parquet evidencia-se o interesse da União em intervir nos processos nos quais exista tal cláusula, especialmente para sustentar a tese de que as verbas do FUNDEF possuem destinação vinculada, conforme bem apontado pelo Ministério Público em págs. 2013/2031, sendo inaplicáveis para a retenção de honorários advocatícios.
Ressalto, ainda, que pouco importa que o escritório tenha solicitado apenas a condenação genérica do Município, sem vincular a condenação aos valores do FUNDEF, visto que o contrato base acima mencionado estabeleceu a retenção das verbas do referido fundo.
Nesse sentido, o interesse da União é legítimo, pois é possível que a decisão final impacte a utilização de recursos federais, razão pela qual sua intervenção no processo se mostra necessária, a fim de resguardar os princípios da legalidade e da correta aplicação dos recursos públicos.
Ademais, enfatizo que o interesse da União na presente demanda transcende a simples existência ou não de pedido liminar de retenção de valores do FUNDEF.
O presente caso envolve indiretamente a administração de recursos federais, o que reforça a competência da Justiça Federal para o processamento da causa.
Não se trata apenas de uma análise formal da relação jurídica das partes, mas de uma reflexão sobre a natureza dos recursos e a vinculação de sua destinação.
Ocorre, contudo, que não cabe a este magistrado nem ao Tribunal de Justiça decidir a respeito da existência deste interesse da União, razão pela qual entendo pela aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e, consequentemente, pela remessa dos autos à Justiça Federal, momento em que o Juiz Federal poderá ouvir o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União acerca do interesse de intervirem no feito antes de decidir em definitivo a questão.
Ante o exposto: 1.
DECLINO A COMPETÊNCIA para processar o feito à 7ª Vara Federal de Alagoas. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, a competência da Justiça Estadual para o julgamento da Ação de Cobrança dos honorários advocatícios contratualmente avençados junto ao Município, não havendo interesse da União a justificar sua intervenção no feito, hábil a ensejar o deslocamento da Demanda para a Justiça Federal (Art. 45, do CPC), o que foi ratificado, pela própria União, através da manifestação expressa de fls. 1904/1911 dos autos de origem, incidindo, com isso, a disposição da Súmula 363, do STJ.
Seguiu narrando que "não cabe ao MM.
Juízo Estadual forçar o interesse da UNIÃO FEDERAL na demanda.
E, muito menos, descumprir a ORDEM emanada por este E.
Tribunal (Doc. 03), que quando do julgamento do AgTr n.º 803079- 59.2019.8.02.0000 expressamente reconheceu que não resta concretamente justificado, na decisão combatida, o interesse jurídico Necessário"." (Sic, fl. 10) Reverberou que "É indispensável, portanto, a presença de fundamentos e argumentos capazes de justificar e embasar o interesse do Ente Federal.
Se o principal argumento inexiste (já que restou mais que comprovado que não se busca o pagamento com verba vinculada à educação), ou mesmo sequer há interesse da própria UNIÃO (com manifestação expressa nos autos), não há como se justificar a remessa dos autos ao Juízo Federal.
E, desde logo, é importante destacar que em NENHUM momento do instrumento contratual que embasa a presente demanda existe a MÍNIMA menção que o pagamento a título de honorários advocatícios, em caso de êxito, seja descontado das verbas recebidas do FUNDEF como erroneamente mencionado na decisão agravada." (Sic, fl. 13) Ao final, requereu às fls. 18/19: [...] a) vez que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 300 do CPC/15), vêm requerer, em sede de tutela recursal de urgência provisória, nos termos do art. 1.019, I do CPC/15, que se reforme in totum a decisão vergastada, determinando-se a suspensão do trâmite da ação de cobrança em referência, registrando-se expressamente, pois, que eventual encaminhamento do feito para a Justiça Federal só pode ocorrer quando do julgamento do presente recurso, nos moldes requeridos e acima delineados; b) Intimar a agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões (art. 1.019, II do CPC/15), e do Magistrado, para prestar as informações de praxe; c) No mérito, dar PROVIMENTO ao presente recurso, em definitivo, reformando a decisão agravada para o fim de, revogando a determinação de encaminhamento do feito para a Justiça Federal, declarar que a competência para processar e julgar a presente ação de cobrança é da Justiça Estadual (ex vi da Súmula 363/STJ), nos moldes acima argumentados; [...] (Original com grifos) Juntou documentos de fls. 20/65.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 63) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada ou do efeito suspensivo pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
In casu, observa-se que a discussão consiste na análise acerca da existência ou não de interesse da União, hábil a ensejar a alteração da competência e do deslocamento do feito à Justiça Federal.
Pois bem.
Acerca da matéria, estabelece o Art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Federal julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Complementando, prevê o Art. 45, caput, do Código de Processo Civil que: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: [...] Em uma interpretação sistemática e harmônica, o dispositivo mencionado não dispensa a demonstração efetiva e concreta do interesse jurídico a justificar, com a intervenção da União, o deslocamento do feito do juízo estadual para o federal.
Isso porque, a concreta caracterização do interesse, que para além de aspectos econômicos, refere-se a elementos axiológicos, é requisito constitucional para a fixação da competência da Justiça Federal, nos termos do Art. 109, I, da Constituição Federal.
Nesse diapasão, denota-se que o artigo em análise não exigiu expressamente a comprovação do interesse por perceptível desnecessidade, tendo em vista que esse pressuposto constitui uma imposição constitucional do referido Art. 109, I, da Constituição Federal.
Poderia o legislador infraconstitucional ter elaborado um reforço interpretativo com sua previsão, mas isso não altera o fato de ser absolutamente necessária a comprovação de interesse jurídico para se operar a modificação da competência.
Nessa esteira, a admissão de uma mera intervenção da União ou uma simples alegação de interesse de forma indireta como condição para o deslocamento da competência corresponde, dentro dessa sistemática, a uma interpretação que estabelece, de forma oblíqua, uma nova hipótese para a competência da Justiça Federal, não prevista na Constituição.
Consequentemente, essa intelecção não deve ser admitida diante da compreensão das normas constitucionais, que a impede.
Nesse sentido, cabe transcrever julgado do Supremo Tribunal Federal que espelha o entendimento traçado, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÕES IRREGULARES.
ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO E DO IBAMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, I, da Constituição, não é suficiente para promover o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2.
O Tribunal de origem, com apoio nas provas e nos fatos dos autos, concluiu pela ausência de interesse da União no feito, em decorrência da demora em se manifestar a respeito e pelo fato de que, após o Ministério Público Federal ter afastado a competência da Justiça Federal para julgar a causa, uma vez mais, a União não se manifestou de forma conclusiva.
Questões insuscetíveis de apreciação em sede de recurso extraordinário (Súmula 279 do STF). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (STF - ARE 1292516 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) (Original sem grifos) Indo mais além, no plano pragmático, a demonstração de interesse jurídico assume a condição de freio para evitar que a simples alegação ou intervenção da União possa ensejar deslocamentos desarrazoados de competência.
Com isso, também há uma finalidade prática da norma constitucional para evitar abusos e usos indevidos do instituto, que arrastem processos por anos, sem qualquer resposta efetiva para os jurisdicionados.
Esse entendimento norteia, dentro da perspectiva seguida, uma melhor e mais prudente leitura da Súmula nº 150 do STJ, no sentido de não ser automática sua incidência, que deve ocorrer somente nos casos em que o interesse estiver razoavelmente fundado, demonstrado em concreto na decisão de deslocamento, inclusive por razões de observância da segurança jurídica e do princípio da KompetenzKompetenz.
Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e doutrina, Cita-se: [...] não é sempre que o juiz estadual deve remeter os autos à Justiça Federal para que ela aprecie o interesse da União, mas só quando o pedido de interesse estiver razoavelmente fundado. [...] é importante reafirmar que a Súmula 150 não deve ter sua aplicação automática, pois, como dito anteriormente, é necessário existir fundamentos bem arrazoados, devendo a sua interpretação ser realizada com ressalvas.
Diante de todas essas digressões, na espécie, verifica-se que a interpretação de que há interesse indireto da União não tem o condão, de por si só, deslocar a competência do juízo estadual para o federal, notadamente quando diversas ações idênticas e semelhantes à matéria encontram-se em trâmite ou foram julgadas nesta Justiça, a exemplo dos processos nºs 0700667-22.2018.8.02.0053, 0804847-54.2018.8.02.0000 e 0803554-49.2018.8.02.0000 e tantos outros.
Pontue-se que não há nos autos elementos suficientes que demonstrem porque o feito em tela seria o único, diante de tantos outros idênticos, em que a União teria um interesse apto a deslocar a competência.
Soma-se a isso, o fato do Agravante ter apresentado pedido de desistência dos pleitos assessórios, mais complexos, para fins da questão discutida, que em tese, atrairia o interesse do Ente Federal.
Ademais, denota-se que a União, através da manifestação de fls. 1904/1911, dos autos iniciais, informou, expressamente, o seu desinteresse em ingressar na ação, justificando, na oportunidade "que o interesse da União desapareceu com a a desistência do pedido cautelar, consistente na retenção do percentual de 20% (vinte por cento) do valor global do precatório a que o Município réu tem direito e se encontra prestes a ser liberado na Ação de Execução nº 0800891-43.2015.4.05.8000, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas." (Sic, fl. 1910 - autos de origem), remanescendo, apenas, o pedido principal da Ação de Cobrança dos honorários.
Por conseguinte, considerando a manifestação do Ministério Público, às fls. 2013/2031 dos autos originários, nada impede que o juízo a quo, promova a intimação do Ministério Público Federal e do Tribunal de Contas da União para que se pronunciem sobre o interesse de intervirem no feito, antes de decidir em definitivo a questão da competência, e promover o deslocamento do processo para à Justiça Federal.
Assim, ao menos neste momento processual, em que não resta concretamente justificado, na decisão combatida, o interesse jurídico necessário, encontra-se configurada a probabilidade do direito da parte Agravante em se suspender a remessa dos autos à Justiça Federal, sendo a medida, também, mais prudente neste estágio, em atenção, inclusive, ao Princípio da Razoável Duração do Processo.
Em relação ao perigo de dano, esse se mostra evidente, levando em consideração que o deslocamento prematuro de competência está na eminência de ocorrer e pode criar um verdadeiro imbróglio processual, com mudanças desnecessárias para a resolução de questões referentes a atuações que remontam ao já longínquo ano de 2003, com maior atraso e insegurança jurídica para as partes, configurando a urgência da medida e o seu eminente prejuízo, acaso não seja deferida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, suspendendo o trâmite da ação originária e os efeitos das decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau, nos autos do processo nº 0700541-60.2018.8.02.0056, ao menos, até o julgamento do mérito do recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 3726A/AL) -
24/04/2025 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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12/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:50
Distribuído por dependência
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11/03/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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