TJAL - 0700398-41.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 16:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/07/2025 15:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação ADV: MARIA ANDREZA DE L.
 
 VASCONCELOS LYRA (OAB 30619/PE) - Processo 0700398-41.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - REQUERIDO: B1Edson Ferreira do Nascimento ME - Cantinho da MelãoB0 - parte autora INTIMADA para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente audiência.
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                                            29/07/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/07/2025 12:42 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 12:42:26, Vara de Único Ofício do Maragogi. 
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                                            29/07/2025 08:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/07/2025 16:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/07/2025 15:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/07/2025 13:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/07/2025 14:14 Juntada de Mandado 
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                                            11/07/2025 14:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/07/2025 09:32 Expedição de Mandado. 
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                                            09/07/2025 03:44 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ADV: SAMUEL RODRIGUES MAIA AQUINO (OAB 51758B/CE) - Processo 0700398-41.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - REQUERENTE: B1Maxwell de Sousa PitaB0 - Fundamento e passo a decidir.
 
 Considerando os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins sob o RITO DA LEI Nº 9.099/95.
 
 Conforme preceitua o art. 16 e 27 da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 29/07/2025, às 13h15.
 
 A audiência de conciliação no âmbito do rito sumaríssimo será realizada por meio de videoconferência mediante o uso das tecnologias do WhatsApp, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, tendo em vista a autorização trazida pela Lei nº 13.394/2020.
 
 CITE-SE as partes demandadas da audiência, alertando-as que, caso o processo tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverão estar acompanhadas de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
 
 ADVIRTA-SE que, não sendo obtido acordo, deverão incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
 
 Na citação das partes demandadas, FICAM, AINDA, ADVERTIDAS que deverão informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700398-41.2025.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020.
 
 INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700398-41.2025.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 51, I, da lei 9.099/95, isto é, a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Ressalta-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência.
 
 Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, FICAM DESDE LOGO CIENTES de que deverão imediatamente informar e justificar: (a) Se têm provas a produzir; (b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; (c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; (d) Não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
 
 Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curatela especial (artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94 na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), observado o disposto no art. 186 do diploma processual civil.
 
 Se a Defensoria Pública patrocinar os interesses da parte autora, nomeio o(a) advogado(a) da assistência jurídica municipal (CREAS/CRAS) para atuar como dativo, cuja ciência da nomeação deverá ser feita pessoalmente por meio de Oficial de Justiça.
 
 Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos.
 
 Maragogi/AL, datado e assinado digitalmente.
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                                            08/07/2025 12:49 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2025 07:21 Outras Decisões 
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                                            05/06/2025 10:53 Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 13:15:00, Vara de Único Ofício do Maragogi. 
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                                            08/05/2025 17:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/05/2025 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 13:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/04/2025 15:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ADV: Samuel Rodrigues Maia Aquino (OAB 51758-B/CE) Processo 0700398-41.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maxwell de Sousa Pita - DECISÃO 1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: 1a) JUNTAR procuração devidamente assinada. 1b) O Código de Processo Civil permite a concessão da gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou, ainda, pode se limitar na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
 
 Para se ponderar a real necessidade do deferimento da benesse se mostra essencial saber a renda mensal auferida pelo postulante e o valor das despesas processuais iniciais constante na guia de custas.
 
 Somente assim, sopesando esses fatores, é que terá o magistrado subsídios para a análise do pleito.
 
 Ademais, é consabido que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), sendo certo que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão apenas e tão somente sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Outrossim, o art. 545, §5º, do Provimento nº 13/2023 TJAL, que promoveu a revisão geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, é expresso ao determinar que quando a parte beneficiaria da justiça gratuita for condenada em custas, para se promover o arquivamento definitivo do feito, deverá ser encaminhada ao FUNJURIS a certidão de existência de custas a recolher, com a informação de que sua exigibilidade está suspensa.
 
 Para a confecção da referida certidão se faz necessário realizar o cálculo das despesas processuais, o que somente é possível com base nos valores expressos na guia de recolhimento de custas iniciais, independentemente de seu pagamento.
 
 Sendo assim,INTIME-SEa parte autora para que colacione aos autos em até 10 (dez) dias:a)documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica;b)guia de despesas iniciais, independentemente de seu pagamento,sob pena de não o fazendo ter seu pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido. 2.
 
 Juntada a emenda à inicial ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise na fila "Concluso/Ato inicial - Distribuição automática".
 
 Maragogi (AL), datado e assinado digitalmente.
 
 Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito
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                                            21/04/2025 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/04/2025 16:20 Emenda à Inicial 
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                                            08/04/2025 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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