TJAL - 0801683-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 02:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2025 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 20:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 16:10
Vista / Intimação à PGJ
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29/04/2025 09:51
Intimação / Citação à PGE
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29/04/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801683-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/15) interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão interlocutória (fls. 141/144 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de São Sebastião, nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o n. 8000021-52.2024.8.02.0037, ajuizada em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado de Alagoas.
A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de Alagoas e a R.R.
Construtora EIRELI retomassem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as obras na Escola José Félix de Carvalho Alves, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de bloqueio de verbas e outras sanções cabíveis.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública, com fundamento no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992; (ii) a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, argumentando que o Estado já adotou providências cabíveis para melhorar a estrutura física da escola e já está procedendo com as reformas solicitadas; (iii) a exorbitância do valor da multa e a desproporcionalidade da multa postulada.
Ressalta que informações apresentadas pela SEDUC no processo administrativo nº E:01204.0000013129/2024 evidenciam a completa ausência de omissão estatal, uma vez que as obras foram retomadas e existe um prazo para a finalização.
Sustenta que, segundo a SEDUC, atualmente a obra se encontra com 85% de execução concluída, com serviços retomados em 26/01/2025 e previsão estimada de finalização em 90 dias.
Argumenta que a causa da paralisação da obra se deu em razão da inexecução contratual da empresa R.R.
Construtora, que não cumpriu os prazos estipulados no cronograma físico-financeiro.
Informa ainda que existe processo administrativo (E:01800.0000047272/2024) que avalia eventuais sanções aplicáveis à contratada.
Ao final, requer: a) a concessão do efeito suspensivo ao agravo; b) a intimação da parte agravada; c) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de revogar a tutela de urgência; d) o reconhecimento da inexistência de inércia estatal, sendo indevida a multa ou, subsidiariamente, sua redução drástica. À fl. 55, foi determinada a intimação do recorrente, a fim de que se manifestasse acerca de eventual não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como ausência de interesse recursal.
Em resposta, sobreveio a petição de fls. 60/61. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, necessário aferir as condições de admissibilidade do recurso.
Neste ponto, ressalto que, melhor revendo à matéria, compreendo pela inexistência de ofensa à dialeticidade.
Entretanto, concluo que o recurso interposto não atende ao requisito do interesse recursal.
Explico.
Compulsando os autos, percebe-se que as razões recursais apresentadas são no sentido da inexistência de omissão estatal, uma vez que as obras foram retomadas e existe um prazo para a finalização, enquanto que, por meio da decisão agravada, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a retomada das obras na Escola José Félix de Carvalho Alves, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de bloqueio de verbas e outras sanções cabíveis.
Portanto, o que se observa, com a devida vênia, é a ausência de interesse recursal do agravante, na medida em que, pelas suas próprias alegações, sustenta que a liminar já restou cumprida, de modo que, diante disso, não há que se falar em incidência de multa por descumprimento.
Dessa forma, importante consignar que, a meu ver, tal circunstância implica em manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a ausência de interesse recursal.
Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise de mérito recursal, razão pela qual se impõe a negativa seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III do CPC, ante a ausência de interesse recursal.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Cassio Adileu Miranda (OAB: 104554/PR) -
28/04/2025 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 11:16
Não Conhecimento de recurso
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:58
Ciente
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28/02/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 19:48
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 14:39
Intimação / Citação à PGE
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14/02/2025 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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