TJAL - 0700419-30.2023.8.02.0005
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Boca da Mata
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CRISTINA BARBOSA DE ALMEIDA MELO (OAB 11802/AL), ADV: KELCYA LUCYANA LIMA SANTANA (OAB 17223/AL), ADV: JOSÉ MATHEUS VIEIRA SILVA (OAB 20877/AL), ADV: JOSÉ MATHEUS VIEIRA SILVA (OAB 20877/AL) - Processo 0700419-30.2023.8.02.0005 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Jéssica Caroline dos Santos SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Ramalho Gestão de EventosB0 - defiro o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de até 30 dias, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança (somente valores acima de 40 salários mínimos, conforme art. 853, X do Código de Processo Civil - CPC) e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, ainda, incumbe à executada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, desta forma, determino que seja realizado a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, voltem-me os autos concluso para analise dos demais pedidos da manifestação de fls. 137/140.
Intime-se somente ao exequente, sem dar ciência prévia do ato à executada, acerca da decisão de indisponibilidade, sob perigo de frustração da fase executiva.
As demais intimações devem ser direcionadas à ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
14/08/2025 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 17:09
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 08:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB 11802/AL), Kelcya Lucyana Lima Santana (OAB 17223/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0700419-30.2023.8.02.0005 - Cumprimento de sentença - Autora: Jéssica Caroline dos Santos Silva - LitsPassiv: Ramalho Gestão de Eventos - Autos n° 0700419-30.2023.8.02.0005 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor: Jéssica Caroline dos Santos Silva Litisconsorte Passivo: Ramalho Gestão de Eventos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta comarca em substituição, Dr.
Pedro Campanholo Marques, acerca da frustração do bloqueio de valores de fls. 131/133, fica intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, conforme despacho de fls. 125/126.
Boca da Mata, 30 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
02/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:13
Retificação de Classe Processual
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25/04/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB 11802/AL), Kelcya Lucyana Lima Santana (OAB 17223/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0700419-30.2023.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Caroline dos Santos Silva - LitsPassiv: Ramalho Gestão de Eventos - 2.
Proceda-se com a alteração da classe processual. 3.
Com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, determino a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais), ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague(m) o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe(s) de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida. 4.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, cabeça, do CPC. 5.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 3, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do CPC, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD. 6.
Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. 7.
Caso seja frutífera, intime(m)-se o(a)(s) Devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais) ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, de que houve o bloqueio dos valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 8.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 9.
Em sendo apresentada manifestação, venham-me os autos conclusos. 10.
Frustrado o bloqueio de valores, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias. 11.
Providências necessárias. -
24/04/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:24
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 17:45
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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17/03/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:34
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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09/12/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:13
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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22/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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21/11/2024 21:54
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:24
Remessa à CJU - Custas
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18/11/2024 10:59
Transitado em Julgado
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18/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 20:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/06/2024 20:01:39, Vara do Único Ofício de Boca da Mata.
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10/06/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 14:02
Expedição de Carta.
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29/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 12:30:00, Vara do Único Ofício de Boca da Mata.
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07/03/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 09:41
Decisão Proferida
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02/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 17:14
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2023 05:17
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
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18/08/2023 23:00
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 22:15
Decisão Proferida
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08/08/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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