TJAL - 0811019-02.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:07
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811019-02.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Geomineração - Exploração Mineral Ltda - Agravado: Tribuna Independente - Agravado: Ricardo Rodrigues da Rocha - Agravado: Ricardo Castro - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB: 7834/AL) - Paulo Guilherme dos Santos Lins (OAB: 12103/AL) -
18/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:00
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:00:22 local.
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30/04/2025 00:00
Publicado
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29/04/2025 21:03
Expedição de
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29/04/2025 08:51
Expedição de
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811019-02.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Geomineração - Exploração Mineral Ltda - Agravado: Tribuna Independente - Agravado: Ricardo Rodrigues da Rocha - Agravado: Ricardo Castro - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geomineração - Exploração Mineral LTDA. em face de decisão (fls. 138/142) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Sérgio Wanderley Persiano, em ação ordinária tombada sob o n. 0743951-32.2024.8.02.0001, cujo teor denegou a antecipação de tutela requerida, nos seguintes termos: Posto isto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, deixo de conceder o provimento antecipatório pleiteado com relação ao pedido de que os Réus se abstenham de publicar, republicar ou de qualquer forma veicular qualquer conteúdo que associe o nome da autora ou suas atividades à expressão máfia da areia ou que sugira práticas ilegais por parte da autora, bem como o de determinar que os réus retirem imediatamente de todos os seus canais de comunicação, plataformas digitais e redes sociais a reportagem objeto da presente ação, bem como qualquer outro conteúdo que a ela se refira. 2.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a demanda de origem foi proposta buscando a reparação pelos danos morais causados em decorrência da publicação de reportagens difamatórias que associaram a empresa demandante à pecha de máfia da areia, imputando-lhe práticas ilícitas relacionadas à sua atividade. 3.
Afirma que a matéria jornalística em questão extrapola os limites da liberdade de imprensa, visto que ataca a imagem e a reputação da empresa agravante, baseada exclusivamente em uma denúncia anônima e desprovida de qualquer comprovação factual. 4.
Por esta razão, interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão agravada a fim de: a) conceder a tutela de urgência, determinando à parte ré que se abstenha de publicar, republicar ou de qualquer forma veicular qualquer conteúdo que associe o nome da autora ou suas atividades à expressão máfia da areia, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) alternativamente, determinar aos réus que concedam à autora o direito de resposta nas mesmas edições de quaisquer futuras publicações em que lhe mencionam ou façam referência, em condições idênticas de destaque, sendo a autora notificada formalmente e com antecedência mínima de 48 horas úteis antes da publicação, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) determinar que os réus retirem imediatamente de todos os seus canais de comunicação, plataformas digitais e redes sociais a reportagem objeto da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a respectiva expedição de ordem judicial para que as plataformas digitais, provedores de internet e demais meios de comunicação que hospedem o conteúdo também o retirem imediatamente, sob pena de multa diária do mesmo valor. 5.
Conforme termo à fl. 182, o presente processo alcançou minha relatoria em 24 de outubro de 2024. 6.
Decisão às fls. 190/196 indeferiu a tutela antecipada recursal ante a não identificação da probabilidade de provimento do recurso. 7.
Agravada que apresentou contrarrazões (fls. 206/217) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB: 7834/AL) - Paulo Guilherme dos Santos Lins (OAB: 12103/AL) -
28/04/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:58
Despacho
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18/12/2024 08:39
Conclusos
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18/12/2024 08:39
Expedição de
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29/11/2024 07:11
Ciente
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28/11/2024 19:32
Juntada de Documento
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28/11/2024 19:32
Juntada de Documento
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28/11/2024 19:32
Juntada de Petição de
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26/11/2024 10:32
Juntada de Documento
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26/11/2024 10:32
Juntada de Documento
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07/11/2024 11:31
Expedição de
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05/11/2024 12:47
Expedição de
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05/11/2024 09:54
Publicado
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04/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:24
Conclusos
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04/11/2024 12:23
Expedição de
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04/11/2024 10:39
Confirmada
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04/11/2024 10:38
Expedição de
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04/11/2024 10:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/11/2024 09:20
Expedição de
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04/11/2024 09:10
Publicado
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01/11/2024 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/11/2024 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 17:17
Ciente
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24/10/2024 16:49
Juntada de Documento
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24/10/2024 16:49
Juntada de Petição de
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24/10/2024 04:41
Conclusos
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24/10/2024 04:41
Expedição de
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24/10/2024 04:41
Distribuído por
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23/10/2024 16:33
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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