TJAL - 0811358-58.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 10:08
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811358-58.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Agravado: José Freire da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913/AL) - Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL) -
18/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:12
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:12:24 local.
-
30/04/2025 00:00
Publicado
-
29/04/2025 21:05
Expedição de
-
29/04/2025 08:51
Expedição de
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811358-58.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Agravado: José Freire da Silva - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de decisão interlocutória (fls. 49/50 dos autos originários) proferida pelo juízo da Vara do Único Ofício de Pilar nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por José Freire da Silva em face do ora agravante e tombado sob o n.º 0700417-36.2020.8.02.0047/01, a qual não conheceu da exceção de pré-executividade movida pelo ora agravante, nos seguintes termos: Ex positis, DEIXO DE CONHECER da presente exceção de pré-executividade, na conformidade da fundamentação deste decisum. 2.
A fase de cumprimento foi iniciada após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação declaratória de inexistência de débito e condenação em danos morais que restou assim decidida, conforme consta no dispositivo, in verbis: Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para a) Declarar a inexistência do débito descrito na petição inicial; b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, correspondente ao dobro dos valores eventualmente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação da sentença.
Sobre este valor, porse tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidircorreção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, combase no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros demora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo,de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional; c) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três milreais) à requerente, referente à compensação por danos morais.Sobre este valor, por se tratar de responsabilidadeextracontratual, deverá incidir correção monetária a partir doarbitramento (data desta sentença), pelo INPC, com base noenunciado nº 362 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, de acordocom o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 398 e 406do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional. 3.
Após a sentença, o banco réu veio aos autos informar o pagamento de valor que entendeu devido, após atualização monetária da condenação a título de dano moral somado a restituição em dobro dos valores descontados, que perfaz o importe de R$ 3.862,31 (três mil oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos).
No entanto, e discordando com o valor apurado, o autor propôs o cumprimento de sentença no qual pretende o pagamento da quantia atualizada de R$9.746,46 (nove mil setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos). 4.
Ato contínuo, e diante da discordância do valor pretendido, o banco réu, ora agravante, interpôs exceção de pré-executividade.
Ao analisar a exceção de pré-executividade, o juízo de origem proferiu decisão interlocutória não conhecendo da pretensão na forma acima mencionada. 5.
Irresignada a apelante interpôs o presente recurso de agravo, sustentando, em síntese, as seguintes razões: a) a necessidade de reforma da decisão pela existência de excesso na execução; b) a ausência de comprovação do dano material pelos descontos indevidos que não podem ser presumidos, além de sustentar que o único desconto demonstrado por extrato juntado aos autos é no valor de R$29,98 (vinte e nove reais e noventa e oito centavos).
Ao fim, pede: Diante de todo exposto, requer o Agravante seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista que acarretará prejuízo irreparável por tratar de execução de valores, e o iminente enriquecimento ilícito do Agravado em detrimento do Judiciário.
No mérito, o Agravante requer seja dado provimento a esse recurso, para reformar a decisão agravada, para que seja declarada indevida a execução no importe remanescente de R$ 9.178,98 (nove mil cento e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), uma vez que incabível considerar plausível o cálculo apresentado pelo agravado, diante da ausência de provas da quantidade de descontos incluídos em seus cálculos (ausência de provas do dano material). 6.
Conforme termo à fl. 54, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 31 de outubro de 2024. 7.
Decisão às fls. 58/67 concedeu o efeito suspensivo ante a identificação da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano. 8.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 71/73) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 9.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 29 de novembro de 2024, conforme certidão de fl. 74. 10. É o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913/AL) - Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL) -
28/04/2025 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:59
Despacho
-
29/11/2024 07:02
Conclusos
-
29/11/2024 07:02
Ciente
-
29/11/2024 07:02
Expedição de
-
27/11/2024 14:33
Juntada de Petição de
-
19/11/2024 10:38
Confirmada
-
19/11/2024 10:38
Expedição de
-
18/11/2024 17:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
18/11/2024 12:03
Expedição de
-
18/11/2024 11:13
Publicado
-
14/11/2024 15:42
Ratificada a Decisão Monocrática
-
14/11/2024 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/11/2024 11:10
Ciente
-
01/11/2024 19:32
Juntada de Petição de
-
31/10/2024 18:05
Conclusos
-
31/10/2024 18:05
Expedição de
-
31/10/2024 18:05
Distribuído por
-
31/10/2024 18:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710089-70.2024.8.02.0001
Vilza Carla Costa de Castilho Lucas
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Fabrycya Parlla Rodrigues Lucas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 08:33
Processo nº 0700721-69.2023.8.02.0034
Vinicius Florentino da Silva
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Vinicius Lamenha Lins Pinheiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/06/2023 00:51
Processo nº 0742364-72.2024.8.02.0001
Edmar Assuncao e Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 20:06
Processo nº 0811394-03.2024.8.02.0000
Rafael Eduardo dos Santos Alves
Cony Engenharia LTDA.
Advogado: Carlos Henrique de Mendonca Brandao
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 12:46
Processo nº 0700149-45.2025.8.02.0034
Moises Francisco da Silva Filho
Banco Pan SA
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 11:27