TJAL - 0812935-71.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:12
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 21:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812935-71.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marilda Monte Fragoso - Agravada: Lucia Guiomar Basto Fragoso de Almeida - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/14) interposto por Marilda Monte Fragoso, inconformada com a sentença (fls. 296/298 do feito originário) prolatada nos autos da Ação de Exigir Contas tombada sob o n. 0727283-20.2023.8.02.0001. À fl. 24, foi determinada a intimação da agravante, a fim de que se manifestasse acerca de eventual não conhecimento do presente recurso.
Contudo, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 26. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso não merece ser conhecido, na medida em que a decisão combatida foi anteriormente impugnada por apelação interposta nos próprios autos de n. 0727283-20.2023.8.02.0001, às fls. 310/321.
Diante disso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, compreendo pelo não cabimento deste agravo de instrumento.
Nesse sentido, os ensinamentos da doutrina acerca do princípio da unirrecorribilidade: De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um.
Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último.
Trata-se de princípio implícito do sistema recursal brasileiro - no CPC/39, estava previsto no art. 809.
Esse também é o entendimento jurisprudencial.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
RECURSO JÁ INTERPOSTO ANTERIORMENTE.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0809159-05.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/07/2021; Data de registro: 21/07/2021) (Grifos aditados) AGRAVO INTERNO - UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA - AUTORIZAÇÃO LEGAL - Diante do permissivo legal inserto no art. 932, III, do NCPC, a evidente inadmissibilidade é hipótese de exceção à regra do julgamento colegiado.
Consectário lógico, o decisum monocrático deve ser mantido - Ainda que uma única decisão verse sobre temáticas diversas, segundo o princípio da unirrecorribilidade, é cabível a interposição de apenas um recurso, de sorte que as razões posteriormente aventadas em face do mesmo decisum não podem ser conhecidas, diante da ocorrência da preclusão consumativa. (TJ-MG - AGT: 10024123208712012 Belo Horizonte, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 17/10/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2018) (Grifos aditados) Assim, a situação constatada in casu reclama a aplicação do previsto no art. 932, III do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Transcorrendo o prazo recursal, deixo desde já determinada a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rogério Gusmão Moura (OAB: 12894/AL) - Fernando José Ramos Macias (OAB: 2339/AL) -
28/04/2025 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 11:18
Não Conhecimento de recurso
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29/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/01/2025 15:04
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 12:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/01/2025 12:12
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/01/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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19/12/2024 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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18/12/2024 17:37
Suspeição
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10/12/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 14:39
Distribuído por dependência
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10/12/2024 13:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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