TJAL - 0700469-18.2023.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:12
Incidente Processual Instaurado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700469-18.2023.8.02.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Brenda Maria da Conceição Silva - De início, quanto ao incidente de insanidade mental, deve ser deferido o pedido do Ministério Público para instaurar incidente de insanidade mental (fls. 175/177), pois é possível extrair que há dúvida sobre a sanidade da indiciada.
Sendo assim, instauro o incidente de insanidade mental em face de Brenda Maria da Conceição Silva (artigo 149, §1° do Código de Processo Penal).
Doutra banda, deixo de determinar a suspensão a ação penal,uma vez que não fora iniciada a ação penal, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal.
Forme-se autos dependentes (artigo 153 CPP), extraindo-se cópia da presente decisão e das fls. 175/177, atendendo-se, para tanto, as seguintes determinações nos autos (/01): Nomeio, como curadora, a Defensoria Pública, a qual deverá prestar, no prazo de 05 (cinco) dias, o compromisso de praxe.
Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1) O indiciado era, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilicíto do fato por ele praticado, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 2) O indiciado era, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato por ele praticado, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 3) O indiciado era, ao tempo da conduta, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos por ele praticados, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 4) O indiciado era, ao tempo da conduta, parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato por ele praticado, em virtude de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 5) O indiciado sofre, atualmente, de qualquer doença ou perturbação da saúde mental? 6) O indiciado, em razão de sua condição, apresenta periculosidade para si ou para terceiros? Considerando que o Ministério Público apresentou os quesitos às fls. 175/177 e a defensoria aderiu a estes, remetam-se os autos ao Centro Psiquiátrico Pedro Marinho Suruagy, a fim de que os peritos procedam ao exame técnico, com o ofício deve ser encaminhado senha para consulta integral dos autos (observando que o laudo deverá ser concluído e enviado dentro de 45 dias), informando a este Juízo no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Intime-se o Diretor do CPJ para que agende uma data para realização do exame.
Informada a data, requisite-se a condução do indiciado.
Com a juntada do laudo, dê-se vistas as partes para se pronunciarem no prazo de 03 (três) dias, em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, como bem pontuado pelo Parquet, até o presente momento os laudos elaborados pelo IML e pelo IC ainda não foram acostados aos autos, conforme requerimento de fls. 12/13.
Assim, oficiem-se o Instituto Médico Legal (IML) e o Instituto de Criminalística (IC), para que procedam à remessa, respectivamente, do laudo cadavérico e do laudo de local de crime, nos autos em epígrafe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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