TJAL - 0700399-30.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ JORGE BARBOSA DE ALBUQUERQUE (OAB 34413/PE) - Processo 0700399-30.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉ: B1Tatyane Cristyne Lima de VasconcelosB0 - Autos n° 0700399-30.2025.8.02.0050 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Votorantim S/A Réu: Tatyane Cristyne Lima de Vasconcelos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao requerido para no prazo de 05(cinco) dias manifestar-se acerca da petição de fls.279/280.
Porto Calvo, 01 de setembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL), ADV: JOSÉ JORGE BARBOSA DE ALBUQUERQUE (OAB 34413/PE) - Processo 0700399-30.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉ: B1Tatyane Cristyne Lima de VasconcelosB0 - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, sanando a omissão verificada, COMPLEMENTAR a sentença embargada nos seguintes termos: "DETERMINO a liberação do bem apreendido nos autos, mediante expedição de alvará judicial em favor de Tatyane Cristyne Lima de Vasconcelos, devendo a serventia providenciar a expedição do competente alvará".
Cientifiquem-se as partes.
Intime-se a requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de fls. 279/280.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:42
Apensado ao processo
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20/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0700399-30.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉ: B1Tatyane Cristyne Lima de VasconcelosB0 - Autos n° 0700399-30.2025.8.02.0050 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Votorantim S/A Réu: Tatyane Cristyne Lima de Vasconcelos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora através do representante judicial para, no prazo de 05(cinco) dias, informar nos autos os dados necessários à expedição do alvará judicial.
Porto Calvo, 19 de agosto de 2025 Maria José Santana Venâncio Diretora Secretaria ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/08/2025 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL), ADV: JOSÉ JORGE BARBOSA DE ALBUQUERQUE (OAB 34413/PE) - Processo 0700399-30.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉ: B1Tatyane Cristyne Lima de VasconcelosB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Reconsidero os termos da decisão de fls. 87/91, e revogo a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida.
Expeça-se alvará judicial no valor de R$ 31.493,29 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), em favor da parte autora BANCO VOTORANTIM S/A.
Considerando que houve adimplemento da obrigação pela parte requerida após o ajuizamento da ação, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL), ADV: JOSÉ JORGE BARBOSA DE ALBUQUERQUE (OAB 34413/PE) - Processo 0700399-30.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉ: B1Tatyane Cristyne Lima de VasconcelosB0 - Considerando as informações juntadas às fls. 111/180 e, conforme certificado à fl. 257, acerca do pagamento efetuado em conta judicial, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
Providências necessárias. -
08/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2025 19:59
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0700399-30.2025.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - DECISÃO Banco Votorantim S.A, qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra Tatyane Cristyne Lima de Vasconcelos, igualmente qualificada, por meio da qual pretende que seja apreendido o veículo da marca TOYOTA - COROLLA GLi 1.8 16V CVT 4P (AG) Completo - 2015/ 2016 - PRATA - PCY5H77 - 9BRBLWHE9G0038462 - 1056875965, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida, por força da Cédula de Crédito Bancário, referente ao bem em cuja posse direta ficou investida a parte demandada.
Diz o requerente que, por força de contrato, a posse do veículo lhe foi confiada pela parte requerida como garantia, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao financiamento concedido.
Aduz que o demandado deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da parcela com vencimento em 21/09/2024, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial, conforme documentação juntada à inicial (fls. 72/74).
Assevera, por fim, que em razão de a parte requerida não vir cumprindo com o contrato, o requerente vem sofrendo prejuízos e transtornos de toda ordem e pleiteia, por isso, concessão de medida liminar de busca e apreensão, na forma do Decreto-Lei nº 911/69.
Petição inicial acompanhada dos documentos de fls. 06/86. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia.
Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada a mora do devedor, na forma do § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo.
Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora) para ter a liminar concedida.
No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados à inicial, verifica-se ao menos a existência de débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pelo requerido, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial.
Além disso, restou demonstrada a notificação do réu quanto à mora (fls. 72/74), atendendo ao segundo requisito legal.
Presentes, pois, os requisitos necessários, defiro a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo marca TOYOTA - COROLLA GLi 1.8 16V CVT 4P (AG) Completo - 2015/ 2016 - PRATA - PCY5H77 - 9BRBLWHE9G0038462 - 1056875965 , devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizoiado, com fundamento no § 9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, a parte autora deverá ser intimada para que mantenha contato pessoal com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do mandado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o mandado deverá ser cumprido na presença do depositário fiel designado, tudo sob pena de devolução do mesmo sem cumprimento e certificação nos autos.
No caso da hipótese prevista no art. 481, § 2º do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, intime-se a parte requerente através de seu advogado e por carta com AR no endereço que consta na Inicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusoms.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, que deve ser nomeado fiel depositário; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13° do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, § 3º, do DL 911/69); d) intime-se o requerido para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, conforme § 1º do art. 3º do DL 911/69.
Providências necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 08:57
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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