TJAL - 0803711-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803711-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANA, registrado civilmente como ANA BENEDITA DA SILVA - Agravado: DOUGLAS, registrado civilmente como DOUGLAS DE SOUZA DA SILVA - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - houve sustentação oral do advogado José Augusto Araújo Filho, em defesa da parte Agravada. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE DETERMINOU LIMINARMENTE A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO, PELA PARTE RECORRIDA, QUANTO À NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E ESBULHO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR, NA ORIGEM, SEM PROVA DA POSSE ANTERIOR PELO AUTOR.
PARTE RECORRENTE QUE APRESENTOU PROVAS QUANTO À MELHOR POSSE.
RECONHECIMENTO IMPLÍCITO PELA PARTE RECORRIDA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANA BENEDITA DA SILVA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR DOUGLAS DE SOUZA DA SILVA, DEFERIU LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SITUADO NA AVENIDA JOÃO DAVINO, LOTEAMENTO SUMARÉ, N.º 12, QUADRA 2, BAIRRO MANGABEIRAS, EM MACEIÓ/AL, COM USO DE FORÇA POLICIAL.
A AGRAVANTE SUSTENTA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 42 ANOS, DE FORMA MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI, APRESENTANDO DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA POSSE E ALEGANDO AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR PELO AGRAVADO, BEM COMO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR.
REQUER A REVOGAÇÃO DA LIMINAR E, ALTERNATIVAMENTE, RECONHECIMENTO DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL OU PRESCRIÇÃO.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PODE SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE EM TÍTULO DE PROPRIEDADE SEM COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELO AUTOR; (II) ESTABELECER SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO E JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA POSSE ATÉ INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSSUI NATUREZA POSSESSÓRIA E EXIGE A COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELO AUTOR, TURBAÇÃO OU ESBULHO, DATA DO EVENTO E CONTINUAÇÃO DA POSSE OU SUA PERDA, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC, NÃO SE ADMITINDO A MERA TITULARIDADE DE DOMÍNIO COMO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MEDIDA LIMINAR.4.
O TÍTULO DE PROPRIEDADE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSE, NEM GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO, DEVENDO SER APRESENTADO ELEMENTO CONCRETO DE POSSE ANTERIOR, ESPECIALMENTE QUANDO A PARTE RÉ DEMONSTRA OCUPAÇÃO CONTÍNUA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR LONGO PERÍODO.5.
A AGRAVANTE APRESENTA DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSISTENTE, TAIS COMO FATURAS DE ENERGIA, DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS QUE APONTAM O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL POR MAIS DE 40 ANOS, SEM IMPUGNAÇÃO SUBSTANCIAL POR PARTE DO AGRAVADO.6.
EM SITUAÇÕES DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE A POSSE, PRINCIPALMENTE DIANTE DE LONGA OCUPAÇÃO E CONTROVÉRSIA QUANTO À DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL, A PRUDÊNCIA RECOMENDA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA ATÉ QUE SE REALIZE DILAÇÃO PROBATÓRIA.7.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA RECONHECE QUE O REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA É A DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, E NÃO APENAS A EXISTÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE OU INTERESSE HEREDITÁRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR PELO AUTOR, NÃO SENDO SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. 2.
O EXERCÍCIO DA POSSE DE LONGA DATA PELA PARTE RÉ, COMPROVADO POR DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS, AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO ATÉ DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3.
EM CASO DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DA POSSE E SUA ANTERIORIDADE, DEVE PREVALECER A ESTABILIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ INSTRUÇÃO COMPLETA DOS AUTOS._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 557, PARÁGRAFO ÚNICO, 560, 561, 562, 373, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.196, 1.210, § 2º, 346, 205.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI N.º 0802225-89.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO; STJ, AGINT NO RESP N. 1.940.545/TO, REL.
MIN.
MARCO BUZZI; ENUNCIADO N.º 492 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB: 13666/AL) - José Augusto Araújo Filho (OAB: 8968/AL) -
23/07/2025 15:05
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 15:05
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 16:17
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803711-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANA, registrado civilmente como ANA BENEDITA DA SILVA - Agravado: DOUGLAS, registrado civilmente como DOUGLAS DE SOUZA DA SILVA - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB: 13666/AL) - José Augusto Araújo Filho (OAB: 8968/AL) -
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:47
Incluído em pauta para 10/07/2025 12:47:23 local.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803711-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANA, registrado civilmente como ANA BENEDITA DA SILVA - Agravado: DOUGLAS, registrado civilmente como DOUGLAS DE SOUZA DA SILVA - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB: 13666/AL) - José Augusto Araújo Filho (OAB: 8968/AL) -
09/07/2025 11:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:05
Ciente
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13/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 22:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803711-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ANA, registrado civilmente como ANA BENEDITA DA SILVA - Agravado: DOUGLAS, registrado civilmente como DOUGLAS DE SOUZA DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Ana Benedita da Silva, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0759241-87.2024.8.02.0001, ajuizada por Douglas de Souza da Silva, que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel situado na Avenida João Davino, Loteamento Sumaré, n.º 12, quadra 2, bairro Mangabeiras, em Maceió/AL, sob pena de uso de força policial.
Inconformada com a decisão, a agravante sustenta que reside no imóvel há mais de 42 anos de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, juntamente com seu esposo e filha, os quais ali vivem desde 1981.
Relata que o imóvel foi adquirido por seu irmão, Benedito da Silva (pai do agravado), com recursos de seu pai, Manoel Benedito, com a finalidade de que os filhos pudessem construir e residir no mesmo lote, o que de fato ocorreu.
Argumenta que o imóvel sempre foi tratado como pertencente à família, sendo o terreno compartilhado entre os irmãos, sem qualquer separação física.
Afirma que nunca houve oposição à sua posse por parte do irmão Benedito, que se mudou para o estado do Pará em 1995, retornando apenas em 2015 e falecendo em 2019.
Sustenta que o agravado jamais exerceu posse sobre o bem, tampouco o seu genitor por mais de duas décadas, razão pela qual não se pode reconhecer o esbulho possessório, tampouco se admite a pretensão possessória ajuizada com base em escritura pública de inventário extrajudicial.
Alega que o agravado não preencheu os requisitos do art. 561 do CPC, pois não demonstrou: posse anterior, data do alegado esbulho e continuidade da posse ou sua perda.
Insiste que o título de propriedade apresentado pelo agravado não é suficiente para comprovar a posse de fato.
Destaca que não há prova de residência ou qualquer manifestação de domínio do agravado sobre o imóvel.
Ressalta ainda que efetuou, juntamente com sua irmã, o pagamento integral de débito que recaía sobre o imóvel em razão de penhora judicial ocorrida em 2002, sub-rogando-se no direito de propriedade com base no art. 346 do Código Civil.
Junta aos autos comprovantes de pagamento de IPTU, contas de energia em seu nome desde 1985, e recibos relacionados à dívida quitada.
Invoca, ademais, a ocorrência de prescrição para eventual pretensão possessória, haja vista que o genitor do agravado esteve ausente do imóvel por mais de 20 anos e jamais ajuizou ação para reavê-lo.
Aduz que, conforme o art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional seria de 10 anos, o que já teria sido superado.
Argumenta que o deferimento da liminar acarretará prejuízo irreversível, diante da situação de vulnerabilidade da agravante, idosa, com mais de 70 anos, doente, que reside no imóvel há mais de quatro décadas e investiu financeiramente e fisicamente no bem.
Alerta para o risco de despejo forçado sem contraditório, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Sustenta que o Magistrado de primeiro grau, ao deferir a liminar inaudita altera pars, se equivocou ao reconhecer o preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência, considerando exclusivamente a existência de escritura pública de inventário, sem se atentar à ausência de posse anterior por parte do agravado.
Aponta que se trata de posse velha e, por isso, inaplicável a regra do art. 562 do CPC, sendo necessário o seguimento do rito comum, conforme art. 558 do mesmo diploma legal.
Ao final, requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da liminar concedida; a intimação do agravado para apresentar contrarrazões; a reforma da decisão agravada, com a consequente revogação da liminar de reintegração de posse; alternativamente, o reconhecimento da sub-rogação legal em favor da agravante, nos termos do art. 346 do CC e, ainda, o reconhecimento da prescrição, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal sob a forma de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Para a análise da probabilidade do direito alegado pelas partes, merecem especial atenção os pressupostos da ação de reintegração de posse.
Também chamada de interdito possessório, a ação de reintegração é aquela espécie de demanda fundada exclusivamente no fato posse, sem vinculação com o direito de propriedade, o qual é assegurado pelas ações petitórias: A ação, para ser qualificada de possessória, tem de estar fundada na posse do autor, que foi, está sendo, ou encontra-se em vias de ser agredida.
Não interessa se o bem é de propriedade dele, mas se ele tem ou teve posse, e se ela lhe foi tirada de forma indevida.
São dois os procedimentos previstos pelo Código de Processo Civil para resguardar o direito de posse aquele que sofreu esbulho, turbação ou ameaça: rito especial previsto nos arts. 560 e ss., do CPC, ou rito ordinário.
A escolha do tipo de ação dependerá se ela é de força nova, ajuizada dentro de ano e dia, ou força velha, intentada após ano e dia: Existem dois tipos de ação possessória: a de força nova e a de força velha.
O que as distingue é o procedimento, o que fica evidenciado pelo art. 558 do CPC: Regem o procedimento de manutenção e reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo, quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
O parágrafo único acrescenta: Passado o prazo referido no ''caput'', será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
A ação de força nova é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação.
O que a caracteriza é o procedimento especial, em que há a possibilidade de liminar própria, com requisitos específicos.
Se o autor propuser a ação depois de ano e dia, ela observará o procedimento comum.
A prova da posse exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa.
Assim, o Código Civil (CC) considera possuidor todo aquele que tenha, de fato, o exercício de algum dos poderes de usar, fruir, dispor e reaver da coisa, nos termos do art. 1.196, in verbis: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Em ações como a presente, não se exige a prova da propriedade para a configuração da posse e do seu esbulho, conforme se depreende dos arts. 560 e 561, do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. É que não se admite a oposição da propriedade em si como matéria de defesa em sede de ação possessória, nos exatos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC, e do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [...] § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (sem grifos originários) Portanto, para se discutir sobre a posse de um bem e a correlata possibilidade de reavê-la, não é necessário adentrar em questões subjacentes à transferência da propriedade, que se tornam questões acessórias e constituem apenas o contexto da posse, mas não sua configuração in concreto.
In casu, a parte agravante busca a tutela recursal de urgência no afã de atribuir efeito suspensivo ao decisum vergastado, no sentido de suspender a decisão proferida pelo juízo de origem, que, conforme mencionado alhures, deferiu o pleito autoral liminar de reintegração da posse do bem.
O que se percebe da tese autoral é que a parte autora não trouxe elementos de prova de que exercia a posse da área controvertida anteriormente.
Com efeito, embora o agravado tenha juntado certidão de matrícula do imóvel em seu nome (fls. 11-16 dos autos de origem), resultante de inventário extrajudicial, não há, ao menos nesta fase de cognição sumária, qualquer indicativo de que tenha efetivamente exercido posse sobre o bem litigioso, o que constitui requisito indispensável para o deferimento liminar da reintegração, conforme exige o art. 561 do CPC.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o título de propriedade não se confunde com a posse, sendo insuficiente, por si só, para autorizar provimento possessório de urgência.
Veja-se: AGRAVODEINSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO AUTORAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES SUBJACENTES À PROPRIEDADE DO BEM.
PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE O ESBULHO DECORRERIA DO FATO DE QUE O AGRAVANTE TERIA COLOCADO GRADES NO IMÓVEL E DEPOSITADO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO TERRENO OBJETO DA LIDE.
POSSE VELHA.
RITO ESPECIAL DO ART. 562 DO CPC AFASTADO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 561, AMBOS DO CPC.
DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS QUE INDICAM QUE O EXERCÍCIO DA POSSE DO TERRENO POR PARTE DO AGRAVANTE E SEU ANTECESSOR REMONTARIA AO ANO DE 2012.
DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR, APENAS COLIGINDO AOS AUTOS INDÍCIOS DOCUMENTAIS DE PROPRIEDADE DO BEM.
DISCUSSÃO SOBRE A POSSE DO BEM QUE CONFIGURA ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROCEDÊNCIA DE AÇÕES POSSESSÓRIAS, DISTINTAS DAS DEMANDAS PETITÓRIAS.
PRECEDENTE DO STJ.
ENUNCIADO N.º 492 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0802225-89.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maragogi; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024, grifo nosso) A ação de reintegração de posse exige a demonstração de posse anterior e sua perda por turbação ou esbulho, não sendo suficiente a mera prova de propriedade.
Por outro lado, a agravante trouxe documentos e narrativas coesas e compatíveis com a alegada posse de longa data, exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, por mais de 40 anos.
Consta nos autos, entre outros elementos: diversas faturas de energia elétrica em seu nome (fls. 98-109); declaração da Equatorial reconhecendo a titularidade do consumo no imóvel, com medidor ligado desde 1995 (fl. 126); recibos de pagamento de IPTU (fls. 33-77); comprovantes de correspondência em nome da filha da agravante (fls. 78-84) e testemunhos que reforçam a origem familiar da ocupação (fls. 127-128).
Além disso, no processo de origem (fls. 168-169), ao ser intimado a se manifestar no juízo de origem sobre os documentos trazidos pela agravante, o autor não apresentou tese substancial capaz de demonstrar que detinha a posse anterior, ou mesmo de que houve esbulho recente que justifique o pedido liminar.
Ao contrário, a ausência de impugnação consistente fortalece, neste momento processual, a plausibilidade da narrativa da agravante, que aparenta exercer a posse há décadas.
A situação, portanto, exige prudência e cautela, sendo temerário manter a eficácia da decisão que ordena a reintegração liminar de imóvel ocupado há tanto tempo, sem demonstração inequívoca de posse anterior e de esbulho recente por parte do agravado.
Nesse contexto, da percuciente análise da documentação apresentada pela parte autora, verifica-se que tais documentos se refeririam à discussão sobre a propriedade do imóvel, e não sobre sua posse.
Assim, por se tratar de ação possessória, não cabem pretensões fundadas em alegado direito de propriedade, que deveriam ser veiculadas em via própria.
Por outro lado, consigne-se que os documentos apresentados pela ré, ora agravante, a princípio trariam indícios do exercício da posse sobre o bem.
Como adiantado, a prova da posse anterior sobre o bem é um dos requisitos indispensáveis à configuração da probabilidade do direito à reintegração de posse, fato que ainda não está comprovado nos autos em favor da parte agravada.
Nesse sentido, do exame da documentação apresentada por ambas as partes, constata-se que o suporte fático-probatório apresentado nos autos afigura-se insuficiente para a concessão da liminar pleiteada pela parte autora, ora agravada: o demandante não conseguiu comprovar a alegada posse anterior sobre a parcela/totalidade do imóvel, não se vislumbrando que tenha se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, I, c/c art. 561, do CPC.
Acrescente-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou no sentido de que a discussão sobre posse do bem é elemento indispensável para a procedência de ações possessórias, que não se confundem com as demandas petitórias: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1.
Conforme disposto pela jurisprudência desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7 do STJ, quando exigida apenas a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, tal como ocorre no presente caso.
Precedentes. 2.
Dispõe o art. 561 do CPC/2015 incumbir ao autor, nas demandas possessórias, provar sua posse sobre o imóvel. 2.1.
Hipótese em que o Tribunal local avaliou o pedido possessório tão somente com base em prova da propriedade, como se avaliasse demanda de natureza petitória.
Necessidade de reapreciação da causa, à luz de elementos probatórios relacionados à posse do imóvel. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.545/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) (sem grifos no original) Nesse mesmo sentido, dispõe o Enunciado n° 492 da V Jornada de Direito Civil: A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
Portanto, diante da não comprovação pela parte autora dos requisitos do art. 561, do CPC, conclui-se pela probabilidade do direito do recorrente.
Ademais, o perigo de dano inerente a esta situação evidencia-se diante da possibilidade de determinar-se a manutenção da posse da parte autora relativa a imóvel cuja posse anterior não foi comprovada nos autos até o momento.
Ademais, cabe anotar o possível despejo de pessoa idosa, com mais de 70 anos, de sua residência habitual e única, situação que, uma vez consumada, trará efeitos de difícil reversão, sobretudo pela dimensão social envolvida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, determinando a suspensão da decisão interlocutória de fls. 33-35 dos autos de origem, até ulterior julgamento do recurso.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB: 13666/AL) - José Augusto Araújo Filho (OAB: 8968/AL) -
28/04/2025 15:34
Certidão sem Prazo
-
28/04/2025 15:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
28/04/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 15:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/04/2025 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/04/2025 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
02/04/2025 19:21
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 19:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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