TJAL - 0500496-24.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500496-24.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Carlos Antônio Ângelo - Cessionári: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil - Devedor: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como parte credora, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02.
Da análise dos autos, observando o requerido na petição de fl. 212/213 pela parte credora cessionária, encaminhem-se os autos ao Setor Contábil da Diretoria de Precatórios para que junte parecer contábil prestando os esclarecimentos necessários no âmbito de sua competência no que diz respeito ao pedido de inaplicabilidade de retenção do imposto de renda. 03.
Após, intimem-se as partes acerca da conclusão da análise contábil, no prazo de 05 (cinco) dias. 04.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e adoção das providências legais necessárias. 05.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 25 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: ANTONIO RODRIGO SANTŽANA (OAB: 234190/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
25/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 01:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:04
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500496-24.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Carlos Antônio Ângelo - Cessionári: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Carlos Antônio Ângelo e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 08/09, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 16/21, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil informou acerca da celebração de Escritura de Cessão e Aquisição de Precatório, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do presente, onde figura como cedente Carlos Antônio Ângelo. 04.
Também pleiteou a averbação de incidente de bloqueio/alvará na folha de rosto do ofício requisitório, como medida de cautela preparatória ao futuro saque pelo atual titular do direito (cessionário). 05.
Por fim, pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome do Dr.Antônio Rodrigo Sant''ana, advogado inscrito na OAB/SP nº 234/190. 06.
Intimadas as partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 202,, as mesmas mantiveram-se silentes. 07. É o relatório.
Fundamento e decido. 08.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 09.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Carlos Antônio Ângelo cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, mediante celebração de Escritura de Cessão e Aquisição de Precatório, acostada às fls. 22/31. 10.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 11.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 16/21, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Carlos Antônio Ângelo para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 12.
Considerando ainda o requerimento de fl. 21, determino a habilitação do advogado Dr.Antônio Rodrigo Sant''ana, advogado inscrito na OAB/SP nº 234/190, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 13.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 14.
Por fim, comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 15.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,7 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: ANTONIO RODRIGO SANTŽANA (OAB: 234190/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
13/08/2025 20:12
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 10:09
Pedido Deferido - Precatório
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07/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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28/07/2025 01:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:44
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500496-24.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Carlos Antônio Ângelo - Cessionári: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 16 à 201, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 17 de julho de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: ANTONIO RODRIGO SANTŽANA (OAB: 234190/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
17/07/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:11
Ciente
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06/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 21:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500496-24.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Carlos Antônio Ângelo - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Carlos Antônio Ângelo contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 63.569,62 (sessenta e três mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 28/02/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 15% (quinze por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Melo, Santos de Andrade Sociedade de Advogados, em conformidade com o contrato acostado na fl. 12 do processo de origem. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,22 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Melo, Santos de Andrade Sociedade de Advogados -
28/04/2025 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 16:42
Intimação / Citação à PGE
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25/04/2025 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 14:15
Deferido - Precatório
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11/04/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 11:21
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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