TJAL - 0701113-59.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG) - Processo 0701113-59.2024.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - RÉU: B1Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pservB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ 7.076,34, especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 03/14 Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/07/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0701113-59.2024.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Maria Lucidalva da Silva GonçalvesB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ 7.076,34, especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 03/14 Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/07/2025 17:58
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
08/07/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:32
Recebimento de Processo no GECOF
-
08/07/2025 15:32
Análise de Custas Finais - GECOF
-
07/07/2025 11:04
Execução de Sentença Iniciada
-
25/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:38
Remessa à CJU - Custas
-
27/05/2025 10:38
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701113-59.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucidalva da Silva Gonçalves - Réu: Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o feito com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico discutido e condenar a parte ré ao pagamento em dobro, a título de danos materiais, no importe de R$ 118,5, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, devendo incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
24/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 11:53
Despacho de Mero Expediente
-
11/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:44
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 15:21
Decisão Proferida
-
10/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 13:56
Despacho de Mero Expediente
-
24/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500542-13.2025.8.02.9003
Jose Altemar dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 09:07
Processo nº 0500533-51.2025.8.02.9003
Jorge Luiz Nogueira dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Samya Suruagy do Amaral
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 17:22
Processo nº 0500527-44.2025.8.02.9003
Rogerio Martins Ribeiro
Estado de Alagoas
Advogado: Samya Suruagy do Amaral
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 15:48
Processo nº 0701365-42.2024.8.02.0045
Maria Regina da Conceicao Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 09:45
Processo nº 0701518-83.2021.8.02.0044
Claudio Gomes da Silva
Rosalvo Gomes da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2021 10:15