TJAL - 0700526-25.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), José Alex da Silva (OAB 14105/AL) Processo 0700526-25.2024.8.02.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Valquiria Mendonça da Silva - Réu: Banco Csf S.a (Carrefour Soluções Financeiras) - Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), bem como de juros e demais encargos dele decorrentes; b) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, referente à compensação por danos morais.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Com efeito, confirmo a tutela antecipada concedida por meio da decisão interlocutória de fls. 31/34.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
24/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 22:05
Despacho de Mero Expediente
-
18/10/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 10:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
-
12/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 13:14
Outras Decisões
-
13/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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