TJAL - 0700504-28.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700504-28.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria de Lourdes dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - A parte autora apresentou recurso de apelação em face do indeferimento da inicial.
Não havendo justo motivo para retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 331, caput, do CPC).
Assim, considerando que já houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida (art. 331, §1º, do CPC), REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para a devida apreciação, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:57
Expedição de Carta.
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14/07/2025 09:55
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 12:57
Expedição de Carta.
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11/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700504-28.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Ante o exposto, e sem mais delongas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I e VI c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, III e IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700504-28.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Com efeito, a admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola o direito ao contraditório e a ampla defesa pois, o réu não tem como se defender de fatos alternativos, causa de pedir e pedidos genéricos.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Considerando a redação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, INTIME-SE a parte demandante para que apresente os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do anexo B), sob pena de não demonstração do interesse de agir; Para fins de delimitação do objeto da demanda, RATIFICAR se questiona a existência de contrato, hipótese na qual não tenha solicitado qualquer serviço; ou a sua validade, situação na qual tenha solicitado algum empréstimo, mas tenha havido vícios que impliquem sua anulação, ou seja, que esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica ou anulação contratual; Sendo o caso de anulação, não se contesta a existência de contrato, logo, é necessário que a parte autora acoste aos autos o contrato para possibilitar a análise dos termos e condições em que foi realizado, e, com isso, verificar as eventuais ilegalidades, esclarecendo, de forma precisa qual foi o vício do consentimento incidente, destacando quais cláusulas reputa nulas (sobretudo porque nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça é vedada ao poder judiciário conhecer nulidades contratuais de ofício), qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico, esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar (seria um empréstimo consignado comum?), comprovando que tinha margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RMC/RCC à época da contratação.
Destaco que, caso a parte autora pretenda argumentar a dificuldade de acesso ao contrato firmado, o que ocorre corriqueiramente em ações como a presente, recorde-se que o ordenamento jurídico prevê o ajuizamento de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art.381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir e o pedido dela decorrente.
Anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC ou RCC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse, e demonstrando, ainda, o valor que supostamente fora depositado em sua conta a título de empréstimo, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre o valor que foi creditado pelo réu em seu benefício; Anexar comprovante de endereço atualizado e legível, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
Juntar aos autos instrumento de mandato atualizado, considerando que o documento constante nas fls. 104/105 data de 22 de novembro de 2024; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
21/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2025 22:33
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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