TJAL - 0706385-38.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0706385-38.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Espedita Maria da Silva Oliveira - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ESPEDITA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em face de 243- BANCO MASTER S.A.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte do banco réu, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 22 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:04
Decisão Proferida
-
17/04/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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