TJAL - 0804614-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804614-13.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Edilaine Dayane da Silva Pereira - Impetrado: Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Edilaine Dayane da Silva Pereira, contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, consubstanciado na omissão do juízo em relação à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, bem como quanto ao requerimento formulado para prosseguimento do feito, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais, sob o n.º 0716460-84.2023.8.02.0001.
Da análise dos autos, verifico que a parte impetrante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sem colacionar ao processo qualquer prova de sua atual carência financeira.
No que pertine à gratuidade da justiça, mister se faz enfatizar a disciplina normativa do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil/2015: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, "o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (artigo 99, § 3º do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário".
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Isto posto, na conformidade do artigo 99, § 2º do CPC/2015, determino, à Secretaria da Seção Especializada Cível, as providências necessárias à intimação da parte impetrante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira; isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Além disso, DETERMINO que a parte impetrante acoste aos autos a Guia de Recolhimento Judicial, a fim de averiguar o valor das custas.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB: 19060/AL) -
29/04/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 22:46
devolvido o
-
28/04/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 21:07
Determinada Requisição de Informações
-
28/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700120-67.2025.8.02.0010
Gevson Cicero da Silva
Advogado: Moacir Rocha Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 17:51
Processo nº 0748733-82.2024.8.02.0001
Isabel Christina Pereira dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Marcos Costa Messias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 22:55
Processo nº 0701252-76.2024.8.02.0049
Maria Claudete Cadete Dantas
Banco Pan SA
Advogado: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2024 09:10
Processo nº 0701435-22.2025.8.02.0046
Edson Augusto de Azevedo
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Anthony Nogueira Barbosa de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 16:25
Processo nº 0716518-53.2024.8.02.0001
Jaeliton Aureliano Salazar
Cooperativa Mista dos Taxistas de Maceio...
Advogado: Alexandre Silva de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2024 11:01