TJAL - 0803972-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:29
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803972-40.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Igreja Nova - Embargante: Glênio Fireman Tenório Filho - Embargado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Quirino Fernandes Neto (OAB: 12982/AL) -
15/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 08:28
Incidente Cadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803972-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igreja Nova - Agravante: Glênio Fireman Tenório Filho - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento (págs. 1/11), com pedido de efeito suspensivo, interposto por Glênio Fireman Tenório Filho contra a decisão de págs. 979/982 - proc. principal, originária do Juízo de Direito daVara doÚnicoOfíciodeIgrejaNova, proferidas nos autos da "ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa", sob o nº 0700049-39.2014.8.02.0014, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito formulado às fls. 950/954 pelo requerido GLÊNIO FIREMAN TENÓRIO FILHO, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, vez que "se afasta da função jurisdicional e passa a invocar argumentos que facilmente serviriam a um assistente de acusação, alegando que o agravante estaria distorcendo as palavras do Parquet, um evidente malabarismo jurídico para desdizer aquilo que o MP de fato disse e confessou. " (sic, pág. 5).
Na ocasião, alega que "durante mais de 10 anos de marcha processual, não só a instrução ainda não foi realizada, como também surgiram fatos novos nos autos, e mudanças significativas na legislação que rege a espécie, aptas a modificar o entendimento anteriormente firmado acerca do recebimento da denúncia, e sepultar de vez a descabida atuação do MP nestes autos." (sic, pág. 3) Além disso, aduz que "restou evidente que o MP não lastreou a exordial com nenhuma prova apta a atestar o dano ao erário ou o dolo do agravante, tampouco conseguiu individualizar a conduta, o que por si só torna sua demanda natimorta do ponto de vista legal, ainda mais se considerarmos a recente mudança legislativa." (sic, pág. 7).
Ademais, salienta que " resta claro que o agravado não se desincumbiu de seu papel, já que não individualizou as condutas, não tem elementos mínimos de prova, e não tem documentos com indícios suficientes, fato inclusive confessado pelo MP às fls. 937/943, devendo ser reformada a decisão agravada, para acolher o pedido de reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, rejeitando a inicial em virtude da alteração legislativa e da perda superveniente da justa causa para o manejo da ação.." (sic, pág. 10).
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo em razão da "nulidade dos atos de continuidade e instrução processual, sem que antes seja apreciada a inépcia da exordial em virtude da alteração legislativa e da confissão do agravado que corroborou a tese de defesa.".
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. (sic, pág. 11).
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas durante o curso das ações de improbidade administrativa, a teor do preceituado no art. 1015, incisoXIII, do Código de Processo Civil e art. 17, §21, da Lei nº 14.230/2021, a saber: Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Lei nº 14.230/2021 - Lei de Improbidade Administrativa Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 21.
Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa", sob o nº 0700049-39.2014.8.02.0014, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela parte ré, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso XIII, CPC/2015 e art. 17, §21, da Lei nº 14.230/2021.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo, em razão de que "durante mais de 10 anos de marcha processual, não só a instrução ainda não foi realizada, como também surgiram fatos novos nos autos, e mudanças significativas na legislação que rege a espécie, aptas a modificar o entendimento anteriormente firmado acerca do recebimento da denúncia, e sepultar de vez a descabida atuação do MP nestes autos." (sic, pág. 3) A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente, qual seja, a probabilidade do direito.
Antes de adentrar no exame do mérito recursal, propriamente dito, para uma melhor compreensão do caso, passo a discorrer acerca da evolução processual da ação de improbidade administrativa.
O Ministério Público Estadual propôs a presente ação de improbidade em decorrência do Inquérito Civil Público (01/2014), o qual apurou, à época, que o Município de Igreja Nova, por meio seu Prefeito Municipal, Sr.
José Augusto Souza Santos e pelo Sr.
Antonio Carlos Tolentino Dill, Secretário Municipal de Infraestrutura, teriam cedido à Usina Caeté - unidade Marituba, uma máquina motoniveladora, para atendimento de interesse privado da sociedade empresária indicada, que tinha como Diretor-presidente o Sr.
Carlos Benigno Pereira Lyra Neto e gerente-agrícola, o sr.
Glênio Fireman Tenório Filho. Às págs. 277/291, em 12/11/2014, foi proferida decisão deferindo a liminar requerida pelo Órgão Ministerial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nas razões expostas,defiro a liminar requestada e determino: 1) o afastamento temporário dos cargos públicos que exercem os requeridos José Augusto Souza Santos (Prefeito)e Antonio Carlos Tolentino Dill (Secretário Municipal de Infraestrutura), sem prejuízo de suas remunerações, até o término da instrução processual da presente demanda, com fundamento no parágrafo único do art. 20 da Lei n.8.429/1992; 2) a expedição de mandado de afastamento; 3) a notificação, com urgência, dos requeridos afastados edo Vice-Prefeito municipal, sr.
Manoel Roque Gregório dos Santos; 4)a notificação do Ministério Público. 5)com fulcro no art. 17, § 7º, da lei 8.429/92, a notificação de todos os réus para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Devidamente notificados, os réus apresentaram defesa prévia às págs. 353/396; 429/444; 459/502; e, 536/547.
Após, o Ministério Publico Estadual se pronunciou quanto às peças apresentadas, consoante págs. 559/572.
Na sequência, em 26/10/2016, foi proferida decisão, págs. 565/572, rejeitando as preliminares suscitadas e recebendo a petição inicial, nos seguintes termos: 4 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, consequentemente, recebo a petição inicial, em todos os seus termos.
Citem-se os imputados, nos termos do art. 17, §90 , da Lei n° 8.429/1992.
Oportuno destacar que, em face da decisão acima mencionada o réu, aqui agravante, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, sob o nº. 0801413-91.2017.8.02.0000, o qual, à época, sob a relatoria do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, em decisão liminar foi indeferido o pedido formulado, com posterior confirmação pelo colegiado da 1ª Câmara Cível, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO RECEBENDO A PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, § 9º DA LEI 8.429/92.
NECESSIDADE NESTA FASE DE MEROS INDICATIVOS DOS ATOS DE IMPROBIDADE.
PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO NO SENTIDO DE APURAÇÃO DAS DENÚNCIAS.
NO CASO CONCRETO HÁ INDÍCIOS DOS ATOS ILÍCITOS QUE NECESSITAM DE APURAÇÃO. 01 Nos casos de improbidade administrativa, a legislação específica determina que seja feita uma notificação prévia dos demandados para que possam apresentar defesa antes de se decidir pelo recebimento ou não da petição inicial.
Tal procedimento preliminar à citação decorre do fato de não ser razoável determinar a citação do acusado caso ausente a presença de elementos probatórios aptos a justificar a instrução processual. 02 - Vale destacar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é que nessa fase da ação, necessário se faz apenas a presença de meros indicativos dos atos de improbidade, priorizando-se o interesse público no sentido de apuração das denúncias. 03 As provas carreadas aos autos possuem certa coerência e indícios de irregularidade, necessitando de uma análise pormenorizada no bojo da ação principal, pelo que se torna imprescindível uma instrução probatória contundente. 04 - Importante frisar que neste momento processual não se busca do Magistrado uma percepção exauriente, bastando uma fundamentação apoiada em uma análise perfunctória dos indícios de autoria e materialidade, não pretendendo o legislador que haja uma possível antecipação do provimento final.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0801413-91.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Igreja Nova; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2017; Data de registro: 04/08/2017) Às págs. 581/596, foi apresentada contestação pelos réus José Augusto Souza Santos e Antônio Carlos Tolentino Dill.
O réu, aqui agravante = Glênio Fireman Tenório Filho, apresentou contestação, às págs. 603/24, pugnando para que a demanda seja "julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, sendo reconhecida a total ausência de dolo e de dano ao erário no caso presente, o que elide qualquer pretensão punitiva decorrente da Lei federal nº 8.429, de 1.992, conforme fundamentação acima descrita, o que remete à rejeição da presente demanda com sua extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei federal nº 8.429/92" (sic, pág. 624).
Por meio da petição de pág. 698, foi comunicado o falecimento do réu = Carlos Benigno Pereira de Lyra Neto, com a juntada da certidão de óbito. (pág. 699).
Houve a apresentação de réplica pelo Órgão Ministerial, págs. 706/727.
Em razão do falecimento do réu, consoante mencionado acima, foi proferida decisão, em 07/11/2018, determinando que o Parquet indicasse o inventariante ou os sucessos do falecido, a fim de viabilizar a habilitação deles na ação de improbidade, com a respectiva citação e prosseguimento do feito.
Posteriormente, foi comunicado, à pág. 744, o falecimento do réu = José Augusto Souza Santos, com a juntada da certidão de óbito (pág. 745), o que ensejou o despacho de pág. 749, com a determinação direcionada ao Ministério Público Estadual para regularização do polo passivo.
Foram realizadas diligências, na tentativa de encontrar os herdeiros dos réus falecidos, todavia, apesar de intimados, não se manifestaram nos autos, motivo pelo qual, o autor da ação, aqui agravado, requereu a designação de audiência de instrução. (pág. 789).
Em face da possibilidade de oferta de acordo de não persecução cível, na ação de improbidade, foi determinada à intimação do Ministério Público Estadual para que, sem sendo possível, apresentar a proposta.
Devidamente intimado, o Parquet informou o desinteresse em firmar o acordo de não persecução civil. (pág. 872).
Decorridos 03 meses, o Órgão Ministerial acostou junto aos autos, às págs. 875/884, o referido acordo. Às págs. 889/894, o réu, aqui agravante, informou nos autos que, apesar de ter interesse em formalizar acordo nos autos, não concorda com a proposta apresentada pelo Ministério Público Estadual.
Após, foi requerido o prosseguimento do feito pelo autor = agravado.
Em petição de págs. 901/904, o agravante requereu nos autos principais o reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual foi rechaçada pelo Parquet, em manifestação de págs. 912/913.
Em seguida, foi proferida decisão, em 21/03/2024, rejeitando a tese de prescrição intercorrente, bem como sanando algumas pendências, vejamos: Diante do exposto, deixo de acolher o pleito de reconhecimento de prescrição intercorrente, devendo ser dado prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.
Por fim, verifico a existência de pendências a serem sanadas.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que foi informado o falecimento de dois requeridos, JOSÉ AUGUSTO SOUZA SANTOS- fl. 745 - e CARLOS BENIGNO PEREIRA LYRA NETO - fl. 698, no entanto somente houve regularização processual quanto ao primeiro, estando pendente de regularização quanto ao requerido CARLOS BENIGNO.
Assim, determino a intimação do Ministério Público, nos termos da decisão de fls. 730/733.
Ainda, quanto ao acordo de não persecução civil, verifica-se que os herdeiros do réu JOSÉ AUGUSTO informaram desinteresse (fl. 888), no entanto o requerido GLÊNIO informou ter interesse, mas apresentou impugnação aos termos propostos (fls.889/894).
Assim, intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do petitório apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto ao requerido ANTÔNIO CARLOS TOLENTINO DILL, certifique a Secretaria se houve intimação/decurso do prazo para manifestação quanto aos termos do acordo de não persecução civil.
Quanto ao requerido CARLOS BENIGNO PEREIRA LYRA NETO, diante do falecimento, aguarde-se a regularização processual para que seja realizada a intimação acerca do acordo proposto.
Na sequência, o réu = agravante peticionou nos autos petição ressaltando o interesse na composição do feito, os seguintes termos: (...) realizar o esboço de um acordo proporcional entre as partes, porquanto o acordo proposto direciona toda a responsabilidade do caso a apenas u ma das partes (inclusive pessoas estranhas à lide ), deixando de indicar de forma individualizada o cabimento da indenização proposta.Assim, requer seja designada uma audiência de conciliação pela modalidade virtual, a fim de oportunizar às partes a formalização de um acordo justo e equânime." (sic, pág. 928).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público informou a recusa na aceitação à contraproposta ao acordo. (pág. 949).
Logo em seguida, o réu = agravante apresentou pedido de reconsideração, em face da decisão de pág. 277/291, sob o fundamento de que não há nos autos elementos que demonstrem sua contribuição, tampouco enriquecimento ilícito da usina, vejamos: "Assim, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos,requer a V.
Exa. a RECONSIDERAÇÃO da decisão de fls. 277/291, para que seja rejeitada a denúncia, ante a insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, mormente o dolo e o suposto dano ao erário público, tese esta confirmada pelo próprio Ministério Público às fls. 937/943.
Ato contínuo, requer seja INDEFERIDA a produção de prova pericial requerida pelo MP, porquanto extemporânea aos fatos e inservível ao fim que se presta, já que após a busca e apreensão promovida pelo Parquet, a máquina teve destino incerto e não sabido nos últimos 10 anos, e provavelmente deve estar sucateada ante o abandono pela Prefeitura, tornando impraticável a perícia requestada nos termos do art. 464, §1º, III do CPC." (sic, págs. 950/954 - especialmente pág. 954).
O Ministério Público Estadual pugnou pelo indeferimento do referido petitório. (págs. 979/982).
Em decorrência disso, foi a decisão, aqui recorrida, na qual indeferiu o pedido formulado pelo agravante, determinando o regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
De início, cumpre evidenciar que o agravante objetiva, por meio do presente recurso, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja acolhido o pedido de reconsideração da decisão de págs. 277/291.
Sucede que, a referida decisão, à época, deferiu a medida liminar, determinando o afastamento temporário dos réus que ocupavam cargos públicos, bem como determinou a notificação dos réus para apresentação de defesa prévia.
Convém destacar que, em ações civis de improbidade administrativa, decisões que apenas determinam a notificação dos réus podem ser impugnadas por agravo de instrumento, visto que a ausência da referida notificação pode ocasionar nulidade, se houver comprovação de prejuízo.
O Superior Tribunal de Justiça entende se tratar de causa denulidade relativa, em que eventual descumprimento somente será causa geradora de nulidade se houver oportuna e efetiva comprovação dos prejuízos. (2ª Turma, AgInt no REsp 1.679.187/SP).
A propósito, na Edição nº. 38 da Jurisprudência em Teses, A Corte Superior editou a seguinte: A ausência de notificação do réu para a defesa prevista no art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
De antemão, é imperioso frisar que o agravante, além de ter apresentado defesa prévia, págs. 536/547, também contestou a presente ação (págs. 603/624).
Dito isto, entendo que a decisão de págs. 277/291 não ocasionou qualquer prejuízo a parte agravante. É cediço que, assim como para propor a ação é condição que autor tenha interesse de agir, tal requisito também é exigido caso a parte tenha interesse em recorrer.
Desse modo, tem interesse de recorrer a parte prejudicada pela decisão, de modo que, o que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu.
Nessa linha de raciocínio, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTERESSE RECURSAL.
CARÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada. 2.
Falta à agravante interesse recursal, na medida em que o julgamento do recurso interposto pelo agravado não lhe acarretou nenhum gravame. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgRg no AREsp n. 810.237/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 3/8/2016.) Desta feita, entendo pelo acerto da decisão recorrida que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo agravante.
Mas, não é só.
Ainda que se cogite que, o inconformismo do agravante seja em razão da decisão que recebeu a petição inicial, de págs. 565/572, é oportuno rememorar que o réu, aqui agravante, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, sob o nº. 0801413-91.2017.8.02.0000, o qual, à época, sob a relatoria do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, em decisão liminar foi indeferido o pedido formulado, com posterior confirmação pelo colegiado da 1ª Câmara Cível, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO RECEBENDO A PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, § 9º DA LEI 8.429/92.
NECESSIDADE NESTA FASE DE MEROS INDICATIVOS DOS ATOS DE IMPROBIDADE.
PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO NO SENTIDO DE APURAÇÃO DAS DENÚNCIAS.
NO CASO CONCRETO HÁ INDÍCIOS DOS ATOS ILÍCITOS QUE NECESSITAM DE APURAÇÃO. 01 Nos casos de improbidade administrativa, a legislação específica determina que seja feita uma notificação prévia dos demandados para que possam apresentar defesa antes de se decidir pelo recebimento ou não da petição inicial.
Tal procedimento preliminar à citação decorre do fato de não ser razoável determinar a citação do acusado caso ausente a presença de elementos probatórios aptos a justificar a instrução processual. 02 - Vale destacar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é que nessa fase da ação, necessário se faz apenas a presença de meros indicativos dos atos de improbidade, priorizando-se o interesse público no sentido de apuração das denúncias. 03 As provas carreadas aos autos possuem certa coerência e indícios de irregularidade, necessitando de uma análise pormenorizada no bojo da ação principal, pelo que se torna imprescindível uma instrução probatória contundente. 04 - Importante frisar que neste momento processual não se busca do Magistrado uma percepção exauriente, bastando uma fundamentação apoiada em uma análise perfunctória dos indícios de autoria e materialidade, não pretendendo o legislador que haja uma possível antecipação do provimento final.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0801413-91.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Igreja Nova; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2017; Data de registro: 04/08/2017) Por conseguinte, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição pela mesma parte de mais de um recurso contra mesma decisão, seria insuscetível eventual conhecimento de segundo agravo de instrumento em face da mesma decisão, pois não é dada à parte, em regra, a possibilidade de manejar mais de um recurso contra o mesmo ato jurisdicional.
Em comentários ao cabimento, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha assim lecionam: O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer"; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. () O cabimento é requisito de admissibilidade que deve ser examinado em duas dimensões, que podem ser representadas por duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? b) qual o recurso cabível contra esta decisão? Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão.
Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso.
A doutrina costuma identificar três "princípios" do sistema recursal brasileiro correlatos ao estudo do cabimento: fungibilidade, unirrecorribilidade (singularidade) e taxatividade.
Rigorosamente, princípio é, apenas, o da fungibilidade.
A singularidade e a taxatividade dos recursos são regras extraídas do direito processual civil brasileiro. (Original sem grifos).
Com relação à unirrecorribilidade, assim pontuam os mesmos doutrinadores, vejamos: De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um.
Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último.
Trata-se de regra implícita no sistema recursal brasileiro - no CPC/39, estava prevista no art. 809. (Grifei).
Sobre o tema, oportuna Nelson Nery Junior: No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. (Grifado).
Sendo assim, em face da decisão que recebeu a petição inicial, de págs. 565/572, teria ocorrido a preclusão consumativa, uma vez que o réu, ora agravante, já havia exercido o seu direito de recorrer do pronunciamento judicial por meio de Agravo de Instrumento n.º 0801413-91.2017.8.02.0000.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado "no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal." (AgRg no AREsp n. 2.476.315/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Para mais, ainda sobre o rito da ação de improbidade administrativa, o Superior Tribunal de Justiça reconhece, ainda, que no recebimento da inicial prevalece o princípioin dubio pro societate(1ª Turma, AgInt no AREsp 674.441/CE).
Mais ainda, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, cabe ao magistrado apenas verificar a existência de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, ficando a análise do mérito quanto à ocorrência do ato de improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios reservada à fase posterior, após a instrução probatória. (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1.823.133/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 9/11/2021.) Em recente decisão, no julgamento do REsp 2.175.480-SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa, de modo que havendo a sua presença, deve a exordial ser recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para se aferir a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário." (STJ. 2ª Turma.
REsp 2.175.480-SP, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, julgado em 18/2/2025 (Info 842).
Aqui, oportuno registrar três pontos relevantes.
Explico.
Primeiro, pela petição inicial e pelas provas acostadas pelo Ministério Público Estadual há elementos suficientes para o acerto recebimento da petição inicial, com indicativos de violação à legislação federal, a fim de verificar prática (ou não) de ato de improbidade administrativa.
Segundo que, como já explanado detalhadamente acima, uma série de fatos supervenientes ao recebimento da petição inicial ocorreram, tais como o falecimento de 02 (dois) dos réus, o que ensejou a necessidade das referidas substituições processuais.
Por fim, tem-se que, apesar de já perdurar longos anos, a presente ação civil de improbidade ainda se encontra em fase de instrução processual, inclusive, com o pedido de realização de audiência de instrução e produção de provas, de modo que, sequer encerrou sua fase probatória.
Seguindo a linha do raciocínio exposto pela Corte Superior, é imprescindível ao julgado do feito, a devida e regular instrução probatória, para que, em sede de sentença seja aferido a existência da conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário.
Sendo assim, na fase de recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, deve-se realizar juízo preliminar para verificar a existência de indícios mínimos da prática de ato ímprobo, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.
A rejeição da inicial exige ausência manifesta de justa causa.
A análise sobre a existência de dolo, prejuízo ao erário ou violação aos princípios da administração deve ocorrer somente após a instrução processual, sendo prematuro extinguir o feito sem produção de provas. (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 2.159.833/TO, Rel.Min.
Francisco Falcão, julgado em 19/2/2025).
Por essas razões, com base nos fundamentos acima expostos, entendo que, neste momento processual, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe.
Ademais, ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como retificar o que restou decidido na origem, em razão da ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual o decisum ora guerreado fica mantido tal como lançado.
Por fim, não caracterizado o requisito relativo ao fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado.
Ao fazê-lo, mantenho, in totum, a decisão recorrida de págs. 979/982 do processo principal.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Quirino Fernandes Neto (OAB: 12982/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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