TJAL - 0804136-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804136-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cooperativa Regional dos Produtores de Acucar - Agravado: Yara Brasil Fertilizantes S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão proferida às págs. 572/585, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA FIADORA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE PREVÊ EXTINÇÃO DE AÇÕES CONTRA COOBRIGADOS.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A CREDORES NÃO ANUENTES.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR, NA QUALIDADE DE FIADORA, CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELA EMPRESA YARA FERTILIZANTES EM FACE DA AGRAVANTE.
SUSTENTOU-SE QUE O CRÉDITO EXEQUENDO FORA NOVADO POR FORÇA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL, USINAS REUNIDAS SERESTA S/A, E QUE CLÁUSULAS DO PLANO HOMOLOGADO PREVIAM A EXTINÇÃO DE AÇÕES CONTRA GARANTIDORES E COOBRIGADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL OPERA NOVAÇÃO CAPAZ DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM FACE DA FIADORA; (II) DEFINIR SE CLÁUSULAS DO PLANO QUE PREVEEM EXTINÇÃO DE AÇÕES CONTRA COOBRIGADOS TÊM EFICÁCIA CONTRA CREDORES NÃO ANUENTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A NOVAÇÃO OPERADA PELA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBRIGA APENAS OS SUJEITOS SUBMETIDOS AO PLANO, NÃO PREJUDICANDO OS DIREITOS E GARANTIAS DOS COOBRIGADOS, FIADORES E TERCEIROS, CONFORME PREVISTO NO ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005.4.
A CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE PREVÊ EXTINÇÃO DE AÇÕES CONTRA GARANTIDORES SÓ É EFICAZ CONTRA CREDORES QUE EXPRESSAMENTE A APROVARAM EM ASSEMBLEIA GERAL, SENDO INEFICAZ EM RELAÇÃO A CREDORES AUSENTES, OMISSOS OU DISSIDENTES, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (TEMA 885 E SÚMULA 581).5.
NÃO DEMONSTRADA A ANUÊNCIA EXPRESSA DA CREDORA RECORRIDA ÀS CLÁUSULAS QUE SUPRIMEM A GARANTIA FIDEJUSSÓRIA, ESTAS NÃO LHE SÃO OPONÍVEIS, DE MODO QUE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FIADORA SUBSISTE VALIDAMENTE.6.
AUSENTE FUMUS BONI IURIS, NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:8.
A NOVAÇÃO OPERADA COM A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ALCANÇA AUTOMATICAMENTE OS COOBRIGADOS, FIADORES OU GARANTIDORES, SALVO EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR TITULAR DA GARANTIA.9.
CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE PREVEEM A EXTINÇÃO DE AÇÕES CONTRA TERCEIROS GARANTIDORES SOMENTE SÃO EFICAZES EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE AS APROVARAM EXPRESSAMENTE EM ASSEMBLEIA.10.
A EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA FIADOR DE DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO É SUSPENSA OU EXTINTA POR CLÁUSULAS DO PLANO SEM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR EXEQUENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 47, 49, § 1º, 50, § 1º, E 59; CPC/2015, ART. 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.333.349/SP, 2ª SEÇÃO, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 26.01.2014, DJE 02.02.2015 (TEMA 885); STJ, AGINT NO RESP 2.068.119/SC, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, J. 04.09.2023, DJE 08.09.2023; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.949.443/MT, REL.ª MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 28.08.2023, DJE 31.08.2023; SÚMULA 581/STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:35
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804136-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cooperativa Regional dos Produtores de Acucar - Agravado: Yara Brasil Fertilizantes S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) -
15/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:42
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:42:33 local.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 09:05
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804136-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cooperativa Regional dos Produtores de Acucar - Agravado: Yara Brasil Fertilizantes S/A - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo, interposto pela Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar, contra decisão (págs. 535/537 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida autos da "Execução de Título Extrajudicial" de nº 0702551-48.2018.8.02.0001, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) Pelo exposto, rejeito a objeção de executividade de pp. 78/91.
Sendo assim, dê-se prosseguimento ao feito, atendendo-se ao determinado na decisão de p. 75 (...) Em síntese da narrativa fática, a parte agravante alegou que a exequente = agravada firmou operações de compra e venda de fertilizantes com a Usinas Reunidas Seresta S/A, onde a Usina figurou como devedora e a Cooperativa agravante figurou como fiadora; e que "após a comercialização de mercadorias com a Usina Seresta, esta teria deixado de honrar os pagamentos, realizando apenas um aporte após o vencimento dos referidos títulos, no valor de R$ 29.393,12, em 26/10/2016". (sic, pág. 03).
Na sequência, relatou que opôs exceção de pré-executividade defendendo que executada principal = Usinas Reunidas Seresta S/A se encontra em processo de recuperação judicial, tombado sob o nº 0009192-30.2017.8.02.0001, tendo a credora Yara Fertilizantes sido regularmente incluída na lista de credores apresentada no feito recuperacional, com posterior homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial em 04/04/2019.
Na ocasião, aduziu que, com a homologação do plano, operou-se, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, a novação legal dos créditos anteriormente constituídos à data do pedido de recuperação, inclusive o que constitui objeto da presente execução, sendo certo que os adimplementos somente podem ocorrer conforme as condições estipuladas no plano aprovado.
Adiante, asseverou que as cláusulas 19.2 e 19.2.1 do plano aprovado e homologado dispõem expressamente sobre a extinção de medidas judiciais em face da devedora principal, de seus sócios, afiliadas, garantidores, como é o caso da cooperativa ora recorrente, e avalistas, sendo, portanto, descabida a execução de título extrajudicial movida isoladamente nos autos originários.
Argumentou que o crédito objeto da execução estava listado no rol de credores da Usinas Reunidas Seresta S/A; e, que o Plano de Recuperação Judicial da referida Usina foi aprovado pela maioria dos credores presentes em Assembleia Geral de Credores realizada em 2019 e posteriormente homologado nos autos do processo nº 0009192-30.2017.8.02.0001.
Salientou que "naquela ocasião, em consonância com a disposição expressa do art. 59 da LRJ, operou-se a novação de todas as obrigações constituídas em momento anterior à distribuição da referida recuperação judicial tal como o devido à ora Agravada , de tal forma que os créditos sujeitos ao procedimento somente poderão ser adimplidos nos termos do PRJ homologado" (sic, pág. 07).
Nesse ponto, alegou que "o PRJ homologado é absolutamente claro ao dispor sobre a extinção das medidas judiciais movidas contra a devedora (Usinas Reunidas Seresta), seus sócios, afiliadas, garantidores e avalistas (cláusulas 19.2 e 19.2.1)"; de modo que resta claro que "as ações em curso contra a Usina Seresta, seus garantidores e avalistas, como é o caso da Agravante (COOPERATIVA), devem ser EXTINTAS, devendo o credor buscar a satisfação do seu crédito conforme os termos e condições do referido plano" (sic, págs. 07/08).
Por derradeiro, defendeu a presença da plausibilidade jurídica nas razões recursais e a a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, ao determinar o prosseguimento da execução, o Juízo singular "acarreta, diretamente, eventual declínio no cumprimento do plano de recuperação judicial não só da Usina Seresta, mas de todas as empresas cooperadas, privilegiando o interesse individual de um possível credor ao interesse pela conservação da atividade empresarial de uma pessoa jurídica de relevante envergadura no Estado de Alagoas" (sic, pág. 12).
Desse modo, requestou a concessão do pedido de atribuição do efeito suspensivo, determinando a imediata suspensão da decisão agravada.
Juntou os documentos de págs. 15/570.
Por meio da decisão de págs. 572/585, esta relatoria entendeu por indeferir o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, por considerar ausentes os requisitos autorizadores para concessão da liminar.
Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões às págs. 605/610, pugnando pelo não provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) -
29/05/2025 17:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:20
Ciente
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26/05/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:11
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 08:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804136-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cooperativa Regional dos Produtores de Acucar - Agravado: Yara Brasil Fertilizantes S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo, interposto pela Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar, contra decisão (págs. 535/537 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida autos da "Execução de Título Extrajudicial" de nº 0702551-48.2018.8.02.0001, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) Pelo exposto, rejeito a objeção de executividade de pp. 78/91.
Sendo assim, dê-se prosseguimento ao feito, atendendo-se ao determinado na decisão de p. 75 (...) Em síntese da narrativa fática, a parte agravante alegou que a exequente = agravada firmou operações de compra e venda de fertilizantes com a Usinas Reunidas Seresta S/A, onde a Usina figurou como devedora e a Cooperativa agravante figurou como fiadora; e que "após a comercialização de mercadorias com a Usina Seresta, esta teria deixado de honrar os pagamentos, realizando apenas um aporte após o vencimento dos referidos títulos, no valor de R$ 29.393,12, em 26/10/2016". (sic, pág. 03).
Na sequência, relatou que opôs exceção de pré-executividade defendendo que executada principal = Usinas Reunidas Seresta S/A se encontra em processo de recuperação judicial, tombado sob o nº 0009192-30.2017.8.02.0001, tendo a credora Yara Fertilizantes sido regularmente incluída na lista de credores apresentada no feito recuperacional, com posterior homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial em 04/04/2019.
Na ocasião, aduziu que, com a homologação do plano, operou-se, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, a novação legal dos créditos anteriormente constituídos à data do pedido de recuperação, inclusive o que constitui objeto da presente execução, sendo certo que os adimplementos somente podem ocorrer conforme as condições estipuladas no plano aprovado.
Adiante, asseverou que as cláusulas 19.2 e 19.2.1 do plano aprovado e homologado dispõem expressamente sobre a extinção de medidas judiciais em face da devedora principal, de seus sócios, afiliadas, garantidores, como é o caso da cooperativa ora recorrente, e avalistas, sendo, portanto, descabida a execução de título extrajudicial movida isoladamente nos autos originários.
Argumentou que o crédito objeto da execução estava listado no rol de credores da Usinas Reunidas Seresta S/A; e, que o Plano de Recuperação Judicial da referida Usina foi aprovado pela maioria dos credores presentes em Assembleia Geral de Credores realizada em 2019 e posteriormente homologado nos autos do processo nº 0009192-30.2017.8.02.0001.
Salientou que "naquela ocasião, em consonância com a disposição expressa do art. 59 da LRJ, operou-se a novação de todas as obrigações constituídas em momento anterior à distribuição da referida recuperação judicial - tal como o devido à ora Agravada -, de tal forma que os créditos sujeitos ao procedimento somente poderão ser adimplidos nos termos do PRJ homologado" (sic, pág. 07).
Nesse ponto, alegou que "o PRJ homologado é absolutamente claro ao dispor sobre a extinção das medidas judiciais movidas contra a devedora (Usinas Reunidas Seresta), seus sócios, afiliadas, garantidores e avalistas (cláusulas 19.2 e 19.2.1)"; de modo que resta claro que "as ações em curso contra a Usina Seresta, seus garantidores e avalistas, como é o caso da Agravante (COOPERATIVA), devem ser EXTINTAS, devendo o credor buscar a satisfação do seu crédito conforme os termos e condições do referido plano" (sic, págs. 07/08).
Por derradeiro, defendeu a presença da plausibilidade jurídica nas razões recursais e a a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, ao determinar o prosseguimento da execução, o Juízo singular "acarreta, diretamente, eventual declínio no cumprimento do plano de recuperação judicial não só da Usina Seresta, mas de todas as empresas cooperadas, privilegiando o interesse individual de um possível credor ao interesse pela conservação da atividade empresarial de uma pessoa jurídica de relevante envergadura no Estado de Alagoas" (sic, pág. 12).
Desse modo, requestou a concessão do pedido de atribuição do efeito suspensivo, determinando a imediata suspensão da decisão agravada.
Juntou os documentos de págs. 15/570.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas no processo executivo, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafo único, do CPC/2015.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Execução de título Extrajudicial sob n.º 0702551-48.2018.8.02.0001, que não acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravante e determinou o prosseguimento da execução, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (sem grifos no original) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo na possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, sob o fundamento de que, ao determinar o prosseguimento da execução individual, o Juízo a quo fragilizou a lógica do processo recuperacional, comprometendo a efetividade do plano homologado e favorecendo o interesse isolado de um credor, em detrimento da função social da empresa e da preservação da atividade econômica de relevante grupo empresarial no Estado de Alagoas.
Isso porque o PRJ homologado é absolutamente claro ao dispor sobre a extinção das medidas judiciais movidas contra a devedora, Usinas Reunidas Seresta, seus sócios, afiliadas, garantidores e avalistas.
Nesse viés, incumbe-me verificar, nesse momento de cognição sumária, se a novação dos créditos operada com a homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial da sociedade devedora principal, Usinas Reunidas Seresta S/A, alcança e impede a continuidade da execução individual de título extrajudicial proposta em face da cooperativa agravante, na qualidade de fiadora.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo como pugnado pela recorrente.
Justifico.
Prima facie, ressalto que a questão ora analisada no presente momento processual é em Juízo de cognição precária, pois se restringe ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo que o exame exauriente da demanda deverá ser exercido em ocasião oportuna.
Cabe salientar que o instituto da recuperação judicial é uma medida de salvamento empresarial, cujo objetivo está previsto no art. 47 da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Nesse pórtico, a Recuperação Judicial consiste em traçar medidas urgentes para que a empresa consiga a sua reestruturação, conforme a lição de Eduardo Goulart Pimenta, que traz como objetivo da Recuperação Judicial: Reestruturar e manter em funcionamento a empresa em dificuldades econômico financeiras temporárias. (=SIC).
Por esse motivo, faz-se necessário proteger os bens e os instrumentos necessários à continuidade das atividades empresariais, que configuram os bens essenciais ao prosseguimento da atividade empresarial.
No caso em comento, a agravante defende que nas cláusulas 19.2 e 19.2.1 do Plano de Recuperação Judicial da Usinas Reunidas Seresta S/A, aprovado pela maioria dos credores presentes em Assembleia Geral de Credores realizada no dia 01/04/2019, há previsão expressa com relação à extinção de medidas judiciais movidas contra a devedora, seus sócios, afiliadas, garantidores e avalistas.
Ainda, sustenta que, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, a homologação do referido plano operou a novação legal dos créditos constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, de modo que tais obrigações somente poderão ser satisfeitas conforme as condições estabelecidas no PRJ aprovado pela Assembleia Geral de Credores e posteriormente ratificado pelo Juízo recuperacional.
Dessa forma, afirma que as ações em curso contra a Usina Seresta, seus garantidores e avalistas, como é o caso da parte agravante, devem ser extintas, devendo o credor buscar a satisfação do seu crédito conforme os termos e condições do referido plano.
Pois bem.
Nesse ponto, importante se faz esclarecer acerca da possibilidade da realização do controle de legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores, todavia, é pacífico o entendimento de que não é possível a análise judicial acerca de questões referentes a prazos de pagamento, deságios e outras especificidades que interessam apenas aos credores.
Nesse caminho, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de manter o que fora decidido pelos credores quando da realização da Assembleia Geral, isso porque, eles são os maiores interessados no pagamento dos créditos.
Em vista disso, é prudente que a intervenção do Judiciário, nesses casos, resuma-se, o máximo possível, à análise da legalidade do plano de recuperação judicial, quanto à fraude e abusos de direito, sem adentrar nas questões relativas a prazos de pagamento, deságios e outras especificidades que interessam apenas aos credores.
Dessarte, impende consignar as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO.
VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AVALIAÇÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho" (REsp n. 1.587.559/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 22/05/2017). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.833.120/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
DECISÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL.
ALCANCE LIMITADO AOS CREDORES CONCORDANTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. ?O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito-, mas não o controle de sua viabilidade econômica.
Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ? (REsp 1.359.311/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2014). 2.
A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação.
Precedente. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.855.432/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) A Assembleia Geral de Credores possui competência para analisar a viabilidade econômica da empresa, assim como da consecução da proposta apresentada.
E, sob o viés da liberdade contratual que norteia as negociações destinadas a equilibrar os interesses das partes envolvidas, credor e devedor sopesarão os sacrifícios que, em maior ou menor extensão, estariam dispostos a suportar, para, ao final, de um lado, minorar seus prejuízos, e, de outro, soerguer a empresa em crise.
Ao Poder Judiciário, por sua vez, incumbe velar pela validade das manifestações expendidas e, naturalmente, preservar os efeitos legais das normas que se revelarem cogentes.
Portanto, é possível, em tese, o controle judicial de legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores.
Sobre a novação das obrigações constituídas em momento anterior à distribuição da referida recuperação judicial, importa destacar que a Lei nº 11.101/2005, em seus arts. 49, § 1º, 50, § 1º e 59, estabelece in verbis: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. (...) Art. 50.
Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (...) § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. (sem grifos no original) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.333.34, firmou o Tema nº 885, consolidando entendimento no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-CDO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º,52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por forçado que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. 2.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.333.349/SP, 2.ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, J.26/01/2014, DJe 02/02/2015) (sem grifos no original) Ademais, impende destacar o enunciado da Súmula 581, do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Aqui, cabe asseverar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a extensão da novação a terceiros e coobrigados somente é oponível contra o credor que, na Assembleia Geral de Credores, aprovou tal disposição constante no Plano de Recuperação Judicial, não podendo ser oposta em face de quem não compareceu à AGC ou de quem se absteve ou discordou da proposição.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL.
EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES PARA SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/6/2021). 2.
A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. 3.
A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que impõe o provimento do recurso especial interposto pela parte agravada. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.068.119/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
EXTENSÃO.
GARANTIDORES.
SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
CREDOR TITULAR.
CONSENTIMENTO EXPRESSO.
SÚMULAS 83 e 581/STJ.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 2.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou aos que se posicionaram contrariamente a tal disposição. 3.
A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 4.
Questão pacificada no âmbito da Segunda Seção com o julgamento do REsp 1.794.209/SP (Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, maioria, DJe de 29.6.2021), que torna superados precedentes em sentido diverso. 5.
As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.443/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) (sem grifos no original) O entendimento do STJ consagra o princípio constitucional do direito à propriedade e da liberdade individual ao confirmar que a liberação de garantia, em recuperação judicial, depende da expressa concordância de seu titular, não podendo a decisão colegiada interferir no direito individual do credor.
Destarte, embora cláusulas como as 19.2 e 19.2.1 do PRJ das Usinas Reunidas Seresta S/A, que preveem a extinção de ações judiciais contra coobrigados, possam ter eficácia plena em relação aos credores que as aprovaram sem ressalvas, sua aplicação depende de análise casuística, com verificação da anuência expressa do credor prejudicado, sob pena de nulidade parcial da disposição por violação a direito subjetivo.
Em suma, a novação operada com a homologação do plano de recuperação judicial possui caráter sui generis e seus efeitos não se estendem automaticamente aos garantidores, fiadores ou coobrigados, exceto se houver concordância expressa do credor, nos termos dos artigos 49, §1º, 50, §1º e 59 da LREF, em consonância com o entendimento pacífico da jurisprudência superior, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Assim, ainda que as mencionadas cláusulas não sejam de todos ilegais, visto que, para os credores que aprovaram o PRJ sem ressalvas, são plenamente válidas, há necessidade de que elas sejam analisadas casuisticamente, em razão do entendimento acima esposado.
Desse modo, não há plausibilidade nos argumentos da parte agravante, de modo que as cláusulas 19.2 e 19.2.1 do PRJ não são oponíveis contra a recorrida.
Nesse viés, a ausência de fumus boni iuris inviabiliza a concessão de efeito suspensivo.
Por conseguinte, torna-se despiciendo a análise do requisito do periculum in mora.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) -
30/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/04/2025 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
11/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
-
11/04/2025 18:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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