TJAL - 0804304-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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04/09/2025 10:03
Ato Publicado
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03/09/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:22
Incluído em pauta para 03/09/2025 16:22:01 local.
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02/09/2025 09:22
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804304-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Benicio da Silva - Agravado: Banco Pan S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Luiz Benício da Silva contra decisão (págs. 83/84 - autos originais), originária do Juízo de Direito da7ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos sob n.º 0708385-85.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: III - DO DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do CPC, E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
CONCEDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art. 100, do CPC. 2.
Em síntese da narrativa fática, alega que "restara cristalinamente comprovado: que há o contrato de RMC ativo, oriundo da instituição recorrida, e a existência dos descontos, ESTANDO CARACTERIZADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
NÃO HÁ COMO PRODUZIR PROVA MAIS ABSOLUTA!!! A URGÊNCIA DA MEDIDA É AINDA MAIS PATENTE e decorre do fato de que os descontos indevidos na conta do ora recorrente estão causando prejuízos de grande monta, reduzindo ainda mais sua condição de sobrevivência, já precária, vista se tratar de verba alimentar." (pág. 6). 3.
Ainda, defende: "Acerca da PROBABILIDADE DO DIREITO, evidencia-se nas alegações feitas pela recorrente e da análise da documentação acostada aos autos, em especial as consultas ao INSS, os quais dão conta de que há empréstimo ativo, oriundo da instituição recorrida, bem como da existência dos descontos indevidos.
Ou seja, toda a cadeia de eventos fora cristalinamente demonstrada.
De outra banda, o FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO também é inconteste, pois decorre do fato de que os descontos indevidos na conta da aposentada estão causando prejuízo de grande monta, reduzindo ainda mais sua condição de sobrevivência, vista se tratar de verba alimentar. " (=pág. 14 dos autos). 4.
Para tanto, requer: "o conhecimento e o processamento do presente recurso no duplo efeito (devolutivo e ativo) e o deferimento liminar da TUTELA ANTECIPADA RECURSAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, como autoriza o art. 1.019, I, do NCPC/2015, reformando a decisão a quo e DETERMINANDO/OFICIANDO AO INSS E AO RECORRIDO PARA QUE SUSPENDAM OS REFERIDOS DESCONTOS INDEVIDOS, BEM COMO A ESTE PARA QUE SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO RECORRENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, sob pena de multa diária ao alvedrio de V.
Exa.; b) no mérito, PROVIMENTO DEFINITIVO INTEGRAL DO RECURSO, mantendo a antecipação da tutela recursal, conforme ora requerido;". (pág. 15). 5.
Na apreciação do pedido de antecipação da tutela, este foi deferido por decisão monocrática. (=págs. 24/25 dos autos do agravo). 6.
Por derradeiro, a parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. (= pág. 42 dos autos). 7. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rodrigo Santana da Fonseca (OAB: 10602/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
26/08/2025 18:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:44
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 08:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804304-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Benicio da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Luiz Benício da Silva contra decisão (págs. 83/84 - autos originais), originária do Juízo de Direito da7ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos sob n.º 0708385-85.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: III - DO DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do CPC, E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
CONCEDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art. 100, do CPC. 2.
Em síntese da narrativa fática, alega que "restara cristalinamente comprovado: que há o contrato de RMC ativo, oriundo da instituição recorrida, e a existência dos descontos, ESTANDO CARACTERIZADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
NÃO HÁ COMO PRODUZIR PROVA MAIS ABSOLUTA!!! A URGÊNCIA DA MEDIDA É AINDA MAIS PATENTE e decorre do fato de que os descontos indevidos na conta do ora recorrente estão causando prejuízos de grande monta, reduzindo ainda mais sua condição de sobrevivência, já precária, vista se tratar de verba alimentar." (pág. 6). 3.
Ainda, defende: "Acerca da PROBABILIDADE DO DIREITO, evidencia-se nas alegações feitas pela recorrente e da análise da documentação acostada aos autos, em especial as consultas ao INSS, os quais dão conta de que há empréstimo ativo, oriundo da instituição recorrida, bem como da existência dos descontos indevidos.
Ou seja, toda a cadeia de eventos fora cristalinamente demonstrada.
De outra banda, o FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO também é inconteste, pois decorre do fato de que os descontos indevidos na conta da aposentada estão causando prejuízo de grande monta, reduzindo ainda mais sua condição de sobrevivência, vista se tratar de verba alimentar. " (=pág. 14 dos autos). 4.
Para tanto, requer: "o conhecimento e o processamento do presente recurso no duplo efeito (devolutivo e ativo) e o deferimento liminar da TUTELA ANTECIPADA RECURSAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, como autoriza o art. 1.019, I, do NCPC/2015, reformando a decisão a quo e DETERMINANDO/OFICIANDO AO INSS E AO RECORRIDO PARA QUE SUSPENDAM OS REFERIDOS DESCONTOS INDEVIDOS, BEM COMO A ESTE PARA QUE SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO RECORRENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, sob pena de multa diária ao alvedrio de V.
Exa.; b) no mérito, PROVIMENTO DEFINITIVO INTEGRAL DO RECURSO, mantendo a antecipação da tutela recursal, conforme ora requerido;". (pág. 15). 5.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos. 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos sob n.º 0708385-85.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória requestado pela autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 10.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO do presente recurso. 11.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 12.
Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 13.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 14.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 15.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 16.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência como pugnado pela recorrente.
Justifico. 17.
No caso, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos (págs. 31/82 - autos originais), o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a presença do fumus boni iuris da parte agravante. 18.
Com efeito o dano é evidente, sobretudo porque vêm sendo descontados valores do salário da parte autora, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo clara a necessidade da alteração da decisão combatida, já que patente o perigo. 19.
Em pertinente digressão, urge enfatizar: - a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não significam o reconhecimento da ilegitimidade da dívida, tampouco dispensam à parte consumidora o adimplemento do débito, porquanto eventual sentença de improcedência na ação originária acarretará o restabelecimento das parcelas pretéritas, inclusive mediante dedução na folha de pagamento. 20.
Além disso, no que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. 21.
Mas, não é só. É bem sabido e consabido que os arts. 497 e 537, e seu § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizam o Magistrado, ex officio, a fixar multa, quando da concessão de tutela específica, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. 22.
Daí que, considerando a lógica norteadora do sistema processual civil vigente, o valor das astreintes deve ser expressivo, atingindo um valor compatível com sua finalidade, de modo a garantir que o devedor cumpra a obrigação específica. 23.
Ao se reportar ao tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina que: A multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório.
Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu (executado), o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor (exequente) e determinado pelo magistrado; mesmo que se trate de obrigação infungível no plano material (). É, pois, medida coercitiva (cominatória). 24.
No caso dos autos, não há dúvida da válida e legítima utilização das astreintes, cujos valores hão de ser arbitrados através de quantias fixas, que têm por escopo compelir o cumprimento das decisões judiciais. 25.
No ponto, impende ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES".
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1625951/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020.) 2.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716234 PE 2017/0328553-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)(Grifado) 26.
Sendo assim, é insofismável que a parte agravada = recorrida se abstenha de inserir o nome da parte agravante = recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como, suspenda os descontos na remuneração da parte agravante = recorrente, sob pena de multa cominatória fixada no valor de R$ 3.000,00 (dois mil e quinhentos reais), por eventual desconto indevido, limitada à soma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. 27.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, seguem precedentes recentes da 1ª Câmara Cível, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO.
ABUSIVIDADE DO MODELO CONTRATUAL.
ASTREINTES.
ADEQUAÇÃO DO VALOR E DA PERIODICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a suspensão dos descontos nos rendimentos do agravado referentes a contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da suspensão dos descontos em folha decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação ao consumidor e a possível abusividade da contratação; e (ii) avaliar a adequação da multa arbitrada pelo juízo singular, em relação ao seu valor e periodicidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, impondo o dever de informação clara e adequada sobre os produtos e serviços oferecidos, conforme a Súmula 297 do STJ. 4.
A ausência de informações detalhadas sobre a forma de cobrança e os encargos aplicáveis no cartão de crédito consignado pode induzir o consumidor ao erro, caracterizando abusividade contratual. 5.
O modelo de cobrança praticado pelo banco, ao descontar apenas o pagamento mínimo da fatura e refinanciar automaticamente o saldo restante com juros elevados, configura mecanismo que impõe desvantagem excessiva ao consumidor, sendo passível de revisão judicial. 6.
A suspensão dos descontos é medida necessária para evitar prejuízo irreparável ao consumidor, enquanto se apura a validade da contratação e da cobrança efetuada. 7.
A fixação de astreintes deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o ajuste da multa para R$ 3.000,00 por desconto indevido, limitado ao montante de R$ 30.000,00, conforme entendimento consolidado da Câmara.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para adequar o valor da multa e sua periodicidade, mantendo a suspensão dos descontos.(Número do Processo: 0800439-73.2025.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 17/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MATERIAIS E MORAIS " .
DECISÃO COMBATIDA QUE AO DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INDEFERIU OS DEMAIS PLEITOS LIMINARES.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determinou: (1) a suspensão dos descontos no contracheque da parte agravante, "CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) nº 850325909-8 (pág. 36), BANCO SANTANDER S.A - RUBRICA 217 (págs. 42/89)"; (2) que se abstenha de incluir, ou, se for o caso, que exclua, o nome do consumidor dos órgãos de restrições ao crédito, providências que deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por cada dia em que se constatar a negativação indevida, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada desconto indevido, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme vem sendo aplicada por esta Câmara Cível.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0812953-92.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 14/03/2025) 28.
Ainda, afigura-se razoável, sob a ótica do ponderável, deferir a inversão do ônus da prova, em favor da parte Autora = Agravante, enquanto parte hipossuficiente na relação consumerista. 29. É o caso dos autos. 30.
Igualmente, vislumbro que o periculum in mora resta consubstanciado, uma vez que os descontos incidem diretamente na renda mensal da parte recorrente, circunstância que pode vir a afetar o seu sustento cotidiano. 31.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO. 32.
Ao fazê-lo, defiro a inversão do ônus da prova e determino: (1) no que pertine à abstenção de inserção do nome da parte agravante nos cadastros de proteção ao crédito, a multa cominatória incidirá no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e, (2) no que diz respeito à suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte agravante, fixo multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (três mil reais).
No mais, concedo ao agravado = instituição financeira, antes da incidência da multa cominatória, o prazo de 10 (dez) dias úteis, para adotar medidas tendentes ao cumprimento da ordem judicial. 33.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de origem, informando-lhe o teor desta decisão. 34.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 35.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 36.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 37.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 38.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rodrigo Santana da Fonseca (OAB: 10602/AL) -
30/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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