TJAL - 0804377-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:49
Ciente
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28/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:08
Ciente
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16/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:12
Ciente
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13/05/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:23
Incidente Cadastrado
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09/05/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:16
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 09:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804377-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edson Ferreira da Silva - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Caixa Econômica Federal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edson Ferreira da Silva, em face da decisão interlocutória (fls. 70-76/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 10º Vara Cível da Capital, em sede de ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento (art.104-a do cdc) c/c pedido de tutela antecipada de urgência nº 0702718-21.2025.8.02.0001, ajuizada em face de Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa, Banco Pan Sa, Banco Bradesco Financiamentos SA, Caixa Econômica Federal, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...) Além disso, descabida a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) após a realização da audiência prevista no art. 104-A, uma vez que a mencionada audiência de conciliação tem por objetivo justamente possibilitar que o devedor e todos os credores entrem em consenso no modo de pagamento das dívidas, sendo certo que não há imposição legal para que os acordos sejam limitados ao mencionado percentual.
Neste diapasão, não tenho por corroboradas as alegações da parte demandante, restando ausente, pois, a probabilidade do direito (fumus boni iuris - plausibilidade do direito substancial invocado pela parte autora).
Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art. 300, caput, do CPC, qual seja, a probabilidade do direito/juízo de verossimilhança, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial. (...)" Em suas razões, o agravante, Edson Ferreira da Silva, busca a reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada, visando obter a limitação imediata dos descontos em seus rendimentos ao percentual de 30% da renda líquida, bem como a suspensão de sua inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Alega que a decisão recorrida ignorou seu estado de superendividamento, comprovado pelos documentos juntados aos autos, que demonstram o comprometimento de mais de 50% de sua renda com dívidas, inviabilizando seu mínimo existencial.
O agravante sustenta que o juízo a quo exigiu prova excessiva do superendividamento, contrariando a natureza protetiva do CDC e a jurisprudência do TJAL, que tem concedido liminares em casos semelhantes para preservar a dignidade do consumidor.
Ao combater a decisão, o agravante argumenta que a negativa da tutela antecipada o coloca em risco de dano irreparável, pois a continuação dos descontos em sua renda pode levá-lo à insolvência antes mesmo da audiência de conciliação.
Ressalta que a medida pleiteada é reversível e não causa prejuízo às instituições financeiras, já que os valores eventualmente devidos poderão ser cobrados posteriormente, caso não seja caracterizado o superendividamento no mérito.
Por fim, destaca a desconsideração do princípio da dignidade humana e da função social do crédito, que exigem a proteção do consumidor vulnerável, e pede a aplicação imediata da Lei 14.181/2021 para garantir sua subsistência durante o trâmite processual.
Assim, requer: (fls. 17/18) "(...) a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuí do incontinentemente; b) Seja deferida a Tutela Antecipada de Urge ncia ao presente Agravo de Instrumento, a fim de revogar os efeitos da Decisa o Interlocuto ria, dando ao presente efeito SUSPENSIVO, a fim de determinar que o juiz a quo modifique a decisão recorrida a fim que seja determinado a limitação das cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos da agravante sem a incidência de qualquer juros ou correção, com a aplicação de multa em caso de descumprimento por qualquer um dos réus, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisa o agravada, deferindo o pedido, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante e conforme demonstrado por todos os documentos juntados aos autos, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso. d) Conforme art. 1.017, § 5º do CPC, deixa de juntar as peças obrigato rias para instruir o presente recurso. e) Deixa de recolher custas recursais, por ser beneficia ria da Assiste ncia Judicia ria Gratuita; (...)" (grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, além do que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Assim sendo, in casu, conforme interpretação do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03, nos descontos efetuados a título de empréstimo deve ser observado o limite consignável de 30%, in verbis: "§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. § 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei." Nota-se que a limitação de 30% dos rendimentos é admissível apenas em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não computando nesta margem outras modalidades que sejam debitadas diretamente em conta corrente.
Para mais, tratando-se de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, o máximo estabelecido em 30% (trinta por cento) deve incidir não apenas sobre cada contrato individualmente, mas, também, no somatório de todos os instrumentos firmados.
A referida dedução é legal e a limitação afigura-se como forma de proteção ao princípio da dignidade humana e à preservação da pessoa do devedor, o qual necessita do mínimo para suprir sua subsistência.
O núcleo da controvérsia reside no indeferimento da tutela antecipada pelo juízo a quo, decisão que merece ser analisada à luz dos princípios constitucionais, das normas consumeristas e da recente evolução legislativa sobre o tema.
O agravante, militar reformado, apresenta situação financeira extremamente delicada, com dívidas consumindo mais de 50% de sua renda líquida mensal, que se resume ao modesto valor de R$ 2.959,68.
Esse quadro configura evidente comprometimento de seu mínimo existencial, conceito jurídico indeterminado que guarda íntima relação com a dignidade da pessoa humana, princípio basilar de nosso ordenamento constitucional.
O cerne da questão jurídica reside na correta interpretação do artigo 54-A do CDC, introduzido pela mencionada Lei 14.181/2021.
Este dispositivo legal define o superendividamento como a impossibilidade de pagar dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conceito que não exige prova cabal ou inequívoca, mas sim demonstração razoável do comprometimento financeiro.
A decisão recorrida, ao exigir prova robusta do superendividamento, parece ter adotado entendimento excessivamente formalista, desconsiderando a natureza protetiva do CDC e a realidade fática vivenciada pelo agravante.
Nesse sentido segue orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.
MATÉRIA PACIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade. 2.
Omissis. 3.
Agravo Regimental do Banco a que se nega provimento"(STJ, 1a Turma, AgRg no AREsp 45082/AP, acórdão unânime de 28/05/19, DJe de 03/06/19, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho) (Sem grifos no original).
No caso concreto, portanto, cumpre-se adequar o pagamento dos empréstimos de acordo com as reais possibilidades econômicas da parte consumidora, sem que seja esta privada, desmedidamente, de seus rendimentos mensais, evitando- se, assim, o comprometimento de sua subsistência.
A dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1º, III da Constituição Federal, não pode ser reduzida a mera retórica constitucional.
Ela exige concretude, especialmente em situações como a presente, onde um cidadão vê sua capacidade de subsistência ameaçada por obrigações financeiras que ultrapassam claramente sua capacidade de pagamento.
O mínimo existencial, como desdobramento desse princípio fundamental, representa o patamar abaixo do qual a dignidade humana não pode ser preservada, e sua violação justifica, em tese, a intervenção imediata do Poder Judiciário.
No que tange aos requisitos para concessão da tutela antecipada, previstos no artigo 300 do CPC, verifica-se que ambos - fumus boni iuris e periculum in mora - encontram-se plenamente configurados no caso concreto.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada pelos documentos juntados aos autos que evidenciam o grave comprometimento da renda do agravante.
Por outro lado, o risco de dano irreparável (periculum in mora) é evidente, pois a continuação dos descontos em sua renda pode levar a uma situação de insolvência definitiva, inviabilizando até mesmo sua participação na audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC.
A decisão agravada parece ter negligenciado dois aspectos cruciais: primeiro, a natureza reversível da medida antecipatória, que poderia ser revista a qualquer momento caso se demonstrasse infundada no curso do processo; segundo, a jurisprudência consolidada do próprio TJAL que, em casos análogos, tem concedido liminares limitando os descontos a percentuais que preservem o mínimo existencial, geralmente em torno de 30% da renda líquida.
A vulnerabilidade do consumidor, princípio basilar do CDC (artigo 4º, III), assume contornos ainda mais dramáticos nos casos de superendividamento.
As relações entre instituições financeiras e consumidores são marcadas por evidente assimetria, tanto no aspecto técnico quanto econômico.
A boa-fé objetiva (artigo 422 do CC) e a função social do contrato (artigo 421 do CC) impõem limites à atuação dos credores, vedando práticas que possam levar à asfixia financeira do consumidor.
A decisão recorrida, ao não levar em conta esses princípios, acabou por privilegiar uma visão excessivamente formal da relação jurídica, em detrimento da proteção que o ordenamento confere à parte mais fraca. É como se mostra o entendimento deste Tribunal de Justiça alagoano.
Observa-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021).
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA AO PATAMAR DE 30%.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO E NORMATIVO PARA SUSPENSÃO IMEDIATA DAS DÍVIDAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Maria Giovanini Cavalcante Madeiros contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14.181/2021, para limitar os descontos realizados em seu contracheque ao patamar de 30%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a limitação imediata dos descontos em folha ao patamar de 30%, conforme pleiteado pela agravante, à luz da Lei do Superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021 prevê mecanismos para a repactuação de dívidas de consumidores superendividados, mas exige, como etapa preliminar, a apresentação de um plano de pagamento e a realização de audiência de conciliação com os credores, não autorizando a suspensão imediata de cobranças regularmente pactuadas. 4.
A tutela de urgência pleiteada, ao buscar a suspensão ou limitação dos descontos antes de cumpridas as etapas processuais previstas em lei, confunde-se com o próprio mérito da demanda, o que contraria o art. 300 do CPC, que exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão de medidas liminares. 5.
A jurisprudência majoritária entende que, nos casos de superendividamento, a suspensão das dívidas deve ser precedida da observância das formalidades legais, incluindo a apresentação de proposta de pagamento e a oitiva dos credores, não sendo suficiente o simples ajuizamento da ação para justificar a concessão de liminar. 6.
No caso concreto, a agravante não demonstrou elementos probatórios ou argumentos novos que infirmassem a decisão de primeiro grau, tampouco a existência de elementos suficientes para atender aos requisitos legais da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) exige a observância de etapas processuais para a repactuação de dívidas, incluindo a apresentação de plano de pagamento e a realização de audiência de conciliação, não autorizando a suspensão imediata de dívidas regularmente pactuadas. 2.
A tutela de urgência que busca a limitação ou suspensão de descontos em folha de pagamento não pode ser concedida antes de cumpridas as formalidades legais, sob pena de confundir-se com o mérito da ação. " _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 104-A e 104-B (Lei nº 14.181/2021).
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI 00670254320228160000; TJ-PR, AI 00157981420228160000; TJ-AL, AI 0810312-68.2023.8.02.0000.(Número do Processo: 0807836-23.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/01/2025; Data de registro: 22/01/2025).
A jurisprudência do TJAL e dos Tribunais Superiores tem sido uníssona no sentido de privilegiar a proteção do consumidor superendividado.
Diversos precedentes, como o Processo 0803957-76.2022.8.02.0000 e o Processo 0807675-13.2024.8.02.0000, demonstram essa tendência protetiva.
O STJ, ao julgar o Tema 1.085 no âmbito dos Recursos Repetitivos, deixou claro que o superendividamento exige tratamento prioritário e medidas que assegurem a subsistência digna do devedor.
O pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante encontra pleno amparo no artigo 1.019, I do CPC.
A continuação das cobranças na forma atual pode tornar inútil todo o processo, pois o agravante pode chegar à audiência de conciliação já em situação de insolvência irreversível.
A medida pretendida, além de necessária, é plenamente reversível, não causando qualquer prejuízo irreparável aos réus.
Em síntese, a decisão agravada peca por três vícios principais: primeiro, pela exigência probatória excessiva, incompatível com a natureza do superendividamento; segundo, pela desconsideração do mínimo existencial como direito fundamental; terceiro, pela divergência com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
A reforma da decisão torna-se imperiosa para assegurar a dignidade do agravante e a efetividade do processo.
A concessão da tutela antecipada, limitando os descontos a percentual compatível com a preservação do mínimo existencial (sugere-se 30% da renda líquida), além da suspensão das inscrições em cadastros de restrição, são medidas que se impõem para garantir que o processo cumpra sua finalidade social e não se reduza a mero formalismo inócuo.
Desse modo, considerando que a parte agravada demonstra que não possui saldo livre mensal para um sustento digno, é prudente reformar a decisão recorrida, como forma de viabilizar a manutenção das suas necessidades básicas e frear o superendividamento decorrente da atual situação.
Ante o exposto e considerando os fundamentos apresentados, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: 1.
Limita-se a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do agravante, EDSON FERREIRA DA SILVA, o percentual total de descontos relativos às dívidas objeto da presente ação, SUSPENDENDO-SE QUALQUER COBRANÇA EXCEDENTE até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC ou decisão definitiva no mérito; 2.
Determina-se a suspensão imediata da inscrição do nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito (SCPC, SERASA, BACEN, entre outros) em razão das dívidas discutidas nos autos, sempre respeitado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no art. 104-A, § 1º, do CDC; 3.
Ficam as partes agravadas (Caixa Econômica Federal e demais réus) obrigadas a abster-se de promover novas cobranças, protestos ou medidas executivas que ultrapassem o limite estabelecido no item 1, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais; 4.
Encaminham-se os autos ao CJUS (Centro Judiciário de Solução de Consensos) para realização da audiência de conciliação no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que o agravante apresentará proposta de plano de pagamento nos termos do art. 104-A do CDC, com prazo máximo de 5 (cinco) anos; 5.
Mantém-se a inversão do ônus da prova em favor do agravante, determinando-se às instituições financeiras demandadas que, no prazo da contestação, JUNTEM AOS AUTOS CÓPIAS INTEGRAIS DOS CONTRATOS e demonstrativos de débito que embasam as cobranças; 6.
Não conhecimento do recurso quanto aos demais pedidos não acolhidos, sem prejuízo de sua reapresentação no momento processual adequado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) -
30/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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