TJAL - 0804488-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804488-60.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Colonia de Leopoldina - Agravante: Ricardo Buarque de Gusmão - Agravado: Karina Araujo Jorge - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) - Maria Laura Barreto Bezerra (OAB: 59037/PE) -
22/05/2025 00:58
Ciente
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22/05/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:56
Incidente Cadastrado
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21/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:03
Volta da PGJ
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21/05/2025 10:02
Ciente
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21/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:38
Ciente
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15/05/2025 14:37
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:52
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 07:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804488-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Colonia de Leopoldina - Agravante: Ricardo Buarque de Gusmão - Agravado: Karina Araujo Jorge - Agravado: Agropecuária Lua Nova Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ricardo Buarque de Gusmão contra decisão de págs. 295/300, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca Colônia Leopoldina, proferida nos autos da ação de interdito proibitório, sob o n.º 0700812-03.2024.8.02.0010, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos termos que seguem: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência possessória requerida pela autora, nos termos dos artigos 562 e seguintes do Código de Processo Civil, e do artigo 22, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para determinar que os demandados se abstenham de praticar qualquer ato que importe turbação ou esbulho da posse exercida pela autora sobre o imóvel localizado na Fazenda Lua Nova, s/n, Zona Rural, Novo Lino AL - incluindo qualquer tentativa de ingresso ou permanência nas imediações, bem como qualquer forma de impedimento ao acesso e permanência da autora e de seus filhos no local, suspensão do fornecimento de água potável ou qualquer outro comportamento que evidencie tentativa de violar a posse pacífica da requerente -, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de turbação ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de esbulho, sem prejuízo de sua majoração ou da adoção de medidas mais gravosas em caso de descumprimento.
Expeça-se mandado de interdito proibitório, com urgência, a ser cumprido com as advertências legais e autorização para o uso de força policial, se necessário, inclusive para assegurar à autora o livre exercício de sua posse e a integridade sua e de seus filhos.
Atualize-se o cadastro de partes para a inclusão no polo passivo da Agropecuária Lua Nova Ltda, CNPJ nº 12.***.***/0001-07.
Na petição recursal (págs. 1/10), o agravante alega, em síntese, que a casa em litígio foi ocupada por diversos funcionários da Agropecuária Lua Nova, incluindo o pai da agravada, Sr.
José Angelo, que a desocupou em 2015, após se desligar da empresa.
Sustenta que o imóvel da cidade de Novo Lino/AL, de propriedade da agravada, é o seu endereço atual.
Durante o tempo em que residia na casa da fazenda, a agravada tinha permissão dos proprietários, mas, após o divórcio e a demissão do marido, foi notificada a desocupar o imóvel, o que não fez, passando a exercer posse precária.
Argumenta que a recorrida não apresentou provas de posse legítima, como pagamentos de tributos ou contas.
Em contraste, diz que demonstra a posse do imóvel por meio de documentos que incluem pagamento de tributos, contrato de arrendamento e a defesa de sua posse em ações anteriores.
Por fim, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo; e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de revogar a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -, conheço do recurso.
O cerne da impugnação recursal tem a ver com a posse do imóvel denominado de "Fazenda Lua Nova", s/n, Zona Rural, no município de Novo Lino/AL.
Quanto à atribuição de efeito suspensivo prevê o artigo 1.019, inciso I do CPC/2015: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No que se refere à controvérsia, impende consignar que a ação de interdito proibitório se configura como instrumento processual conferido ao possuidor que sofre ameaças verossímeis de turbação ou esbulho, consoante prescreve o artigo 567 do CPC/2015; e, o art. 1.210 do Código Civil: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
A possessória de interdito proibitório visa proteger a forma menos grave de violência à posse, que é a simples ameaça de moléstia.
Nesse liame, Arnaldo Rizzardo ensina: A norma ressalta um caráter preventivo, de modo a impedir o ataque à posse.
Assim, apresenta-se ao possuidor uma situação de ameaça de violência ou molestação à posse.
Há um estado de fato de iminência de turbação ou esbulho, antecipado-se o titular da posse ao momento desencadeador de tais atos. (grifos aditados) Com efeito, o justo receio de que fala a norma ensejadora do interdito proibitório, é o temor justificado, no sentido de estar embasado em fatos exteriores, em dados objetivos.
Na verdade, o que importa é a aptidão de infundir no espírito normal o estado de receio.
Sobre a ameaça iminente à posse, esclarece Arnaldo Rizzardo: A ocorrência turbativa ou esbulhante tem de ser futura, iminente; porém a iminência da turbação não supõe a imediatidade.
Não é preciso, pois, que se trate de ameaça de ação imediata, próxima.
O que se há de exigir é que a distância, no tempo, não seja tal que o interesse se apague. (grifos aditados) Põe-se em relevo que se aplica, de modo geral, ao interdito proibitório, as mesmas disposições processuais relativas à manutenção e à reintegração de posse - CPC, art. 568 -.
Ademais, impera entre as ações possessórias a fungibilidade, isto é, a propositura de uma ação em vez de outra não impede que o julgador conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados - CPC, art. 554 -.
Diante desse cenário, é imperativo sublinhar os requisitos impostos às demandas possessórias pelo enunciado prescritivo do artigo 561 do CPC/2015: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Como se observa, para configurar o direito ao mandado proibitório é imprescindível à presença cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) o exercício da posse; (ii) a ameaça praticada pela parte ré; (iii) a data da ameaça; e, (iv) a continuação da posse.
Demais disso, as ações possessórias têm como objetivo tutelar apenas a posse de força nova, sendo que a posse de força velha será regida pelas normas do procedimento comum, conforme estabelece o artigo 558 do CPC/2015.
Consoante a alegação da parte autora, a suposta ameaça à posse teria ocorrido em setembro de 2024 (pág. 2 da ação), e, considerando que a ação foi ajuizada em 07/10/2024, ela se submete ao procedimento especial, uma vez que foi reconhecida a posse nova.
Pois bem.
Da leitura dos autos originários, verifico que, a autora, ora agravada, narrou que vive no imóvel há 43 anos, desde que foi doado ao seu pai.
Relatou que depois da separação em agosto de 2024, seu ex-companheiro foi proibido de frequentar o imóvel por medidas protetivas, mas passou a ameaçá-la de despejo.
Em setembro de 2024, ele foi preso por descumprir a ordem judicial.
Desde então, tem sido impedida de acessar o imóvel, com o fornecimento de água interrompido e vigilância armada nas proximidades.
Contrariamente, o agravante alega que a propriedade do imóvel pertence à Agropecuária Lua Nova, sendo a posse da agravada ilegítima após o divórcio.
Sucede que, a posse é um exercício fático sobre a coisa que o direito reconhece ao possuidor, independentemente de ser, ou não, proprietário do bem, conforme o artigo 1.196 do CC/2002.
Dessa forma, a posse é instrumento de funcionalização dos poderes inerentes à propriedade, por isso se concretiza no mundo dos fatos e tem autonomia em face da propriedade, devendo ser protegida como um fim em si mesma.
Neste cenário, em ação possessória, não se discute ou decide, sobre domínio, mas, apenas, sobre o fato da posse.
Essa regra, no entanto, comporta exceções: (i) admite-se a indagação do domínio, se ambos os contendores pretendem a posse, a título de propriedade, a teor da Súmula n.º 487 do STF; ou, ainda, (ii) se a posse dos litigantes é duvidosa.
Em ambos os casos, se reconhecerá o direito em favor daquele a quem pertence o domínio.
A autora comprovou, por meio de documentos, que exerce posse sobre o imóvel onde reside desde o nascimento e cria seus filhos menores (págs. 7/56).
Ela também demonstrou que as ameaças à sua posse são recentes, ocorrendo desde setembro de 2024; e, estão relacionadas à violência doméstica praticada por seu ex-companheiro.
A denúncia do Ministério Público contra o ex-companheiro, por crimes de ameaça, evidencia o risco à integridade da autora, justificando a necessidade de uma intervenção judicial urgente para proteger sua posse e dignidade.
A violação possessória está diretamente ligada ao contexto de violência de gênero, já que o ex-marido da autora, também empregado da empresa ré, impediu seu acesso ao imóvel, interrompeu o fornecimento de água e posicionou pessoas armadas em volta da casa.
Essas atitudes configuram intimidação e violência psicológica, sendo intoleráveis.
A persistência dessas condutas, mesmo após a prisão do ex-marido, reforça a necessidade de medidas liminares mais rigorosas para proteger a autora e seus filhos.
De arremate, em análise perfunctória do caso, mas, sob os auspícios da cautela e da prudência, é irremediável a convicção quanto à presença dos requisitos previstos nos artigo 561, 562 e 567 do CPC/2015 - posse exercida, ameaça recente à posse e risco de esbulho iminente -, o que legitima a decisão do Juízo de Primeiro Grau.
Pelas razões expostas, à luz da disciplina normativa do artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, inciso I, in fine, do CPC/2015, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão.
Na sequência, com espeque no artigo 1.019, incisos II e III, do CPC/2015, intimem-se (i) a parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes; e, (ii) a Procuradoria-Geral de Justiça para que se pronuncie, no prazo legal.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB: 16851/AL) - Maria Laura Barreto Bezerra (OAB: 59037/PE) -
30/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 00:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:32
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:32
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 14:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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